IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 06 de junho de 2026 | Edição nº 1512 | Ano VII
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 9.038, DE 30 DE ABRIL DE 2026
“Dispõe sobre proibição, fiscalização e punição do descarte irregular de resíduos sólidos no Município de Araçatuba, e dá outras providências”
(Projeto de Lei n.º 11/2026, dos Vereadores Fernando Fabris – PL e Sol do Autismo - PL)
Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto parcial aposto ao projeto de lei transformado na Lei nº 9.038, de 30 de abril de 2026, e eu, EDNA FLOR, Presidente da Câmara Municipal, nos termos dos §§ 6.º e 8.º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Araçatuba, promulgo o seguinte:
“Art. 12. Os valores arrecadados com as multas serão destinados preferencialmente ao COMDEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente) para:
I - fortalecimento da fiscalização ambiental;
II - recuperação de áreas degradadas;
III - campanhas de educação ambiental e conscientização pública;
IV - custeio da limpeza, remoção e destinação adequada de resíduos descartados irregularmente.”
“Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 145 da Lei Municipal n.º 1.526, de 2 de abril de 1971, Código de Posturas do Município.”
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 5 DE JUNHO DE 2026
Edna Flor
Presidente
Edison Eduardo Gomes
Secretário Diretor Geral
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