IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 02 de junho de 2026 | Edição nº 1566 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº3.036, 02 DE JUNHO DE 2026
Institui o cadastro municipal unificado das pessoas neurodivergentes no município de Brodowski e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art.73, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, oriunda do Projeto de Lei nº 023/2026, de Autoria da nobre Vereadora Marjorie Porto Boldrin Scozzafave:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Brodowski, o Cadastro Municipal Unificado das Pessoas Neurodivergentes, destinado à coleta, integração, atualização e organização de informações provenientes das áreas de saúde, educação e assistência social, com o objetivo de subsidiar o planejamento, a execução e o aprimoramento de políticas públicas inclusivas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas neurodivergentes aquelas que apresentam condições relacionadas ao neurodesenvolvimento ou funcionamento neurológico atípico, incluindo, entre outras:
I – Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);
III – Dislexia e demais transtornos específicos de aprendizagem;
IV – Deficiência intelectual;
V – Altas habilidades ou superdotação;
VI – Outras condições reconhecidas por laudo médico ou multiprofissional.
Art. 3º O Cadastro Municipal Unificado tem por finalidade:
I – Identificar e mapear a população neurodivergente do Município;
II – Fornecer subsídios para a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
III – Promover a integração entre os serviços públicos de saúde, educação e assistência social;
IV – Planejar e ampliar a oferta de atendimentos especializados e terapias;
V – Reduzir filas e otimizar o acesso aos serviços públicos;
VI – Produzir dados estatísticos confiáveis para apoiar a tomada de decisões;
VII – Contribuir para a efetividade das políticas de inclusão.
Art. 4º O cadastro poderá conter informações atualizadas, observada a legislação aplicável, incluindo:
I – Dados pessoais e socioeconômicos;
II – Diagnóstico ou hipótese diagnóstica;
III – Relatórios médicos e multiprofissionais;
IV – Histórico escolar e necessidades educacionais específicas;
V – Informações sobre atendimentos realizados na rede pública;
VI – Indicação de terapias necessárias;
VII – Situação de acompanhamento junto aos serviços públicos.
Art. 5º O cadastramento poderá ocorrer:
I – Mediante solicitação da própria pessoa interessada ou de seu responsável legal;
II – Por encaminhamento das unidades de saúde, educação ou assistência social;
III – Por meio de ações de busca ativa promovidas pelo Município.
Art. 6º O Poder Executivo deverá assegurar:
I – A integração dos sistemas das Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social;
II – A atualização periódica dos dados cadastrados;
III – A capacitação dos servidores responsáveis pela gestão do cadastro;
IV – A utilização das informações para fins de planejamento intersetorial.
Art. 7º Os dados constantes do Cadastro Municipal Unificado serão protegidos, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n°13.709/2018), sendo vedada sua utilização para fins discriminatórios.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brodowski, 02 de junho 2026.
FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI
Prefeito de Brodowski
FELIPE V. CAPARELI
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.