IMPRENSA OFICIAL - COROADOS

Publicado em 01 de junho de 2026 | Edição nº 1525 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº2101 DE 01 DE JUNHO DE 2026.

“Institui no Município o Programa de Recuperação Fiscal 2026 e dá outras providências”

ROBERTO CARRILHO ALVES, Prefeito do Município de Coroados, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e assim sanciona e promulga a presente Lei.

Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL 2026 – REFIS no âmbito do Município de Coroados, destinado a promover a regularização dos créditos INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos TRIBUTÁRIOS OU NÃO TRIBUTÁRIOS, de pessoas físicas e/ou jurídicas.

Art. 2º. Fica concedido desconto de multa moratória e de juros de mora para o pagamento de qualquer débito tributário ou não-tributário junto ao Município de Coroados, inscrito em dívida ativa, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2025, através do Programa de Regularização Fiscal– REFIS, cuja adesão se dará entre 01.06.2026 até 31.12.2026, nas condições especificadas na seguinte tabela:

DESCONTO

MODALIDADE DE ADESÃO

80%

PAGAMENTO À VISTA

60%

PAGAMENTO EM 10 PARCELAS

40%

PAGAMENTO EM 20 PARCELAS

§1º - Os descontos NÃO abrangem o valor principal do débito, a correção monetária e os honorários advocatícios que compõem o valor do crédito inscrito em dívida ativa.

§2º - Cancela-se a adesão com a recomposição do saldo total devido (juros e mora sem desconto), quando verificada a falta de pagamento à vista ou nos prazos estabelecidos neste artigo ou quando não houver a quitação de todas as parcelas, deduzindo-se as pagas.

Art. 3º. O contribuinte poderá aderir ao REFIS inclusive em relação aos créditos que se encontram com parcelamento ativo, atrasado ou não, ou em cobrança judicial (execução fiscal) ou protestado pelo restante que falta para pagamento.

Art. 4º. As dispensas dos encargos estabelecidos no art. 2º NÃO abrangem as despesas de cartório nos casos de débitos fiscais protestados ou em execução judicial, cuja obrigação de pagamento será do contribuinte em situação de inadimplência.

Art. 5º. A opção pelo REFIS municipal implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:

I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos abrangidos pelo programa;

II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III – Cumprimento regular das condições acordadas no Programa REFIS-2026.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Coroados, 01 de junho de 2026.

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Roberto Carrilho Alves

Prefeito Municipal


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