IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 02 de junho de 2026 | Edição nº 433 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 4.666, DE 29 DE MAIO DE 2026.

Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais da Política Municipal da Assistência Social de Ibirá e dá outas providências

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito do Município da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro no inciso VI, do art. 72 da Lei Orgânica do Município c.c a Lei Municipal 2.888 de 10 de abril de 2026;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias da política pública da Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e são prestados a indivíduos e famílias que se encontram em insegurança e desproteção social decorrentes de vulnerabilidade temporária, concedidos na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviço, em caráter temporário.

Parágrafo único. As situações que não se configurem em eventualidade não devem ser atendidas pelos Benefícios Eventuais.

Art. 2º - Os benefícios eventuais devem ser providos de forma integrada com os serviços socioassistenciais, visando garantir a segurança de acolhida, convívio, sobrevivência e autonomia aos indivíduos e às famílias que vivenciam situações de vulnerabilidades temporárias, conforme disposto no art. 6º, inciso VI, da Lei n° 8.742/1993.

Art. 3º - Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de gestação, nascimento, morte, vulnerabilidade temporária, calamidade pública e emergências socioassistenciais, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais estão estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme previsão do § 1º do art. 22, da LOAS.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

SEÇÃO I

DO PÚBLICO ALVO

Art. 4º - O público alvo para acesso aos benefícios eventuais são as famílias e/ou os indivíduos em situação de vulnerabilidade temporária, com a impossibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Parágrafo único. O Município terá a faculdade de incluir o indivíduo e sua família no Cadastro Único - CADUNICO a fim de ampliar a oferta de proteção social por meio da inclusão em programas sociais do Governo Federal ou programas estaduais e municipais que adotem o Cadastro Único como base de informações.

Art. 5º - Para fins de concessão do benefício eventual, podem ser considerados como parâmetros de priorização:

I - Situações de dependência de cuidados;

II - Presença de deficiência ou necessidades especiais;

III - Faixa etária legalmente reconhecida;

IV - Moradia em territórios específicos;

V - Pessoas em situação de rua;

VI – Casos de situação de desastre, calamidade pública e emergências em assistência social;

VII - Outras questões afetas à realidade do município e dos territórios de vivência.

Parágrafo único. A falta de documentação por parte de pessoas em situação de rua ou que residam em territórios afetados por desastres, ou ainda por migrantes, refugiadas (os) ou apátridas sem documentação de identificação nacional não constitui impedimento para a concessão de benefícios eventuais.

Art. 6º - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a ½ (meio) salário-mínimo vigente.

Parágrafo único. Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios estabelecidos para acesso aos Benefícios Eventuais, a equipe da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social responsável pelo atendimento, poderá conceder o benefício mediante Parecer Social ou Estudo Socioeconômico.

Art. 7º - O Benefício Eventual poderá ser solicitado por qualquer membro maior de 18 anos que integre o grupo familiar, ou pelo Responsável Familiar no Cadastro Único ou, na inexistência, por parente de até terceiro grau do beneficiário, sempre prezando pelo grau de parentesco de maior proximidade, respeitadas as diferentes composições familiares.

Parágrafo único. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social será responsável pela solicitação de benefício eventual, uma vez que não há familiar para requerê-lo.

SEÇÃO II

DO BENEFÍCIO PRESTADO EM VIRTUDE DE GESTAÇÃO E NASCIMENTO

Art. 8º – As situações de vulnerabilidade temporária decorrentes da gestação e do nascimento de membro da família requerem provisão do Benefício Eventual, conforme dispõe a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e se destinam a atender às necessidades sociais da pessoa gestante, puérpera, nutriz, dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e das recém-nascidas.

§ 1º O provimento do benefício eventual deve considerar as circunstâncias peculiares da gestação e do nascimento como a ocorrência de gêmeos, trigêmeos, criança com deficiência ou necessidade especial e demandas materiais que envolvem as situações de guarda, adoção e acolhida no âmbito familiar, de modo a prevenir a institucionalização.

§ 2º O provimento do benefício eventual deve considerar as circunstâncias e necessidades sociais das famílias extensas, guardiãs e acolhedoras, fomentando o direito à convivência familiar e comunitária.

Art. 9º - O Benefício Eventual poderá ser concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

Art. 10 - O valor do Benefício prestado em virtude de nascimento será concedido em bens de consumo, na quantia de ½ (meio) até 1 (um) salário-mínimo vigente na data da solicitação.

§ 1º No caso de nascimento de gêmeos, trigêmeos, etc., o benefício ofertado à família será em número igual ao número dos nascidos.

§ 2º Os bens de consumo consistem no enxoval para o recém-nascido.

§ 3º Os bens de consumo que compõe o benefício em virtude de gestação e natalidade poderá ser revisto a qualquer tempo, sob análise de Diagnóstico Social local devidamente registrado em Resolução do Conselho Municipal da Assistência Social.

Art. 11 - A avaliação e o fornecimento do benefício prestado em virtude de gestação e natalidade ficarão vinculado às equipes socioassistenciais da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.

SEÇÃO III

DO BENEFÍCIO PRESTADO EM VIRTUDE DE MORTE

Art. 12 – As situações de vulnerabilidade temporária, decorrentes de morte de membro da família, requerem a provisão do benefício eventual, conforme dispõe a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e destinam-se ao atendimento e/ou acompanhamento à família por ocasião da perda do ente familiar, cabendo ao gestor municipal identificar a responsabilidade das diversas políticas públicas necessárias na situação apresentada.

§1º - A concessão de benefício eventual na forma de bens deve garantir o fornecimento de urna funerária e paramentos destinados ao velório e ao sepultamento.

§2º - O benefício prestado em virtude de morte deve ser requerido em até 30 (trinta) dias após o óbito.

Art. 13 - O benefício prestado em virtude de morte consiste em uma prestação temporária da Assistência Social, não contributiva, no valor de até 01 (um) salário mínimo vigente, destinado à redução da vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família.

§1º - Nos casos em que o falecido/beneficiário possuir plano funerário, o valor do benefício corresponderá apenas às despesas faltantes, limitado em até a 01 (um) salário mínimo vigente.

§2º - Na hipótese de o benefício se destinar ao pagamento de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, o valor será repassado diretamente à empresa responsável pelos serviços funerários, mediante apresentação de Notas Fiscal de Prestação de Serviços.

Art. 14 - O valor do benefício em virtude de morte poderá exceder 01 (um) salário-mínimo vigente caso seja destinado para custear despesas de urna funerária, velório e sepultamento nos casos de o falecido:

I - ser morador de rua;

II - não possuir vínculos familiares;

III - não possuir familiares vivos.

Parágrafo único. Nos casos descritos no caput deste artigo, é de competência da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social tomar todas as medidas necessárias para consecução do objetivo.

Art. 15 - A avaliação e o fornecimento do benefício em virtude de morte ficarão vinculado às equipes socioassistenciais da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.

SEÇÃO IV

DO BENEFÍCIO PRESTADO EM VIRTUDE DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 16 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Art. 17 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II – perdas: privação de bens e de segurança material;

III – danos: agravos sociais e ofensa.

Art. 18 - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no processo de atendimento dos serviços.

Art. 19 - Consideram-se bens materiais para efeitos do benefício em virtude de situação de vulnerabilidade temporária:

I – despesas com documentação quando não isentas;

II - alimentação;

III - botijão de gás;

IV – utensílios para a cozinha;

V - vestuário de cama, mesa e banho;

VI – transporte;

VII – hospedagem;

VIII - qualquer outro item identificado pela equipe de referência.

Art. 20 - A avaliação e o fornecimento do benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária ficarão vinculados às equipes socioassistenciais da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.

SUBSEÇÃO I

DESPESAS COM DOCUMENTAÇÃO CIVIL QUANDO NÃO ISENTAS

Art. 21 - O benefício denominado “despesa com documentação civil quando não isenta” será concedido na forma de:

I - emissão de 2ª via de Certidão de Nascimento;

II - emissão de 2ª via de Certidão de Casamento;

III - emissão de 2ª via de Carteira de Identidade;

IV - emissão de CPF;

V – emissão de RG;

V - custeio para obtenção de foto 3X4 (04 fotos por indivíduo).

Parágrafo único. Além da forma de concessão do benefício prevista no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social poderá conceder outras espécies nesse mesmo seguimento, mediante parecer técnico do Assistente Social e justificativa da necessidade em situação emergencial.

SUBSEÇÃO II

DA ALIMENTAÇÃO

Art. 22 - A Alimentação será concedida aos beneficiários que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária que implique na sua falta ou no seu frágil acesso, conforme orientação técnica, sendo vedada a concessão do benefício de forma permanente e exclusiva, sem assegurar possibilidades reais de conquista da autonomia pelo beneficiário.

§1º - A concessão de benefício eventual para situação de fome ou de insegurança alimentar, na forma de bens alimentícios, deve ser excepcional, cumprir seu caráter temporário e emergencial, e garantir padrão de qualidade, observados os princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§2º - As famílias não poderão receber o benefício de alimentação mais de uma vez no período de 30 (trinta) dias.

Art. 23 – A Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social tem autonomia para elaborar as cestas de alimentos de forma a melhor atender as necessidades do núcleo familiar.

Parágrafo único. Os produtos que compõem as cestas de alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, sob análise de Diagnóstico Social.

Art. 24 - O técnico responsável pela análise da situação de vulnerabilidade temporária, quando reconhecer o direito da família ou do indivíduo a recebê-lo, emitirá parecer favorável e fornecerá uma autorização de recebimento para a retirada dos produtos.

Parágrafo único. Nos casos em que a família ou o indivíduo em situação de vulnerabilidade temporária necessitar de refeição momentânea, a viabilidade da concessão será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.

SUBSEÇÃO III

DO BOTIJÃO DE GÁS

Art. 25 – O botijão de gás será concedido aos beneficiários que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária que implique na sua falta ou no seu frágil acesso, conforme orientação técnica, sendo vedada a concessão do benefício de forma permanente e exclusiva, sem assegurar possibilidades reais de conquista da autonomia pelo beneficiário.

Parágrafo único. As famílias não poderão receber o benefício de botijão de gás mais de uma vez no período de 60 (sessenta) dias.

Art. 26 - O técnico responsável pela análise da situação de vulnerabilidade temporária, quando reconhecer o direito da família ou do indivíduo a recebê-lo, emitirá parecer favorável e fornecerá uma autorização de recebimento para a retirada do botijão de gás.

Parágrafo único. No caso do fornecimento do botijão de gás ser entregue por empresa privada do município, o valor será repassado diretamente à empresa e ficará a cargo do setor responsável na Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social o pagamento.

SUBSEÇÃO IV

DOS UTENSÍLIOS PARA A COZINHA

Art. 27 - Os Utensílios para a Cozinha serão concedidos às famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária, oriunda de desastres naturais e incêndios.

§ 1º A comprovação dos incidentes indicados no caput deste artigo deverá se dar mediante apresentação de Relatório da Defesa Civil ou de Boletim de Ocorrência.

§ 2º Além das situações previstas no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Promoção Social poderá conceder o benefício em razão de outros eventos geradores de vulnerabilidade temporária, mediante parecer técnico de Assistente Social e justificativa da necessidade em situação emergencial

Art. 28 - O benefício dar-se-á por meio do fornecimento de bens materiais, conforme a necessidade de cada situação familiar.

SUBSEÇÃO V

DO VESTUÁRIO DE CAMA, MESA E BANHO

Art. 29 - O Vestuário de Cama, Mesa e Banho será concedido aos beneficiários que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária, oriunda de desastres naturais e incêndios.

§ 1º - A comprovação dos incidentes indicados no caput deste artigo deverá se dar mediante apresentação de Relatório da Defesa Civil ou de Boletim de Ocorrência.

§ 2º - Além das situações previstas no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Promoção Social poderá conceder o benefício em razão de outros eventos geradores de vulnerabilidade temporária, mediante parecer técnico do Assistente Social e justificativa da necessidade em situação emergencial.

Art. 30 - O benefício dar-se-á por meio do fornecimento de bens materiais, conforme a necessidade de cada situação familiar.

SUBSEÇÃO VI

DO TRANSPORTE

Art. 31 – O transporte poderá ser concedido em forma de passagem, intermunicipal ou interestadual, à indivíduo ou às famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária, para:

I – necessidade de fortalecer vínculos familiares – respeitando-se as diversas composições familiares - pais, irmãos e filhos;

II – atender a situação de abandono ou de impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III – atender situação de perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência na família ou de situações de ameaça à vida;

IV - atender família que tenha entre seus membros pessoa com dificuldade de locomoção ou cadeirante, respeitando-se as diversas composições familiares - pais, irmãos e filhos;

V - retorno à cidade natal;

VI – situações de imigração;

VII - atender outras situações sociais identificadas pelo profissional da Assistente Social.

Art. 32 - O valor conferido ao Benefício Eventual em forma de passagem será de até 01 (um) salário-mínimo vigente por grupo familiar.

Art. 33 - O benefício será prestado uma única vez, no período de 01 (um) ano, a contar da data de sua concessão, exceção feita à familiares em visita prisional.

Parágrafo único. Em casos de violência intrafamiliar ou risco de morte, poderá ser efetuada nova concessão dentro do período indicado no caput deste artigo, mediante avaliação e justificativa do profissional Assistente Social.

Art. 34 - No caso de pessoas em trânsito no município e que se encontram em situação de vulnerabilidade temporária, o destino da passagem será definido pelo Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, levando-se em consideração o destino final e as possibilidades financeiras e materiais do Município.

Parágrafo único. É vedada a utilização do benefício eventual para acesso a passagens e transporte para desenvolvimento de práticas higienistas, aporofóbicas, ações involuntárias e compulsórias ou outras ações que coloquem as (os) beneficiárias (os) em situação vexatória, em especial à população em situação de rua.

Art. 35 - Não é de incumbência da Secretaria de Assistência e Promoção Social o fornecimento de transporte e passagens a pessoas e/ou familiares em casos de tratamento de saúde ou visitas.

SUBSEÇÃO VI

DA HOSPEDAGEM

Art. 36 - A Hospedagem busca garantir o reestabelecimento das seguranças sociais e será concedido ao indivíduo ou às famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária decorrente de:

I - situação de abandono ou de impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

II - situação de perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência na família ou de situações de ameaça à vida;

III - outras situações sociais identificadas pelo profissional da Assistência Social.

§ 1º - O Benefício Eventual em forma de hospedagem será concedido mediante custeio de diária em hotel.

§ 2º - O limite de diárias será de até 07 (sete), no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da primeira concessão.

§ 3º - O limite das diárias previsto no § 2º deste artigo poderá ser excedido em casos de comprovada necessidade, mediante avaliação e justificativa da equipe socioassistencial.

SUBSEÇÃO VIII

DOS OUTROS BENS IDENTIFICADOS PELAS EQUIPES DE REFERÊNCIA

Art. 37 – Será concedido aos beneficiários que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária, conforme orientação técnica, sendo vedada a concessão do benefício de forma permanente e exclusiva, sem assegurar possibilidades reais de conquista da autonomia pelo beneficiário.

Parágrafo único. As famílias não poderão receber o benefício mais de uma vez no período de 12 (doze) meses.

Art. 38 - Em virtude das demandas e atendimentos já realizados pelo Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, com a consequente identificação das demais necessidades das famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária, fica regulamentada, na modalidade de Bens Identificados pelas Equipes de Referência, a concessão de pecúnia para pagamento, quando não isentos, de:

a) água;

b) luz;

c) aluguel.

§ 1º - O técnico responsável pela análise da situação de vulnerabilidade temporária, quando reconhecer o direito da família ou do indivíduo a recebê-lo, emitirá parecer favorável.

§ 2º - As famílias não poderão receber o benefício mais de uma vez no período de 12 (doze) meses.

§ 3º - O benefício eventual na forma de auxílio-aluguel concedido às mulheres vítimas de violência deve manter articulação com a Política Pública de Habitação e as demais políticas de proteção e defesa das mulheres, observadas as previsões do art. 23 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

SEÇÃO IV

A VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA POR DESASTRE, CALAMIDADE PÚBLICA, E EMERGÊNCIAS EM ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 39 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre, calamidade pública e emergências em assistência social constituem-se de provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 40 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, pandemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Art. 41 - As situações de Emergências em assistência social – situações de risco excepcional, de caráter coletivo, que resultem em desproteção social à população, requerendo adoção de medidas imediatas, conforme o art. 1º, § 2º, e no art. 2º da Resolução CNAS Nº 194 de 13 de maio de 2025, incluindo as situações de calamidade pública e desastres.

Parágrafo único. O benefício eventual destinado ao enfrentamento das situações de emergência em assistência social tem como objetivo garantir a sobrevivência, a dignidade e as seguranças socioassistenciais de indivíduos e famílias afetados, conforme o art. 4º da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 42 - A oferta de Benefícios Eventuais na situação de calamidade se destina a atender situações específicas de famílias e indivíduos afetados.

Art. 43 - Nas situações de calamidade pública poderão ser concedidos, conforme a necessidade de cada família, os seguintes bens materiais:

I – despesas com documentação quando não isentas;

II - alimentação;

III - botijão de gás;

IV – utensílios para a cozinha;

V - vestuário de cama, mesa e banho;

VI – transporte;

VII – hospedagem;

VIII -qualquer outro item identificado pela equipe de referência.

§1º - A forma de concessão dos bens materiais indicados neste artigo seguirá o mesmo procedimento para a concessão dos bens materiais do benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária, previsto neste Decreto.

§2º - O benefício eventual para indivíduos e famílias desabrigados, desalojados ou residentes em área de risco poderá ser concedido como medida temporária e subsidiária, não substituindo o direito à moradia, sob responsabilidade da Política Pública de Habitação, priorizando essa estratégia em detrimento a soluções de unidades de acolhimento institucional temporários e provisórios.

CAPÍTULO III – DA CONCESSÃO SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 44 - A concessão de benefícios eventuais fica sob responsabilidade da equipe socioassistencial da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.

§ 1º - Em todas as concessões de benefícios eventuais, o profissional responsável deverá coletar assinatura do beneficiário em DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO, com especificação dos dados pessoais do usuário, além da quantidade e descrição do benefício acessado.

§ 2º - A comprovação da necessidade para a concessão e prorrogação do Benefício Eventual será descrita em Relatório Social, Plano de Acompanhamento ou Planilha de registro de distribuição do benefício, justificando a concessão e/ou prorrogação, bem como as providências para a superação das contingências sociais que provocaram os riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar e/ou sobrevivência de seus membros.

§ 3º - Deverá ser assegurado o acompanhamento da família e/ou do indivíduo em serviço da Assistência Social e indicadas as provisões que auxiliem a família e/ou o indivíduo no enfrentamento das situações de vulnerabilidade e no desenvolvimento da autonomia pessoal e/ou familiar.

§ 4º - Deverá ser negada a concessão do Benefício quando não restar devidamente comprovada a necessidade do beneficiário, sob pena de responsabilização administrativa.

§ 5º Cada beneficiário poderá ser contemplado com mais de um Benefício Eventual nas modalidades previstas neste Decreto.

Art. 45 – Para concessão dos benefícios eventuais deve-se observar:

I – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;

II - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV – integração da oferta com os serviços socioassistenciais;

V - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

VI – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão.

Art. 46 - A concessão dos Benefícios Eventuais ocorrerá durante o trabalho social com as famílias e pressupõe o encaminhamento aos serviços, programas, projetos e às demais políticas públicas, quando necessário, para garantir proteção social efetiva, respeitando-se, contudo, a livre adesão dos beneficiários.

Art. 47 - Os Benefícios Eventuais previstos neste Decreto poderão ser suspensos ou cancelados, entre outras, nas seguintes hipóteses:

I - cessação da vulnerabilidade e/ou contingência social que justificou a concessão do benefício;

II - desvio de finalidade na utilização do benefício eventual pelo beneficiário;

III - concessão indevida do benefício eventual;

IV - a pedido do beneficiário;

V - por decisão administrativa fundamentada da Secretaria de Assistência e Promoção Social.

VI - por ausência de recursos orçamentários para o custeio da despesa pública;

VII - por decisão judicial.

Parágrafo único. A suspensão dos Benefícios Eventuais não autoriza o posterior pagamento acumulado, nas hipóteses de reativação do benefício e não prorroga o período de permanência de concessão do benefício.

Art. 48 - Responderá civil e criminalmente o beneficiário que utilizar os Benefícios Eventuais para fins diversos dos fatos geradores previstos neste Decreto, bem como o agente público que de alguma forma contribua para o desvio de finalidade dos Benefícios Eventuais e para a malversação dos recursos públicos utilizados para o pagamento dos benefícios.

CAPÍTULO IV

DO PLANO ANUAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 49 - A Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social elaborará, anualmente, o Plano de Concessão dos Benefícios Eventuais, especificando a previsão da quantidade de benefícios a serem ofertados no exercício, bem como a respectiva previsão de orçamento para o custeio da despesa.

§ 1º O Plano Anual de Concessão dos Benefícios Eventuais será elaborado com fundamento em relatório qualitativo e quantitativo dos benefícios concedidos e das famílias beneficiadas no ano anterior contendo avaliação de seu impacto no enfrentamento das contingências sociais temporárias.

§ 2º O Plano Anual de Concessão dos Benefícios Eventuais deverá contemplar o cofinanciamento estadual e federal.

§ 3º No caso de situação a posteriori a elaboração do Plano de Concessão dos Benefícios Eventuais, será efetuado um plano especifico para situação existente.

§ 4º O Plano Anual de Concessão dos Benefícios Eventuais, bem como o Plano Específico, quando houver, deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal da Assistência Social.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

Art. 50 - Compete ao Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social a realização dos procedimentos administrativos necessários para a concessão dos Benefícios Eventuais regulamentados neste Decreto, além dos seguintes abaixo especificados:

I - prever anualmente e no Plano Municipal de Assistência Social o planejamento para a concessão dos Benefícios Eventuais;

II - expedir instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

III - acompanhar, monitorar e fiscalizar a concessão dos Benefícios Eventuais, revisando a concessão nas hipóteses de não superação das vulnerabilidades e/ou do não enfrentamento das contingências sociais que justificaram a oferta do benefício;

IV - custear o pagamento dos benefícios eventuais, prevendo em seus instrumentos de planejamentos as diretrizes e as dotações orçamentárias necessárias para o pagamento da despesa;

V – articular com as demais políticas públicas sociais e de defesa de direitos, no Município de Ibirá, para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;

VI - manter relatório atualizado sobre os Benefícios Eventuais concedidos, bem como as informações no CadÚnico dos beneficiários;

VII - manter atualizado o diagnóstico da demanda dos Benefícios Eventuais;

VIII - revisar, se for o caso, a quantidade, o tipo e o valor dos Benefícios Eventuais concedidos;

IX - promover ações permanentes de ampla divulgação dos Benefícios Eventuais e seus critérios de concessão;

X - outras atribuições correlatas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51 - As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária - Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro e/ou por Fundo Específico.

Art. 52 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal em 29 de maio de 2026.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração da prefeitura em data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB

Secretário Municipal de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.