IMPRENSA OFICIAL - AGUAÍ
Publicado em 08 de junho de 2026 | Edição nº 1528B | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.646, DE 08 DE JUNHO DE 2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ORIUNDA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA A ENTIDADE CADASTRADA NO CONSELHO MUNICIPAL PERTINENTE, PARA EXECUÇÃO DE PROJETO APROVADO (PROJETO DENOMINADO ‘SER FELIZ – SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA NO DOMICÍLIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSAS E SUAS FAMÍLIAS, EM CONFORMIDADE COM O SUAS’), DISPÕE SOBRE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR À PESSOA IDOSA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
PROFESSOR GILBERTO LUIZ MORAES SELBER, Prefeito Municipal de Aguaí, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo autoriza o repasse de subvenção, dos recursos do FMDPI (Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa), a Entidade (OSC-Organização da Sociedade Civil, Centro Comunitário BADI, CNPJ nº 05.686.828/0001-69) cadastrada no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, CMDPI, conforme deliberação do Colegiado, reunião datada de 16 de março de 2026 (Anexo I), publicada no Diário Oficial do Município de Aguaí, edição nº 1467B, que é parte integrante desta Lei, assim como pertinente Plano de Trabalho (Anexo II).
Art. 2º. A presente Lei cuida do repasse de destinações vinculadas, conforme doações originadas da arrecadação de 1% e 6% do Imposto de Renda e saldos existentes na conta, e devendo haver observância de normas legais do Tribunal de Contas da União, para fins de Parceria com OSCs, por meio de Termo de Fomento, e em consonância com a Lei Federal 13.019/2014 e suas alterações.
Parágrafo único. As Prestações de Contas deverão estar em consonância com a Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações, devendo ainda ser apresentada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Família, observada também a IN 01/2020 do TCESP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) e pertinentes alterações.
Art. 3º. A regulamentação e distribuição dos valores dos recursos, depositados em conta bancária especifica do FMDPI, foi decidida e aprovada pelo CMDPI, através da Ata nº 05/2026.
Art. 4º. O valor de destinação vinculado e aprovado do FMDPI totaliza R$ 89.600,00 (Oitenta e Nove Mil e Seiscentos Reais), que será revertido ao desenvolvimento do projeto aprovado, para a Entidade /OSC devidamente inscrita no CMDPI, qual seja o CENTRO COMUNITÁRIO BADI , CNPJ nº 05.686.828/0001-69, para execução do PROJETO DENOMINADO ‘SER FELIZ – SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA NO DOMICÍLIO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSAS E SUAS FAMÍLIAS, EM CONFORMIDADE COM O SUAS, SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 5º. Para o objeto do presente repasse, devem ser beneficiadas somente Entidades registradas no FMDPI que cumprirem suas finalidades estatutárias e que estiverem em dia com a prestação de contas dos recursos repassados no ano anterior.
Art. 6º. Os recursos recebidos do FMDPI serão aplicados imediatamente após o seu recebimento, sendo que os recursos não utilizados serão devolvidos ao FMDPI acrescidos dos juros e correção, conforme disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. A aplicação dos valores deverá rigorosamente atender ao projeto aprovados conforme o Estatuto da Pessoa Idosa, conforme Lei Federal nº 10741/2003, com nova redação dada pela Lei Federal nº 14423/22, e a deliberação correlata do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
Art. 7º. A não aplicação dos recursos recebidos, conforme as deliberações do CMDPI, ou aplicação sem a prévia aprovação do CMDPI, acarretará a reprovação da prestação de contas, devendo havendo o estorno dos valores à conta do FMDPI, acrescidos de juros e aplicações financeiras.
Art. 8º. A Entidade fica ciente de que estará impedida de receber recursos do FMDPI, no próximo exercício, caso não cumpra os prazos e critérios estabelecidos na legislação pertinente, podendo, entretanto, habilitar-se novamente para o ano subsequente.
Art. 9º. O Projeto aprovado insere-se no âmbito da Política Municipal de Assistência Social (Serviço de Atendimento Domiciliar à Pessoa Idosa, vinculado ao Sistema Único de Assistência Social), com a finalidade de garantir proteção social, prevenir riscos e assegurar direitos às pessoas idosas em situação de vulnerabilidade, cujos serviços destinar-se-ão ao atendimento a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que se encontrem em:
I – situação de vulnerabilidade social;
II – isolamento ou fragilidade de vínculos familiares e comunitários;
III – limitação de mobilidade ou dependência para atividades da vida diária;
IV – situação de risco pessoal ou social.
Art. 10. O Serviço de Atendimento Domiciliar à Pessoa Idosa integra a Proteção Social Básica e Especial, conforme a complexidade da situação, sendo executado por meio do:
I – Centro de Referência de Assistência Social, CRAS, nos casos de prevenção e fortalecimento de vínculos;
II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social, CREAS, nos casos de violação de direitos.
Art. 11. Constituem objetivos do Serviço mencionado no artigo anterior:
I – promover a autonomia e a qualidade de vida da pessoa idosa;
II – fortalecer vínculos familiares e comunitários;
III – prevenir a institucionalização;
IV – apoiar cuidadores familiares;
V – assegurar o acesso à rede de serviços públicos;
VI – identificar e intervir em situações de violência ou negligência.
Art. 12. As ações do Serviço de Atendimento Domiciliar à Pessoa Idosa compreendem:
I – visitas domiciliares periódicas;
II – acompanhamento técnico por equipe multiprofissional;
III – elaboração de plano individual de atendimento;
IV – orientação e apoio às famílias;
V – encaminhamento à rede socioassistencial e intersetorial;
VI – articulação com políticas públicas de saúde, habitação e direitos humanos.
Art. 13. O Serviço será executado por equipe multiprofissional, composta, no mínimo, por:
I – assistente social;
II – psicólogo;
III – orientador social;
IV – outros profissionais conforme a necessidade.
Art. 14. Concernente ao Serviço de Atendimento Domiciliar à Pessoa Idosa , o Poder Executivo poderá regulamentar o mesmo, definindo complementarmente critérios de acesso e elegibilidade, fluxo de atendimento, periodicidade das visitas, mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Presidente Getúlio Vargas, 08 de Junho de 2026, 136º Ano de Fundação e 81º de Emancipação Política do Município.
PROF. GILBERTO LUIZ MORAES SELBER
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e Registrada na Secretaria de Governo da Prefeitura Municipal de Aguaí, aos Oito Dias do Mês de Junho do Ano Dois Mil e Vinte e Seis.
CLEBER AUGUSTO DE MELO MARTINS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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