IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 08 de junho de 2026 | Edição nº 2153 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.953/2026

DE 08 DE JUNHO DE 2026.

“Institui o Sistema Municipal de Controle, Rastreabilidade, Produção, Distribuição, Monitoramento, Destinação e Descarte de Gêneros Alimentícios e Refeições da Alimentação Escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Américo de Campos/SP, estabelece o Protocolo Municipal de Segurança Alimentar e Controle Operacional do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, e dá outras providências.”

RAFAEL GIMENEZ MARIOTO prefeito do município de Américo de Campos, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o dever constitucional do Poder Público de assegurar alimentação escolar adequada, saudável, segura e nutricionalmente equilibrada aos estudantes da rede pública municipal de ensino;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e institui diretrizes para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

CONSIDERANDO a Resolução CD/FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020, que regulamenta a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes alimentares próprios para consumo humano;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de governança, controle administrativo, rastreabilidade, monitoramento da produção alimentar, segurança sanitária e prevenção do desperdício de alimentos no âmbito da alimentação escolar;

CONSIDERANDO as normas sanitárias estabelecidas pela Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos relacionados ao recebimento, armazenamento, controle de estoque, produção, distribuição, registro, destinação e descarte de gêneros alimentícios e refeições da alimentação escolar;

CONSIDERANDO que a alimentação escolar possui natureza pública, finalidade educacional e destinação exclusiva aos estudantes regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, transparência, segurança alimentar, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público, prevenção e controle administrativo;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Américo de Campos/SP, o Sistema Municipal de Controle, Rastreabilidade, Produção, Distribuição, Monitoramento, Destinação e Descarte de Gêneros Alimentícios e Refeições da Alimentação Escolar, compreendendo o Protocolo Municipal de Segurança Alimentar e Controle Operacional do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

§1º O Sistema instituído por este Decreto aplica-se às atividades relacionadas ao recebimento, armazenamento, controle de estoque, produção, transporte, distribuição, registro, monitoramento, destinação e descarte de gêneros alimentícios e refeições da alimentação escolar da rede pública municipal de ensino.

§2º O presente Protocolo possui caráter preventivo, organizacional, sanitário, orientativo e de controle administrativo, objetivando fortalecer a governança, a rastreabilidade e a segurança alimentar no âmbito da alimentação escolar municipal.

Art. 2º Constituem finalidades do presente Protocolo:

I – garantir a oferta de alimentação escolar adequada, segura, saudável e nutricionalmente equilibrada aos estudantes regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino;

II – assegurar a rastreabilidade, o monitoramento e o controle dos gêneros alimentícios utilizados na execução da alimentação escolar;

III – padronizar os procedimentos administrativos, operacionais e sanitários relacionados ao recebimento, armazenamento, produção, distribuição, destinação e descarte de alimentos;

IV – fortalecer os mecanismos de controle, fiscalização, acompanhamento e monitoramento da execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

V – promover maior eficiência administrativa, transparência e segurança sanitária na gestão da alimentação escolar;

VI – prevenir desperdícios alimentares, observando os princípios da razoabilidade, economicidade, interesse público e segurança alimentar;

VII – estabelecer critérios técnicos para classificação, controle, monitoramento, destinação e descarte de sobras alimentares;

VIII – promover medidas permanentes de prevenção de riscos sanitários e fortalecimento das boas práticas de manipulação de alimentos;

IX – assegurar maior proteção institucional, administrativa e operacional aos servidores, equipes escolares e responsáveis técnicos envolvidos na execução da alimentação escolar;

X – garantir que a alimentação escolar observe sua natureza pública e sua destinação exclusiva aos estudantes regularmente matriculados na rede municipal de ensino.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 3º Compete ao Departamento Municipal de Educação e Cultura:

I – coordenar administrativamente a execução, implementação e monitoramento do Sistema Municipal de Controle, Rastreabilidade, Produção, Distribuição, Destinação e Descarte da Alimentação Escolar;

II – supervisionar o cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto e nos Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs;

III – promover orientações técnicas, ações formativas e capacitações periódicas às equipes envolvidas na execução da alimentação escolar;

IV – acompanhar e fortalecer os mecanismos de controle, rastreabilidade, fiscalização e monitoramento instituídos;

V – promover medidas de aprimoramento da governança, segurança sanitária e eficiência administrativa relacionadas à alimentação escolar;

VI – expedir orientações complementares necessárias à adequada execução deste Decreto;

VII – adotar medidas preventivas destinadas ao fortalecimento do controle operacional da alimentação escolar no âmbito da rede municipal de ensino.

Art. 4º Fica designada como responsável técnica pela coordenação sanitária, nutricional e operacional do presente Sistema Municipal de Controle da Alimentação Escolar a Senhora Nutricionista Responsável Técnica da Alimentação Escolar, Juliana Christini Alves Ferrari.

Parágrafo único. A Nutricionista Responsável Técnica exercerá suas atribuições em conformidade com a legislação sanitária, nutricional e administrativa vigente, observadas as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e as normas dos órgãos de controle e vigilância sanitária.

Art. 5º Compete à Nutricionista Responsável Técnica da Alimentação Escolar:

I – supervisionar tecnicamente a execução da alimentação escolar no âmbito da rede municipal de ensino;

II – acompanhar, monitorar e orientar os procedimentos relacionados ao recebimento, armazenamento, controle de estoque, manipulação, produção, distribuição, destinação e descarte de gêneros alimentícios e refeições;

III – estabelecer critérios técnicos relacionados à classificação, monitoramento, controle e destinação das sobras alimentares;

IV – orientar os procedimentos relacionados à segurança alimentar, boas práticas sanitárias, armazenamento, manipulação, preparo e descarte de alimentos;

V – elaborar, revisar, atualizar e supervisionar os Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs relacionados à alimentação escolar;

VI – acompanhar os registros de entrada e saída de gêneros alimentícios, produção, distribuição, perdas, sobras e descartes;

VII – promover ações de prevenção e redução do desperdício alimentar;

VIII – orientar tecnicamente as equipes da cozinha piloto e das unidades escolares;

IX – propor medidas de aprimoramento da segurança alimentar, rastreabilidade e controle operacional da alimentação escolar;

X – acompanhar e orientar tecnicamente os fluxos operacionais instituídos por este Decreto.

Art. 6º Compete à equipe da cozinha piloto:

I – realizar os registros de recebimento, entrada e saída de gêneros alimentícios;

II – controlar e registrar os quantitativos utilizados na produção das refeições;

III – registrar diariamente os quantitativos de refeições produzidas e distribuídas;

IV – registrar e comunicar quantitativos de sobras limpas, sobras residuais, perdas e descartes;

V – observar integralmente os procedimentos sanitários, operacionais e administrativos estabelecidos neste Decreto e nos POPs;

VI – comunicar imediatamente à Nutricionista Responsável Técnica eventuais irregularidades, inconformidades sanitárias ou inconsistências operacionais identificadas.

Art. 7º Compete às Direções das Unidades Escolares:

I – acompanhar e zelar pelo cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto;

II – supervisionar os registros e controles realizados no âmbito da unidade escolar;

III – comunicar ao Departamento Municipal de Educação e Cultura e à Nutricionista Responsável Técnica eventuais irregularidades, inconsistências ou inconformidades identificadas;

IV – colaborar com as ações de monitoramento, fiscalização e controle operacional da alimentação escolar;

V – apoiar as ações de orientação, organização e fortalecimento dos fluxos operacionais instituídos por este Decreto.

Art. 8º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE exercerá o acompanhamento, fiscalização, monitoramento e controle social da execução da alimentação escolar e dos fluxos instituídos por este Decreto, observadas as competências previstas na legislação vigente do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

Parágrafo único. O acompanhamento realizado pelo Conselho de Alimentação Escolar – CAE possui natureza fiscalizatória, orientativa e de controle social, sem prejuízo das atribuições administrativas e operacionais dos órgãos e agentes responsáveis pela execução da alimentação escolar municipal.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Art. 9º Todo recebimento de gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar deverá ser submetido a controle e registro administrativo e sanitário, contendo, no mínimo:

I – data do recebimento;

II – identificação do fornecedor;

III – descrição do gênero alimentício;

IV – quantidade recebida;

V – lote;

VI – prazo de validade;

VII – condições sanitárias, integridade e adequação do produto no ato do recebimento;

VIII – identificação e assinatura do responsável pelo recebimento.

§1º O recebimento dos gêneros alimentícios deverá observar os critérios de segurança sanitária, qualidade, acondicionamento, integridade da embalagem, validade e conformidade com as especificações técnicas da alimentação escolar.

§2º Verificada qualquer inconformidade sanitária, irregularidade, avaria, deterioração, vencimento, alteração ou inadequação do produto recebido, o fato deverá ser imediatamente comunicado à Nutricionista Responsável Técnica para adoção das providências cabíveis.

Art. 10. O armazenamento e controle de estoque dos gêneros alimentícios da alimentação escolar permanecerão centralizados junto à cozinha piloto, sob supervisão técnica da Nutricionista Responsável Técnica da Alimentação Escolar.

§1º O armazenamento deverá observar integralmente:

I – as normas sanitárias vigentes;

II – os critérios de segurança alimentar;

III – as condições adequadas de acondicionamento;

IV – os controles de validade e rastreabilidade;

V – os Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs instituídos no âmbito deste Decreto.

§2º O controle de estoque deverá possuir registros atualizados de entrada, saída, saldo, perdas, descartes e demais movimentações relacionadas aos gêneros alimentícios da alimentação escolar.

Art. 11. Toda saída de gêneros alimentícios destinados à produção das refeições da alimentação escolar deverá possuir registro administrativo e operacional contendo, no mínimo:

I – data da saída;

II – identificação do gênero alimentício;

III – quantitativo retirado;

IV – cardápio ou preparação correspondente;

V – unidade escolar de destino, quando houver;

VI – identificação do responsável pela retirada;

VII – identificação do responsável pela liberação dos gêneros alimentícios.

§1º Os registros de saída deverão observar os quantitativos necessários ao adequado planejamento da produção alimentar, visando à prevenção de desperdícios, ao controle de estoque e à garantia da rastreabilidade dos alimentos utilizados na alimentação escolar.

§2º O controle de entrada e saída de gêneros alimentícios deverá permanecer disponível para acompanhamento, fiscalização, monitoramento e controle pelos órgãos competentes, pela Nutricionista Responsável Técnica e pelo Conselho de Alimentação Escolar – CAE.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DE PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DAS REFEIÇÕES

Art. 12. A produção e distribuição diária das refeições da alimentação escolar deverão ser submetidas a controle, monitoramento e registro administrativo e operacional, visando garantir a rastreabilidade, a segurança alimentar, o adequado planejamento nutricional e a prevenção de desperdícios.

§1º Os registros relacionados à produção e distribuição das refeições deverão conter, no mínimo:

I – data da produção;

II – cardápio efetivamente executado;

III – quantitativo de refeições produzidas;

IV – quantitativo de refeições efetivamente distribuídas;

V – identificação da unidade escolar atendida, quando houver;

VI – quantitativo de sobra limpa;

VII – quantitativo de sobra residual ou sobra suja;

VIII – quantitativo de resto ingestão;

IX – quantitativo descartado;

X – identificação do responsável pelo registro.

§2º O controle de produção e distribuição das refeições deverá observar:

I – o adequado dimensionamento da produção alimentar;

II – os quantitativos previstos de estudantes atendidos;

III – os critérios nutricionais estabelecidos para a alimentação escolar;

IV – as condições sanitárias e operacionais previstas nas normas vigentes;

V – as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

VI – os critérios de prevenção e redução do desperdício alimentar.

§3º O monitoramento das sobras alimentares deverá possuir caráter preventivo, técnico e administrativo, objetivando:

I – o aperfeiçoamento do planejamento alimentar;

II – a redução de perdas e desperdícios;

III – o fortalecimento da eficiência administrativa;

IV – a melhoria contínua dos processos de produção e distribuição das refeições;

V – o aprimoramento dos mecanismos de controle e rastreabilidade da alimentação escolar.

§4º Os registros previstos neste artigo deverão permanecer arquivados e disponíveis para acompanhamento, fiscalização e monitoramento pelos órgãos competentes, pela Nutricionista Responsável Técnica, pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura e pelo Conselho de Alimentação Escolar – CAE.

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO DAS SOBRAS ALIMENTARES

Art. 13. Para fins de aplicação deste Decreto e dos procedimentos operacionais da alimentação escolar, as sobras alimentares ficam classificadas da seguinte forma:

I – sobra limpa: alimento preparado e não servido aos estudantes, mantido sob condições adequadas de tempo, temperatura, acondicionamento e segurança sanitária, sem exposição à contaminação ou manipulação incompatível com o consumo humano;

II – sobra residual ou sobra suja: alimento submetido à distribuição, exposição, manipulação durante o serviço alimentar ou permanência em área de consumo, ainda que não integralmente consumido;

III – resto ingestão: alimento devolvido nos pratos, recipientes, utensílios ou áreas de consumo utilizadas pelos estudantes durante as refeições.

§1º A classificação das sobras alimentares deverá observar os critérios técnicos e sanitários estabelecidos pela Nutricionista Responsável Técnica, pelas normas da vigilância sanitária e pelos Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs instituídos no âmbito deste Decreto.

§2º A identificação e classificação das sobras alimentares possuem caráter técnico, preventivo e administrativo, visando:

I – fortalecer os mecanismos de controle sanitário e rastreabilidade alimentar;

II – subsidiar o adequado planejamento da produção das refeições;

III – promover ações de prevenção e redução do desperdício alimentar;

IV – aperfeiçoar os mecanismos de monitoramento e controle operacional da alimentação escolar;

V – garantir maior segurança sanitária e administrativa na execução da alimentação escolar.

§3º A classificação das sobras alimentares deverá ser registrada nos controles operacionais da alimentação escolar, observando-se os quantitativos identificados e sua respectiva destinação, nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO E DESCARTE DOS ALIMENTOS

Art. 14. As sobras residuais, sobras sujas e restos ingestão deverão ser obrigatoriamente descartados, observadas as normas sanitárias vigentes, os critérios de segurança alimentar e os Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs instituídos no âmbito deste Decreto.

§1º O descarte previsto no caput deverá ocorrer de forma adequada, segura e sanitariamente compatível, observando-se os procedimentos técnicos estabelecidos pela Nutricionista Responsável Técnica da Alimentação Escolar.

§2º É vedada qualquer forma de reaproveitamento, redistribuição, armazenamento para consumo posterior ou destinação diversa das sobras residuais, sobras sujas e restos ingestão.

Art. 15. As sobras limpas deverão observar rigorosamente os critérios técnicos, sanitários e operacionais definidos pela Nutricionista Responsável Técnica da Alimentação Escolar, considerando:

I – a segurança sanitária e alimentar;

II – o controle de tempo e temperatura;

III – a rastreabilidade e identificação do alimento;

IV – as condições adequadas de armazenamento e acondicionamento;

V – a impossibilidade técnica de reaproveitamento posterior;

VI – a prevenção de riscos sanitários e alimentares;

VII – a natureza pública, educacional e exclusiva da alimentação escolar destinada aos estudantes regularmente matriculados na rede municipal de ensino;

VIII – os princípios da razoabilidade, eficiência administrativa, economicidade e prevenção do desperdício alimentar.

§1º A organização da produção alimentar, o planejamento dos cardápios, o controle de estoque, o monitoramento da distribuição das refeições e o adequado dimensionamento dos quantitativos produzidos deverão buscar permanentemente a minimização da ocorrência de sobras limpas.

§2º A ocorrência de sobra limpa deverá possuir caráter excepcional, não habitual e quantitativamente reduzido, devendo os mecanismos de controle instituídos neste Decreto atuar prioritariamente na prevenção de desperdícios e no aperfeiçoamento contínuo do planejamento alimentar.

§3º Verificada, excepcionalmente, a existência de pequena sobra limpa sem viabilidade técnica de reaproveitamento posterior, em razão de seu reduzido quantitativo ou inviabilidade operacional de armazenamento e reprocessamento, poderá ser autorizada destinação para consumo imediato, desde que:

I – não haja comprometimento sanitário ou risco alimentar;

II – não exista exposição prolongada do alimento;

III – sejam observados os parâmetros de segurança alimentar, tempo e temperatura;

IV – haja anuência expressa da Nutricionista Responsável Técnica da Alimentação Escolar ou responsável formalmente designado;

V – seja vedada qualquer forma de comercialização, retirada indiscriminada ou destinação incompatível com a finalidade pública da alimentação escolar;

VI – a destinação possua caráter estritamente excepcional, eventual, não habitual e sem continuidade;

VII – não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes regularmente matriculados;

VIII – seja realizado registro simplificado da ocorrência para fins de controle, monitoramento e rastreabilidade.

§4º A destinação excepcional prevista no §3º deste artigo:

I – não gera direito subjetivo;

II – não caracteriza benefício funcional, vantagem indireta ou liberalidade administrativa;

III – não autoriza habitualidade, continuidade ou expectativa permanente de recebimento;

IV – não afasta a obrigatoriedade de adoção permanente de medidas de prevenção e redução do desperdício alimentar.

Art. 16. Todo descarte de alimentos, sobras alimentares ou perdas decorrentes da execução da alimentação escolar deverá possuir registro administrativo e operacional contendo, no mínimo:

I – data do descarte;

II – identificação do alimento;

III – quantidade descartada;

IV – classificação da sobra ou material descartado;

V – motivo do descarte;

VI – identificação do responsável pelo registro;

VII – demais observações técnicas consideradas pertinentes.

Parágrafo único. Os registros de descarte deverão permanecer arquivados e disponíveis para acompanhamento, fiscalização, monitoramento e controle pelos órgãos competentes, pela Nutricionista Responsável Técnica, pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura e pelo Conselho de Alimentação Escolar – CAE.

CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO AO DESPERDÍCIO

Art. 17. O Município adotará medidas permanentes de controle, monitoramento, prevenção e redução do desperdício alimentar no âmbito da alimentação escolar da rede municipal de ensino, observados os princípios da eficiência administrativa, segurança alimentar, economicidade, razoabilidade e interesse público.

§1º As medidas previstas no caput deste artigo terão caráter preventivo, técnico, sanitário, educativo e administrativo, visando ao aperfeiçoamento contínuo da gestão da alimentação escolar e ao fortalecimento dos mecanismos de controle operacional instituídos por este Decreto.

§2º Constituem medidas permanentes de controle e prevenção ao desperdício alimentar:

I – o monitoramento contínuo das sobras alimentares, perdas, descartes e restos ingestão;

II – o acompanhamento e avaliação dos quantitativos de refeições produzidas e efetivamente distribuídas;

III – o adequado planejamento e dimensionamento da produção alimentar, observando-se o quantitativo de estudantes atendidos e as características das unidades escolares;

IV – a adoção de medidas de aprimoramento do controle de estoque, armazenamento, distribuição e rastreabilidade dos gêneros alimentícios;

V – a realização periódica de orientações técnicas, capacitações e ações formativas destinadas às equipes envolvidas na execução da alimentação escolar;

VI – o fortalecimento das boas práticas sanitárias, operacionais e administrativas relacionadas à alimentação escolar;

VII – o acompanhamento técnico dos índices de sobra limpa, sobra residual, resto ingestão, perdas e descartes;

VIII – a adoção de medidas corretivas e preventivas destinadas à melhoria contínua dos fluxos operacionais da alimentação escolar;

IX – a promoção de ações de conscientização relacionadas à segurança alimentar, consumo responsável e prevenção do desperdício alimentar;

X – o fortalecimento dos mecanismos de monitoramento, fiscalização, controle e rastreabilidade instituídos por este Decreto.

§3º O monitoramento das informações relacionadas às sobras alimentares, perdas e descartes deverá subsidiar a revisão periódica do planejamento alimentar, dos quantitativos produzidos, dos fluxos operacionais e das medidas de controle instituídas no âmbito da alimentação escolar municipal.

§4º As ações previstas neste artigo deverão observar as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, as normas sanitárias vigentes e os critérios técnicos estabelecidos pela Nutricionista Responsável Técnica da Alimentação Escolar.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Departamento Municipal de Educação e Cultura poderá expedir normas complementares, orientações técnicas, instrumentos operacionais e demais atos administrativos necessários à adequada execução, implementação, monitoramento e aperfeiçoamento das disposições estabelecidas neste Decreto.

Art. 19. Os Procedimentos Operacionais Padronizados – POPs, formulários de controle, instrumentos de registro, planilhas de monitoramento e demais documentos operacionais necessários à execução deste Decreto serão elaborados, revisados, atualizados e supervisionados pela Nutricionista Responsável Técnica da Alimentação Escolar, observadas as normas sanitárias vigentes e as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

Art. 20. O Sistema Municipal de Controle, Rastreabilidade, Produção, Distribuição, Destinação e Descarte da Alimentação Escolar deverá estar integralmente implantado e em pleno funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto.

§1º Durante o período de implantação previsto no caput deste artigo, poderão ser adotadas medidas administrativas, operacionais e orientativas destinadas à adequação gradual dos fluxos, registros, controles e procedimentos instituídos por este Decreto.

§2º O Departamento Municipal de Educação e Cultura e a Nutricionista Responsável Técnica da Alimentação Escolar poderão promover orientações, reuniões técnicas, capacitações e adequações operacionais necessárias ao cumprimento do prazo estabelecido neste artigo.

Art. 21. A Nutricionista Responsável Técnica da Alimentação Escolar deverá elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e monitoramento da execução dos controles instituídos por este Decreto, contendo, sempre que possível:

I – informações relacionadas ao controle de estoque e rastreabilidade dos gêneros alimentícios;

II – quantitativos de refeições produzidas e distribuídas;

III – registros de sobras limpas, sobras residuais, restos ingestão, perdas e descartes;

IV – análise de ocorrências, inconsistências ou inconformidades identificadas;

V – medidas preventivas, corretivas e orientativas adotadas;

VI – avaliação dos mecanismos de controle e prevenção ao desperdício alimentar;

VII – sugestões de aprimoramento dos fluxos operacionais e sanitários da alimentação escolar.

§1º Os relatórios previstos no caput deverão ser apresentados periodicamente ao Departamento Municipal de Educação e Cultura, com periodicidade mínima trimestral, sem prejuízo da elaboração de relatórios extraordinários sempre que necessário.

§2º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE poderá acompanhar, analisar e emitir recomendações relacionadas aos relatórios de monitoramento previstos neste artigo, observadas suas competências legais.

Art. 22. Os casos omissos ou situações excepcionais relacionadas à execução deste Decreto serão analisados pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura em conjunto com a Nutricionista Responsável Técnica da Alimentação Escolar, observadas as normas sanitárias, administrativas e operacionais vigentes.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Américo de Campos/SP,

08 de junho de 2026.

RAFAEL GIMENEZ MARIOTO

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.

TATIANE CAMPANELLI

Diretor Estratégico

Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.