IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 02 de junho de 2026 | Edição nº 433 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 4.665, DE 29 DE MAIO DE 2026.

Regulamenta o Fundo Municipal da Assistência Social - FMAS do Município de Ibirá e dá outras providências

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito do Município da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro no inciso VI, do art. 72 da Lei Orgânica do Município c.c a Lei Municipal 2.888 de 10 de abril de 2026;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica regulamentado pelo presente decreto, o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para financiar todas as ações da área da assistência social.

Art. 2º - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será gerido pelo órgão gestor da assistência social, a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, responsável pela política pública da assistência social em âmbito municipal, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Parágrafo único. Fica assegurada ao FMAS autonomia financeira, patrimonial e contábil, observadas as normas contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais legislações aplicáveis à espécie.

Art. 3º - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.

Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos da função 08 serem alocados no Fundo Municipal de Assistência Social para a operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 4º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS expressará as políticas e os programas de trabalhos do setor observando-se o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, além dos princípios do equilíbrio e universalidade.

Parágrafo Único. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS será submetida à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS.

Art. 5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei Orçamentária estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II - Recursos provenientes da transferência Fundo a Fundo, independentemente da celebração de convênio, ajuste ou acordo do Nacional de Assistência Social - FNAS;

III - Recursos provenientes da transferência Fundo a Fundo, do Estadual de Assistência Social - FEAS;

IV– Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

V – Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;

VI – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências, que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

VII – Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VIII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

IX – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Art. 6º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

§1º - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

§2º - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento estadual das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Municipal de Assistência Social.

§3º - Os recursos de responsabilidade do Município, Estado e União destinados à Assistência Social serão automaticamente repassados ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

Art. 7º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, mediante aprovação do Conselho Municipal da Assistência Social – CMAS, serão aplicados em:

I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;

II – Financiamento total ou parcial em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;

III – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

IV - Aquisição de material de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV – Aquisição de material permanente necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

V – Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

VI – Construção, reforma e ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

VII – Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742/1993.

Parágrafo único. A realização de parcerias entre poder público e entidades e organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais, nos termos do inciso II desse artigo deverá observar a Lei Federal nº 13.019/2014, de 31 de julho de 2014.

Art. 8º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e as seguintes atribuições:

I – Fixar critérios para aplicação de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social de acordo com os parâmetros legais pertinentes;

II - Orientar e acompanhar o desenvolvimento orçamentário e financeiro dos planos, programas e projetos aprovados;

III – Elaborar conjuntamente com a seção de contabilidade as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem avaliadas pelo CMAS e encaminhá-las ao órgão fiscalizador de controle, publicando os respectivos relatórios no Diário Oficial do município,

IV - Elaborar as diretrizes gerais para o Fundo Municipal de Assistência Social com o auxílio do CMAS;

V – Propor matéria relacionada à política financeira e operacional;

VI - Em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, ordenar a emissão de notas de empenho, bem como o pagamento das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social, em conformidade com a legislação vigente;

VII – Encaminhar trimestralmente ao conselho, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviço prestados pelo setor público e privado.

Art. 9º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no COMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, observando o disposto na legislação vigente.

Art. 10 - A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentárias do SUAS, conforme legislação vigente.

Art. 11 - A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, interpretando e avaliando, com instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.

Art. 12 – Compete ao órgão municipal de controle interno do Município fiscalizar a gestão do FMAS.

Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal em 29 de maio de 2026.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração da prefeitura em data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB

Secretário Municipal de Administração


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