IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 01 de junho de 2026 | Edição nº 1585 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 316, DE 29 DE MAIO DE 2026.
“AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DA TABELA IV, DO ARTIGO 127 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 107/2011(CTM), ALTERA A FORMA DE CÁLCULO DO ITEM RETIFICAÇÃO DE ÁREA, BEM COMO DO ISSQN REFERENTE A OBRAS CIVIS COM HABITE-SE VÁLIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o parcelamento dos valores devidos ao Município decorrentes da Tabela IV, do Artigo 127 da Lei Complementar Municipal nº 107/2011(CTM).
Art. 2º Fica igualmente autorizado o parcelamento dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre obras civis que possuam “habite-se” emitido.
Art. 3º Os débitos de que tratam os artigos anteriores poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2º O vencimento das parcelas será fixado no ato da formalização do acordo de parcelamento.
Art. 4º O parcelamento será formalizado mediante requerimento do interessado, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5º O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sem prejuízo das demais providências legais, como protesto e execução fiscal.
Art. 6º Poderão incidir sobre os débitos parcelados os encargos legais previstos na legislação municipal vigente.
Art. 7º Quanto aos projetos de retificação de área, o cálculo será realizado pela área excedente e/ou diminuída frente a área constante na matrícula retificada.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, por meio de decreto.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cardoso/SP, 29 de maio de 2026.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.