IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 02 de junho de 2026 | Edição nº 2189 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 10.028, DE 01 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a autorização e regulamentação temporária de pinturas patrióticas e manifestações artísticas alusivas à Copa do Mundo FIFA 2026 em logradouros públicos do Município da Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Considerando a realização da Copa do Mundo FIFA 2026 de 11 de junho a 19 de julho de 2026,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica autorizada, em caráter excepcional e temporário, a realização de pinturas artísticas e manifestações patrióticas alusivas à Copa do Mundo FIFA 2026 em logradouros públicos do Município da Estância Turística de Olímpia, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O presente Decreto constitui exceção temporária ao disposto no artigo 262, inciso II, da Lei Complementar nº 324, de 03 de dezembro de 2025, exclusivamente para as hipóteses e condições nele previstos.
Art. 2.º A realização das pinturas dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana.
§ 1.º O interessado deverá protocolizar requerimento contendo:
I – identificação do responsável;
II – endereço e localização do trecho pretendido;
III – descrição ou croqui simplificado da pintura a ser realizada;
IV – termo de responsabilidade pela execução e posterior remoção da pintura.
§ 2.º A autorização somente será concedida após análise técnica quanto à segurança viária, acessibilidade, preservação da sinalização de trânsito e interesse público.
Art. 3.º As pinturas somente poderão ser autorizadas em vias classificadas como locais.
Parágrafo único. Fica vedada a realização de pinturas em:
I – vias arteriais;
II – vias coletoras;
III – vias de trânsito rápido;
IV – rotatórias, canteiros centrais e dispositivos de retorno;
V – pontes, viadutos e acessos rodoviários;
VI – locais que comprometam a segurança viária ou a fluidez do trânsito.
Art. 4.º As pinturas não poderão:
I – encobrir, alterar, dificultar ou prejudicar a visualização da sinalização de trânsito existente;
II – reproduzir símbolos, marcas ou elementos que possam ser confundidos com sinalização de trânsito regulamentadora, de advertência ou de indicação;
III – ser executadas sobre faixas de pedestres, linhas de retenção, áreas de conflito, ciclovias, ciclofaixas, vagas especiais, lombadas, faixas elevadas, ilhas de canalização, dispositivos de acessibilidade ou qualquer outro elemento integrante da sinalização viária;
IV – comprometer a visibilidade de placas de trânsito, semáforos ou demais dispositivos de controle viário.
Art. 5.º Somente será permitida a utilização dos seguintes materiais:
I – cal hidratada;
II – tinta látex acrílica à base de água.
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de tintas termoplásticas, tintas refletivas, resinas, epóxi, poliuretano ou quaisquer materiais de longa duração destinados à sinalização viária permanente.
Art. 6.º As pinturas deverão possuir exclusivamente caráter patriótico, cultural ou esportivo relacionado à Copa do Mundo FIFA 2026.
Parágrafo único. Fica vedada a inserção de:
I – publicidade comercial;
II – marcas, logotipos ou nomes empresariais;
III – propaganda político-partidária ou eleitoral;
IV – mensagens de cunho religioso;
V – conteúdos ofensivos, discriminatórios, difamatórios ou incompatíveis com os princípios da Administração Pública.
Art. 7.º Quando necessária a ocupação parcial da via para execução da pintura, o responsável deverá observar as orientações da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana quanto à sinalização temporária e segurança dos usuários da via.
Art. 8.º O responsável pela pintura responderá integralmente pelos danos eventualmente causados ao patrimônio público, à sinalização viária ou a terceiros durante sua execução.
Art. 9.º As pinturas autorizadas deverão ser integralmente removidas pelos responsáveis até o dia 01 de agosto de 2026.
§ 1.º A remoção deverá restabelecer as condições originais do pavimento.
§ 2.º O descumprimento do disposto neste artigo autorizará o Município a promover a remoção da pintura diretamente ou por terceiros contratados, sem prejuízo da cobrança dos custos correspondentes ao responsável.
Art. 10. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 263 da Lei Complementar nº 324, de 03 de dezembro de 2025 – Código de Posturas do Município, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados e promover a remoção da pintura irregular.
Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana fiscalizar o cumprimento deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 01 de agosto de 2026, quando ficará automaticamente revogada.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 02 de junho de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
VINICIUS CLAUDIO ZOPPELLARI
Secretário Municipal de Segurança, Trânsito e Mobilidade Urbana
RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI
Secretária Municipal da Casa Civil
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 02 de junho de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.