IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 02 de junho de 2026 | Edição nº 433 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 4.662, DE 28 DE MAIO DE 2026.

Institui o Fórum Municipal de Educação, em caráter permanente, de conformidade com a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e Lei nº 2.280, de 05 de agosto de 2015.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito do Município da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro no inciso VI, do art. 72 da Lei Orgânica do Município c.c a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e Lei nº 2.280, de 05 de agosto de 2015;

DECRETA:

Art. 1º. Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I - Planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, bem como divulgar as suas deliberações;

II - Elaborar seu regimento interno, bem como o da Conferência Municipal de Educação, que serão aprovados pelo Chefe do Executivo;

III - Oferecer suporte técnico para a organização e realização dos trabalhos;

IV - Acompanhar e avaliar o processo de implantação das deliberações do Fórum e Conferências Municipais;

V - Planejar e organizar espaços de debates do Fórum Municipal de Educação;

VI - Envolver os diferentes segmentos da sociedade do município em amplo debate de interesses educacionais com o objetivo de fomentar e subsidiar a elaboração permanente de políticas públicas na Educação Municipal.

Art. 2º. O Fórum Municipal de Educação será assim constituído:

I - Pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação e pelo(a) Supervisor(a) de Educação;

II - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal (indicado pelo Chefe do Poder Executivo);

III - 01 (um) representante dos professores da Educação Básica da Rede Estadual (será indicado pela Escola Estadual do Município indicado pelo respectivo diretor);

IV - 02 (dois) representantes dos Diretores das Escolas Públicas Municipais (será indicado por meio de eleição entre os pares);

V - 02 (dois) representantes dos Coordenadores das escolas Públicas Municipais (será indicado por meio de eleição entre os pares);

VI - 07 (sete) representantes dos professores das escolas públicas municipais, sendo 1 (um) de cada escola;

VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (será indicado pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação);

VIII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB (será indicado pelo Presidente do Conselho do FUNDEB);

IX - 01 (um) representante do Conselho Tutelar (será indicado pelo Coordenador do Conselho Tutelar);

X - 02 (dois) representantes de pais de alunos das escolas colegiadas públicas municipais (serão indicados por meio de eleição entre os representantes das Associações de Pais e Mestres - APMs - indicados pelas respectivas associações);

XI - 03 (três) representantes da Sociedade Civil, que serão eleitos em assembleia especialmente convocada;

XII - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social (será indicado pelo(a) Secretário de Assistência Social);

XIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (será indicado pelo(a) Secretário de Saúde);

XIV - 01 (um) representante do Setor de Finanças (indicado pelo(a) Prefeito(a) municipal).

Parágrafo único. Para cada titular (incisos II a XIV) deverá ser indicado um suplente.

Art. 3º. O Fórum Municipal de Educação será composto pelos seguintes órgãos:

I - Equipe Técnica;

II - Comissão Coordenadora.

Art. 4º. A Equipe Técnica a que se refere o inciso I do artigo 4º tem como atribuições gerais fazer um levantamento de dados educacionais e elaborar uma proposta de Documento Base, e será composta por:

I - Secretário(a) Municipal de Educação e pelo o(a) Supervisor(a) de Educação;

II - Representante do Conselho Municipal de Educação, indicado na forma do inciso VII do art. 3º desta Lei;

III - 03 (três) representantes eleitos dentre os demais integrantes do Fórum.

Art. 5º. A Comissão Coordenadora a que se refere o inciso II do art. 4º será composta pelos membros restantes, indicados na forma do art. 3º desta Lei, e terá como atribuição geral validar, organizar e liderar um amplo debate do Documento Base que é a proposta preliminar do Plano Municipal de Educação.

Art. 6º. O funcionamento e atribuições da Equipe Técnica e da Comissão Coordenadora ocorrerão na forma em que dispuser o Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação, que será elaborado após a aprovação desta Lei e composição do Fórum.

Art. 7º. O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á anualmente ou extraordinariamente, mediante convocação e segundo a necessidade dos trabalhos, com o objetivo de avaliar, rever e adequar as metas contidas no Plano Municipal de Educação, com vistas a garantir, no mínimo, a apresentação de relatório anual à sociedade, aos gestores e representantes dos poderes públicos de Ibirá, Estado de São Paulo.

Art. 8º. A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 9º. Este Decreto em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal em 28 de maio de 2026.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração da prefeitura em data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB

Secretário Municipal de Administração


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