IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 09 de junho de 2026 | Edição nº 2192 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR N.º 335, DE 09 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre o Plano Municipal de Regularização Fundiária Urbana da Estância Turística de Olímpia denominado OLÍMPIA LEGAL e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO ÚNICO

DA REURB

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA PÚBLICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB)

Seção I

Das Disposições Gerais e Conceituais

Art. 1.º Esta Lei disciplina a Regularização Fundiária Urbana (reurb) no Município da Estância Turística de Olímpia e estabelece normas de interesse local regrando a aplicação da Lei Nacional nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e o controle do uso do solo, no exercício da competência própria constitucional prevista nos artigos 30, inciso VIII, e 182 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2.º A Regularização Fundiária Urbana (reurb) é uma política pública municipal que visa ordenar o uso do solo, resguardar o meio ambiente e restabelecer seu uso sustentável, auxiliar a população que vive na informalidade a superá-la e a cumprir as leis de regência, integrando as pessoas e os espaços por elas ocupados, denominados de núcleos urbanos informais, à formalidade jurídica, urbanística, ambiental e social da Cidade.

§ 1.º A Reurb é política pública especial, temporária, autônoma e independente, de desenvolvimento socioeconômico do Município, aplicada por meio de um procedimento administrativo que pode, a depender das especificidades de cada núcleo urbano, regularizar o uso do solo mediante o planejamento e a execução de adequações urbanísticas ou mediante o desfazimento total ou parcial do núcleo.

§ 2.º Objetiva-se, também, com essa política pública municipal, criar meios de fiscalização e controle do uso do solo em toda a circunscrição territorial - área urbana e rural - delimitada pela Lei Estadual nº 8.092, de 28 de fevereiro de 1964.

Art. 3.º As regras previstas na presente lei são especialíssimas em relação às demais normas locais vigentes no Município, tendo sua aplicação limitada e restrita à reurb dos núcleos urbanos informais e núcleos urbanos informais consolidados.

Art. 4.º Para os fins de reurb, considera-se:

I – Núcleo urbano: assentamento humano de qualquer espécie, seja parcelamento do solo, condomínio vertical, horizontal, de lotes ou de unidades privativas construídas, residencial, comercial ou industrial, subnormal ou conjunto habitacional, com predomínio de usos e características urbanas, localizado na circunscrição imobiliária do Município da Estância Turística de Olímpia, seja em sua zona urbana, de expansão urbana, de urbanização específica ou rural, ainda que se encontre inscrito ou qualificado como imóvel rural junto ao INCRA ou qualquer outro órgão público e não derive de lei de inclusão no perímetro urbano;

II – Núcleo urbano informal: aquele cuja ocupação, clandestina ou irregular, organizada ou desordenada, não tenha atendido à legislação vigente à época de sua implantação ou, ainda que atendida, não tenha sido possível a titulação dos seus ocupantes por falta de registro do empreendimento ou por circunstâncias independentes à vontade deles e supervenientes ao seu registro;

III – Núcleo urbano informal consolidado: aquele implantado anteriormente à edição desta Lei, considerado de difícil reversão em razão do tempo, da quantidade e natureza das edificações, da implantação das vias de circulação, da existência de infraestrutura e de equipamentos públicos disponíveis aos seus ocupantes, dentre outras situações peculiares indicadoras de sua consolidação identificadas, justificadas e demonstradas no processo de reurb;

IV – Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S): aquela destinada a núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda, assim considerada com base em estudo social firmado por profissional inscrito no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), pautado em critérios de renda familiar e demais indicadores que demonstrem sua vulnerabilidade social e sua limitação financeira para arcar com os custos da reurb;

V – Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E): aquela destinada a núcleos urbanos informais cujos ocupantes não se enquadrem na definição de baixa renda;

VI – Ocupante: aquele que mantém o poder de fato sobre o lote ou fração ideal de imóvel público ou privado, em núcleos urbanos informais, para fins de titulação;

VII – Unidade imobiliária: área física demarcada como lote ou unidade autônoma, edificada ou não, em um projeto urbanístico de reurb;

VIII – Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento que agrega a aprovação da Reurb e os principais instrumentos produzidos no processo administrativo para fins de serem encaminhados ao Registro de Imóveis;

IX – Termo de Compromisso: documento expedido para firmar as responsabilidades pela implantação e pagamento da infraestrutura essencial e demais requisitos necessários à regularização fundiária planejada, contendo o cronograma físico de serviços e implantação de obras, compensações urbanísticas, ambientais, sociais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do Plano de Reurb;

X – Auto de Encerramento: documento de encerramento do processo de Reurb, expedido com base em termo de verificação de obras lavrado pelas Secretarias competentes, constatando a implantação e operacionalidade da infraestrutura essencial prevista no Plano de Reurb aprovado.

Art. 5.° Na forma e para os fins desta Lei, todos os núcleos urbanos informais e os núcleos urbanos informais consolidados, implantados, total ou parcialmente, anteriormente à edição desta lei, sobre bens imóveis públicos ou privados, serão regularizados, observadas as regras de proporcionalidade e razoabilidade previstas e detalhadas a seguir.

§ 1.º A consolidação pauta-se em elementos físicos, visuais, reais e existentes no imóvel parcelado informalmente e no seu entorno.

§ 2.º A existência de meros atos jurídicos preparatórios, tais como obrigações compromissadas de qualquer tipo de alienação de lotes, frações, unidades imobiliárias ou qualquer outra forma de fracionamento do solo, firmadas por contratos ou instrumentos públicos ou particulares, por si só, não é elemento caracterizador de consolidação para fins de reurb nos termos desta lei.

§ 3.º O anexo I da presente lei apresenta mapa e relação com as áreas identificadas como possíveis núcleos urbanos informais implantados ou em fase de implantação até a presente data, sem afastar a possibilidade de outros serem identificados e acrescidos à listagem oficial anexa.

§ 4.º Para cada área identificada no anexo I será instaurado um processo administrativo de regularização visando o estudo aprofundado da situação fundiária do local, podendo, ao final, considerá-la núcleo urbano informal ou núcleo urbano informal consolidado ou imóvel rural, excluindo-o, neste caso, da aplicação desta lei.

Art. 6.º Os bens imóveis públicos ocupados, que não estejam destinados de fato ao uso comum do povo são considerados bens públicos dominicais, destinados à Regularização Fundiária Urbana, na forma e para os fins desta Lei, independentemente de autorização legislativa específica ou desafetação, nos termos do artigo 71 da Lei Nacional nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Seção II

Dos Princípios e Objetivos da Reurb

Art. 7.º A Regularização Fundiária Urbana no Município da Estância Turística de Olímpia orientar-se-á, além dos princípios e objetivos descritos na Lei Nacional 13.465, de 2017, pelo que segue:

I – princípio da razoabilidade e da simplicidade procedimental;

II – supremacia do interesse público na ordenação urbanística da cidade;

III – função social da propriedade;

IV – função social da cidade;

V – direito à moradia digna;

VI – preservação e uso equilibrado e sustentável do meio ambiente;

VII – incentivo à participação comunitária e popular;

VIII – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda;

IX – promoção da integração social, geração de emprego e renda;

X – estímulo à resolução de conflitos por meios alternativos e a desjudicialização;

XI – preferência pela permanência dos ocupantes no próprio núcleo urbano regularizado;

XII – atribuição de título de domínio à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro; ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira; ou ao homem e à mulher, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou união estável;

XIII – obrigatoriedade da Regularização Fundiária de interesse social e específico;

XIV – observância das necessidades dos ocupantes na implantação de infraestrutura, serviços e equipamentos comunitários;

XV – respeito à tipicidade e às características da área, quando da definição de intervenções;

XVI – promoção de habitabilidade e acessibilidade;

XVII – melhoria da condição urbanística, social e ambiental;

XVIII – combate à sonegação fiscal.

Seção III

Das competências municipais na Reurb

Art. 8.º Nos termos do artigo 12 da Lei n.º 13.465, de 2017, compete ao Município aprovar e licenciar a regularização fundiária urbana nas dimensões jurídica, urbanística, ambiental e social.

Art. 9.º A competência municipal para aprovar e licenciar a reurb de interesse social e específico será exercida de forma concentrada e exclusiva pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária Urbana.

Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo, se julgar conveniente e necessário, firmar convênio com o Estado ou a União para a realização da regularização fundiária urbana no Município da Estância Turística de Olímpia.

Parágrafo único. A existência de convênios com a Administração Direta ou Indireta do Estado ou da União não limitará ou excluirá a competência municipal para aprovar a regularização fundiária urbana.

Seção IV

Do Conselho Municipal de Regularização Fundiária Urbana – CMRF

Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária Urbana, como órgão temporário, normativo, técnico e deliberativo, responsável pela gestão da Política Pública de Regularização Fundiária Urbana no Município da Estância Turística de Olímpia.

§ 1.º Compete ao Conselho Municipal:

I – emitir as diretrizes técnicas básicas e necessárias à realização dos planos e projetos de regularização fundiária urbana;

II – acompanhar, avaliar e modificar, quando for o caso, as diretrizes e condições operacionais da política municipal de regularização, estabelecendo os instrumentos para seu controle e fiscalização;

III – estabelecer as prioridades, as estratégias e os instrumentos para a efetivação da reurb de forma plena;

IV – analisar e aprovar os planos e procedimentos de Reurb, conforme competência descrita no artigo 8º e 9ª desta lei;

V – estabelecer as normas de alocação, aplicação e gerenciamento da receita relativa à reurb depositada no Fundo de Desenvolvimento Urbano e Socioeconômico – FUNDURBS;

VI – propor projetos de lei relativos à regularização fundiária, ao uso do solo urbano e às obras complementares de saneamento, infraestrutura e equipamentos essenciais à reurb;

VII – constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;

VIII – analisar, em sede de recurso, as decisões exaradas pelo Presidente e Secretário Executivo do CMRF nos termos desta lei.

§ 2.º No prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação da presente lei, o Prefeito publicará o Decreto de nomeação dos Membros do Conselho Municipal, observadas as previsões legais para a nomeação do seu Presidente e Secretário Executivo.

§ 3.º No prazo de 45 (quarenta) dias corridos a contar da publicação do Decreto mencionado no § 2º, o CMRF elaborará as diretrizes técnicas mínimas a serem observadas na confecção dos Planos de Reurb.

§ 4.º Por provocação de qualquer um de seus membros, as diretrizes técnicas previstas no parágrafo anterior poderão ser alteradas ou complementadas em face de situação específica identificada em algum núcleo urbano informal objeto da Reurb.

§ 5.º Considerando a temporalidade da política pública de reurb aqui implantada, o CMRF permanecerá instalado enquanto houver demanda fundiária a ser solucionada.

§ 6.º Encerrados todos os procedimentos administrativos de reurb, em razão da sua efetiva conclusão, o CMRF será desinstalado e assim permanecerá até expressa convocação justificada e nova nomeação dos seus membros por Decreto do Prefeito.

Art. 12. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária Urbana – CMRF, será composto por seu Presidente e 10 (dez) Membros indicados pelo Prefeito, sendo:

a) 1 (um) Arquiteto do Setor de Regularização Fundiária de Interesse Específico da Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura;

b) 1 (um) Engenheiro Civil da Diretoria de Planejamento Urbano da Secretaria Municipal de Obras, Engenharia e Infraestrutura;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais;

d) 1 (um) Assistente Social indicado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

f) 1 (um) Engenheiro Ambiental ou biólogo da Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente;

g) 1 (um) advogado da Divisão de Assuntos Jurídicos da Secretaria Municipal da Casa Civil;

h) 3 (três) profissionais autônomos com formação profissional relativas à reurb;

i) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Olímpia.

§ 1.º As sessões deliberativas do CMRF serão convocadas por seu Presidente, com a indicação do local, hora e pauta, que deverá ser divulgada oficialmente com antecedência mínima de cinco dias corridos de sua realização.

§ 2.º As sessões deliberativas do CMRF serão instaladas quando atendido o quórum mínimo de dois terços dos seus representantes, aprovando ou determinando adequações aos Planos de Reurb por maioria simples dos presentes.

§ 3.º O Presidente do CMRF designará agente público para secretariá-lo durante as sessões, tendo este a incumbência de lavrar as respectivas atas e realizar a sua publicidade.

§ 4.º Os representantes das Secretarias poderão ser substituídos nas sessões deliberativas por seus substitutos legais com a mesma formação exigida por essa lei.

§ 5.º Havendo justificativa formal, os Conselheiros poderão participar das Sessões à distância, por meio de vídeo-conferência.

Subseção I

Do Presidente e do Secretário Executivo do CMRF

Art. 13. Ficam criados os cargos de Presidente e Secretário Executivo do Conselho Municipal de Regularização Fundiária Urbana do Município da Estância Turística de Olímpia, ocupados, respectivamente pelo Secretário de Obras, Engenharia e Infraestrutura e pelo responsável do Setor de Regularização Fundiária de Interesse Específico do Município.

§ 1.º Compete ao Presidente do Conselho:

I – representar o CMRF;

II – determinar a instauração dos processos de reurb;

III – dar publicidade oficial aos pedidos de reurb, no prazo de dez dias corridos contados de seu protocolo;

IV – subscrever a CRF e demais documentos necessários ao registro imobiliário;

V – subscrever a listagem de titulação de ocupantes;

VI – expedir o Auto de Encerramento dos Procedimentos Administrativos de Regularização.

§ 2.º Compete ao Secretário Executivo do CMRF:

I – assessorar tecnicamente o CMRF e seu Presidente;

II – substituir o Presidente do CMRF em suas ausências ou impedimentos;

III – relatar os Planos de Reurb;

IV – analisar os projetos e demais documentos técnicos apresentados pelos Legitimados à reurb;

V – acompanhar a execução dos trabalhos técnicos elaborados pelo serviço técnico terceirizado;

VI – submeter os processos de reurb, acompanhado de parecer conclusivo, à apreciação dos demais membros do CMRF;

VII – elaborar a CRF, a listagem de titulação e os demais documentos necessários ao registro imobiliário;

VIII – encaminhar a CRF ao registro imobiliário ou seu agente promotor, em até 5 (cinco) dias corridos após a sua subscrição pelo Presidente do CMRF.

Art. 14. O Presidente do CMRF, pautado nos poderes conferidos pela presente lei, convocará:

a) um fiscal de obras específico para a atividade fiscalizatória da circunscrição imobiliária municipal;

b) dois agentes administrativos para assessorar o Secretário Executivo do CMRF.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA REURB (P.A.R.)

Seção I

Das diretrizes gerais

Art. 15. Todo procedimento administrativo deverá atender as 5 (cinco) dimensões da reurb, detalhadas abaixo.

§ 1.º Em atenção ao dinamismo dos núcleos urbanos informais, visando a otimização e celeridade procedimental para a efetivação da almejada regularização plena, as 5 (cinco) dimensões serão praticadas, pelos Conselheiros do CMRF ou pelos legitimados da reurb, de forma simultânea e complementar:

I – dimensão administrativa: serão praticados os atos tendentes a instaurar o procedimento administrativo de regularização (P.A.R.) e a coleta dados e elementos necessários à regularização fundiária pretendida, organizando e inserindo o núcleo urbano informal na estrutura administrativa municipal, realizando, ao final, o cadastramento imobiliário das unidades criadas e o zoneamento de toda área regularizada, se necessário e viável;

II – dimensão jurídica: tem a finalidade de resguardar o estrito cumprimento da legislação vigente, indicando possíveis implicações jurídicas nas várias vertentes do direito civil, tributário, financeiro, administrativo, ambiental e urbanístico e, ao final, organizando a titulação de seus beneficiários;

III – dimensão social: tem a finalidade de identificar os ocupantes do núcleo informal consolidado, os serviços públicos essenciais ausentes àqueles e todas as demais limitações impostas pela irregularidade fundiária;

IV – dimensões urbanística e ambiental: abarcam a prática de medidas necessárias ao conhecimento aprofundado das imperfeições correlatas e à adequação do núcleo urbano informal ao ordenamento territorial municipal, visando a qualidade de vida coletiva e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, e se materializarão por meio da elaboração de um plano de regularização fundiária, nos moldes do artigo 35 da Lei Nacional n.º 13.465, de 2017.

§ 2.º A efetivação das mencionadas dimensões da Reurb formará um só processado com os seguintes elementos e fases:

I – da instauração:

a) de ofício; ou

b) a requerimento.

II – dos estudos preliminares:

a) levantamento de dados administrativos;

b) estudo e cadastro sociais;

c) buscas jurídicas.

III – da elaboração do Plano de Reurb:

a) levantamento planialtimétrico cadastral;

b) classificação social da reurb, se requerida a sua classificação como reurb-s;

c) estudos complementares, se necessários;

d) elaboração de projetos e orçamentos;

e) notificações;

f) elaboração do cronograma;

g) listagem de titulação;

h) elaboração do termo de Compromisso.

IV – da aprovação do Plano de Reurb.

V – da CRF:

a) expedição;

b) registro;

c) execução;

VI – do encerramento.

§ 3.º Todos os atos administrativos de decisão, exarados no P.A.R., deverão ser fundamentados e publicizados na imprensa oficial e mídia social do Município.

Art. 16. A promoção da Reurb, de interesse social e de interesse específico, é compulsória e deverá ser custeada:

I – se de interesse social, pelo Município, facultando aos seus ocupantes arcarem com o custo dos projetos e da implantação da infraestrutura essencial faltante;

II – se de interesse específico, pelos ocupantes do núcleo urbano informal, por seu titular imobiliário ou pelo responsável de sua implantação, se pessoa diversa.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de interesse específico, visando a ordenação urbanística e o respeito ao meio ambiente, o Município pode fazê-lo e cobrar em regresso os custos de elaboração de projetos e de sua implantação.

Seção II

Da Instauração

Art. 17. Toda regularização fundiária urbana será promovida e instruída mediante processo administrativo formal, instaurado de ofício pelo Presidente do Conselho Municipal de Regularização Fundiária, mediante subscrição de termo de Instauração numerado, ou por provocação direta e expressa de algum legitimado.

§ 1.º Os legitimados relacionados no artigo 14 da Lei Nacional nº. 13.465, de 11 de julho de 2017 detêm competência para requerer a instauração de um P.A.R. ou para assumir a responsabilidade pela prática e custeio dos atos necessários à sua execução.

§ 2.º O requerimento de instauração ou de assunção de responsabilidade do P.A.R. deverá ter a forma escrita, com a devida qualificação de seu subscritor e a fundamentação do pedido, um breve histórico da formação do núcleo urbano acompanhado dos elementos necessários para sua delimitação e identificação com a sugestão de sua classificação entre reurb-S e reurb-E.

§ 3.º O requerimento apresentado por pessoa jurídica deverá ser instruído com seus atos constitutivos e demais documentos comprobatórios da sua regularidade e da legitimidade do requerente.

§ 4.º Tratando-se de Associação de Moradores e pessoas jurídicas assemelhadas, além dos documentos exigidos no §2º, deverá apresentar a relação de todos os associados, e a concordância com o pedido de instauração do P.A.R. de, no mínimo, 80 por cento dos ocupantes.

§ 5.º Requerida como Reurb-E, o requerimento deverá reconhecer de forma expressa que todo o custo envolvido na regularização, sem exceção, será de responsabilidade dos seus requerentes.

§ 6.º Requerida como Reurb-S, o requerimento deverá ser instruído com cópia dos documentos comprobatórios da renda familiar e demonstrações cabais da limitação financeira para arcarem com os custos da reurb, os quais passarão pelo crivo do CMRF.

§ 7.º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá das responsabilidades administrativa, civil ou criminal.

§ 8.º O requerimento deverá qualificar todos os ocupantes de lotes ou unidades imobiliárias das áreas objeto de regularização, apresentando cópias simples dos seus documentos pessoais - RG, CPF, comprovação de estado civil, comprovação de endereço, número de telefone celular, endereço eletrônico (e-mail) - e cópias simples dos documentos legitimadores da posse dos lotes ou unidades imobiliárias.

§ 9.º O requerimento deverá indicar endereço eletrônico (e-mail) e nº de whastApp para fins de comunicação oficial com o Município, declarando-os como “domicílio eletrônico”, ou seja, a forma oficial de comunicação com o CMRF.

Art. 18. Instaurado o P.A.R., o Secretário Executivo do CMRF, ou quem este determinar, diligenciará no núcleo urbano em estudo para identificar o proprietário tabular do imóvel ocupado, o responsável pela sua formação, seus ocupantes e eventual associação que os congregue, e expedirá notificação para que assumam a Reurb, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.

§ 1.º Não havendo a assunção da Reurb por parte dos notificados, o Município, por intermédio do CMRF, a promoverá, devendo o custeio do Plano e a implantação da infraestrutura essencial ser objeto de cobrança dos seus beneficiários, na forma da presente lei.

§ 2.º A inércia dos legitimados para a assunção da Reurb, no prazo estabelecido no caput deste artigo, incorrerá na aplicação das sanções devidas pelas infrações administrativas, urbanísticas e ambientais existentes no núcleo urbano informal, inclusive indenização por tais danos, na forma da Lei, independentemente de a reurb vir a ser promovida pelo Município.

§ 3.º O simples requerimento solicitando o início do processo de Reurb sem a apresentação dos documentos necessários a tal fim e a garantia do pagamento das despesas geradas, não afastará a responsabilidade prevista no §2º deste artigo nem a incidência das penalidades administrativas e civis pelas infrações existentes.

Seção III

Dos Estudos Preliminares

Art. 19. Instaurado o P.A.R., de ofício ou a requerimento, o Secretário Executivo do CMRF determinará as providências iniciais:

I – a delimitação do núcleo urbano;

II – a confirmação de sua informalidade e consolidação;

III – a busca administrativa junto aos demais órgãos da administração pública, direta e indireta, e às concessionárias de serviços públicos, para identificação dos serviços prestados e infraestrutura fornecida aos ocupantes do núcleo objeto de reurb;

IV – a busca registral para identificação da titularidade das áreas abrangidas pelo núcleo urbano informal, dos seus confinantes e de terceiros eventualmente interessados;

V – a realização de estudos preliminares das dimensões urbanísticas, ambientais, sociais e jurídicas.

§ 1.º As consultas feitas junto às concessionárias de serviços públicos e demais entes da Administração direta ou indireta terão por finalidade recolher informações sobre os serviços efetivamente prestados no núcleo informal e, também, informá-las da ilegalidade do parcelamento do solo, fato este impeditivo da interligação ou instalação de novos serviços no local.

§ 2.º As concessionárias de serviço público terão o impreterível prazo de 15 (quinze) dias corridos para atestar se as ligações de energia ou de água no núcleo consultado são oficiais ou clandestinas, esclarecer a que título se deram e apontar relação cadastral dos seus titulares, observado o quanto previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, para que estes sejam chamados ao processo administrativo de reurb.

Art. 20. Tão logo identificado o proprietário tabular do imóvel objeto de regularização e o seu idealizador, o Secretário Executivo comunicará ao advogado membro do CMRF para realizar buscas nos sites dos Tribunais do Poder Judiciário Estadual, Federal e Trabalhista para certificar no P.A.R. eventuais ações e litígios envolvendo as mencionadas pessoas ou imóvel em estudo.

§ 1.º O Secretário Executivo do CMRF encaminhará ofício ao Ministério Público para averiguar a existência de eventuais procedimentos administrativos ou inquéritos civis relativos ao núcleo urbano em estudo, à Polícia Civil para os eventuais Inquéritos Policiais e a Polícia Militar Ambiental para os eventuais boletins de ocorrência de crimes ambientais, requerendo cópia de eventuais expedientes.

§ 2.º Caberá ao Secretário Executivo encaminhar ofício, também, ao proprietário tabular para que preste esclarecimentos sobre o surgimento da ocupação no imóvel, em tese, de sua propriedade, requerendo ao mesmo toda a documentação do imóvel e sua informal alienação.

Art. 21. Todos os núcleos urbanos informais identificados no Anexo I, pelo Município, qualificam-se previamente como de interesse específico.

§ 1.º Havendo formal requerimento para que a classificação padrão de um núcleo seja convertida para reurb de interesse social, será determinada a realização de estudo social e o cadastramento socioeconômico dos seus ocupantes.

§ 2.º O estudo social e o cadastramento identificarão os ocupantes, a condição socioeconômica familiar, a tipologia das unidades construídas, a natureza jurídica da ocupação, a localização do núcleo urbano, a infraestrutura existente nele, e os demais dados necessários para identificação das limitações impostas pela irregularidade fundiária.

§ 3.º Quando da realização do cadastro social, os ocupantes dos núcleos informais deverão ser esclarecidos sobre o quanto previsto no artigo 38 da Lei Nacional 6.766 de 1979, se o caso.

§ 4.º O cadastramento, coordenado pelo Assistente Social Membro do CMRF, será realizado no próprio núcleo, que, na ocasião, providenciará a selagem das construções cadastradas.

§ 5.º A conversão da classificação do interesse específico em social será baseada no estudo social mencionado no §2º, sendo a renda familiar apenas um dos seus elementos norteadores, não preponderante sobre os demais.

§ 6.º É dever dos proprietários tabulares dos imóveis ocupados informalmente, bem como de seus ocupantes, apresentarem ao CMRF, quando solicitado, seus documentos pessoais, contratos ou outros instrumentos públicos e particulares justificadores da posse do imóvel ocupado, bem como projetos e plantas para fins de cadastramento social.

§ 7.º Os lotes ou unidades imobiliárias dos ocupantes não cadastrados, após formal provocação do CMRF, serão cadastrados em nome do titular da matrícula ou transcrição, e serão, se necessários, utilizados para fins de compensação urbanística e ambiental ou para qualquer outra finalidade pública.

Art. 22. O Assistente Social, membro do CMRF, responsável pelo cadastramento e estudo social, ao finalizá-lo, opinando pela conversão da reurb-E em reurb-S, indicará aos demais Membros do Conselho as medidas sociais necessárias para a melhoria da qualidade de vida dos ocupantes do núcleo objeto de reurb.

Parágrafo único. Constatado pelo Estudo Social que o núcleo deriva de relações de compra e venda informais ainda vigentes, não quitadas, expedir-se-á comunicado ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca requerendo ao mesmo a abertura de conta bancária para que os adquirentes interessados possam depositar o valor das parcelas nos termos do artigo 38 da Lei Nacional n.º 6.766 de 1979.

Art. 23. A classificação da modalidade da Reurb visa, nos termos do §5º do art. 13 da Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, a identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos registrais aos seus ocupantes, considerando a predominância da ocupação do núcleo urbano informal consolidado.

§ 1.º Classificada como Reurb-S, todo o processo de regularização e implantação da infraestrutura essencial será de responsabilidade do Município, salvo expressa e voluntária assunção ao pagamento, no todo ou em parte, dos custos necessários à regularização pretendida, mediante manifestação subscrita pela maioria simples dos ocupantes do núcleo urbano informal objeto da reurb.

§ 2.º Havendo assunção ao pagamento por parte dos ocupantes de núcleo de interesse social, das despesas geradas com os projetos, planejamento e execução da Reurb, o Conselho Municipal poderá isentar ocupantes específicos em razão da condição socioeconômica de miserabilidade ou alta vulnerabilidade social, fulcrado sempre em Estudo Social subscrito por Assistente Social.

Art. 24. Qualquer que seja a classificação dada ao núcleo urbano informal, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela sua formação, assim como o direito de reembolso junto àqueles que, beneficiados pela regularização, não tenham compartilhado os seus custos.

Art. 25. Para a consecução da dimensão social, os profissionais envolvidos poderão realizar reuniões ou audiências públicas com os ocupantes e os líderes comunitários do núcleo urbano, preferencialmente no interior do núcleo urbano em estudo.

Art. 26. O estudo social do núcleo urbano informal consolidado poderá prever trabalho social pós-regularização para acompanhamento dos ocupantes na sua inserção na sociedade formal, visando mantê-los esclarecidos sobre os direitos e deveres que a propriedade imobiliária traz, sobre a eventual gentrificação, o custo da formalidade, o risco da informalidade e as formas e os benefícios de manter-se dentro da legalidade fundiária.

Art. 27. Ainda na fase de estudos preliminares, o Secretário Executivo, acompanhados dos Membros técnicos do CMRF, realizará vistorias para elaboração do Laudo Urbanístico e Ambiental que deverá demonstrar, inclusive através de imagens e vídeos, a real situação fundiária do núcleo, relatando tudo o que for observado pelo técnico.

Seção IV

Da elaboração do Plano de Reurb

Art. 28. Conforme do artigo 35 da Lei Nacional n.º 13.465, de 2017, os seguintes projetos e estudos deverão ser elaborados nos termos das diretrizes técnicas do CMRF:

I – estudo preliminar para a delimitação do núcleo urbano, a confirmação de sua consolidação e a identificação de sua situação urbanística e ambiental;

II – levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento tridimensional, latitude, altitude e longitude, de cada vértice, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), que indicará o perímetro da área, as construções existentes, o sistema viário, os equipamentos urbanos, a infraestrutura urbana, os acidentes geográficos, os espaços vazios e os demais elementos caracterizadores do núcleo urbano informal a ser regularizado;

III – planta do perímetro do núcleo urbano informal com a sobreposição das matrículas ou transcrições atingidas, quando possível, e a indicação dos seus confrontantes;

IV – estudos hidrológicos, ambientais e de risco, quando necessários;

V – estudo técnico ambiental e laudo de vegetação relativos às parcelas do núcleo qualificadas como área de preservação permanente, área de unidade de conservação de uso sustentável e área de proteção de mananciais, instituídas pela União, Estado ou Município, localizadas ou não dentro de biomas de proteção específica, nos termos dos artigos 64 e 65 da Lei Nacional n.º 12.651, de 2012;

VI – propostas de solução para as irregularidades urbanísticas e ambientais identificadas;

VII – projeto urbanístico, nos termos do artigo 36 da Lei Nacional n.º 13.465, de 2017;

VIII – estudo de macrodrenagem e, se necessário, de microdrenagem e dos respectivos projetos executivos e orçamentários;

IX – plano de reassentamento, quando necessário;

X – cronograma físico de implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas e ambientais, quando necessárias e possíveis;

XI – proposta de execução do Plano de Reurb por etapas, se necessária;

XII – sugestão de zoneamento adequado, respeitando a situação consolidada;

XIII – estudo do sistema viário de interligação do núcleo urbano à via oficial de acesso ao Município;

XIV – solução adequada para coleta e remoção do lixo.

§ 1.º A elaboração do Plano de Reurb pelo Município ou a análise do apresentado pelo agente promotor, nos termos do parágrafo único do artigo 35 e do §1º do artigo 11 da Lei Nacional n.º 13.465, de 2017, deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir os parâmetros urbanísticos, edilícios e ambientais específicos e eventuais compensações urbanísticas e ambientais, o tamanho das unidades imobiliárias, incluindo a largura e alinhamento das vias de circulação, podendo, o CMRF, utilizar-se, ou não, das normas municipais vigentes para novos empreendimentos.

§ 2.º No caso da Reurb-S, o memorial descritivo dos lotes deverá descrever as edificações porventura existentes, por mera notícia, dispensada a apresentação de qualquer outro documento, para fins de aprovação municipal.

§ 3.º A mera notícia das edificações existentes servirá para o reconhecimento da construção-base ou da plataforma de sustentação das lajes, do direito real de laje e de condomínio urbano simples.

§ 4.º A CRF deverá indicar a construção-base e as lajes constituídas em direito real, caracterizando-as através de seu perímetro, da sua área e do número atribuído em sua inscrição imobiliária no cadastro fiscal, se já houver.

§ 5.º A coexistência de mais de um ocupante em diferentes casas ou cômodos na mesma unidade imobiliária deverá ser identificada e noticiada no P.A.R. para permitir a instituição, através da CRF, do condomínio urbano simples.

§ 6.º No caso do parágrafo anterior, a CRF estabelecerá as regras dos condomínios urbanos simples contidos em unidades imobiliárias derivadas da regularização, servindo de Instrumento de Instituição de Condomínio.

§ 7.º As plantas e os memoriais descritivos deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.

§ 8.º As ARTs ou RRTs expedidas para os projetos urbanísticos de regularização representam a assunção de responsabilidade pelo Plano e pelo Projeto urbanístico da reurb, não incluindo a responsabilização pelas construções, construções-base ou das lajes, lançadas nos projetos e descritas por mera notícia nos respectivos memoriais descritivos.

§ 9.º A notícia da existência das edificações não implica no reconhecimento da regularidade, estabilidade e/ou segurança da construção existente nem assunção pelo Município ou por seus técnicos de qualquer responsabilidade por essa construção e sua solidez.

§ 10. O plenário do CMRF poderá afastar por decisão motivada a necessidade de confecção de um ou alguns dos itens elencados no caput, em face das particularidades do núcleo urbano em estudo.

Art. 29. Para fins de reurb, considera-se infraestrutura essencial:

I – sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

II – sistema de coleta de esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

III – rede de energia elétrica domiciliar;

IV – iluminação pública; e,

V – soluções de drenagem, quando necessárias.

Art. 30. Identificadas situações de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.

§ 1.º É condição indispensável à aprovação do plano de Reurb a realização dos estudos mencionados no caput deste artigo e a execução das medidas de correção dos riscos indicadas nos estudos.

§ 2.º Constatada a existência de áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, o Plano de reurb deverá prever solução aos ocupantes a serem realocados.

Art. 31. O plano de reurb deverá considerar as características e particularidades de cada núcleo urbano informal para definir seus parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, e, ainda, a sua natureza jurídica, entre uma das espécies de uso e parcelamento do solo:

a) loteamento aberto;

b) loteamento com acesso controlado;

c) desmembramento;

d) condomínio urbano simples;

e) condomínio edilício;

f) condomínio de lotes;

g) laje; e

h) conjunto habitacional.

§ 1.º As formas acima elencadas podem estar presentes cumulativamente na regularização fundiária do mesmo núcleo urbano.

§ 2.º Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, bem como o cronograma de execução das obras, seguirão as diretrizes técnicas estabelecidas pelo CMRF.

Art. 32. Os núcleos urbanos implantados fora do atual perímetro urbano oficial do Município serão, obrigatoriamente, regularizados como Condomínio de Lotes, salvo decisão unânime do plenário do CMRF.

Art. 33. A regularização como Condomínio de Lotes importa na assunção por parte dos seus beneficiários diretos de todo o custo, despesa e ônus da projeção, instalação e manutenção de toda a infraestrutura essencial necessária ou outra exigida pelo CMRF.

§ 1.º A aprovação como Condomínio de Lotes está condicionada à subscrição de termo de compromisso firmada pelos ocupantes ou adquirentes dos lotes, titulados ou não, localizados em seu interior, podendo ser representados por Associação de Moradores regularmente registrada, mediante apresentação de Ata de aprovação desta assunção com quórum mínimo de ⅔ (dois terços) dos ocupantes ou adquirentes.

§ 2.º A ata descrita no §1º deverá expressamente autorizar o Presidente da Associação a subscrever o termo de compromisso e mencionar, expressamente, todas as obras e melhorias que deverão ser implantadas, devendo, também, reconhecer a responsabilidade financeira dos ocupantes e adquirentes dos lotes não só pela implantação da infraestrutura essencial faltante, mas, também, pela manutenção das mesmas e da estrada de acesso ao núcleo urbano.

Art. 34. Fica expressamente vedado o Poder Executivo Municipal realizar qualquer tipo de obra ou manutenção no interior dos núcleos urbanos regularizados como Condomínio de Lotes, bem como utilizar diretamente os maquinários públicos na manutenção das estradas de acesso aos mesmos, salvo se essas estradas forem oficialmente municipalizadas por meio de ato normativo municipal próprio ou servirem de escoamento da produção agropecuária produzida na região.

Art. 35. A regularização das edificações existentes nos núcleos urbanos informais consolidados, noticiadas na CRF, estará dispensada do atendimento das disposições edilícias e urbanísticas gerais estabelecidas pelo Município, relativas aos recuos, taxas de ocupação, coeficientes de aproveitamento, permeabilidade do solo, devendo atender eventuais parâmetros específicos que vierem a ser instituídos no P.A.R. ou determinados pelo CMRF.

Parágrafo único. As futuras edificações deverão seguir as regras urbanísticas e edilícias estabelecidas na C.R.F. ou, se ausentes, as vigentes quando da sua projeção e construção.

Art. 36. A regularização de núcleos urbanos informais consolidados, no todo ou em parte, sobre área de preservação permanente, área de unidade de conservação de uso sustentável, área de proteção de mananciais ou área de proteção ambiental instituída por lei municipal, localizadas ou não dentro de biomas de proteção específica, será admitida por meio da aprovação do Plano de Reurb pelo CMRF, desde que atendidas às diretrizes técnicas expedidas.

§ 1.º No caso de o núcleo urbano informal consolidado estar sobre área de unidade de conservação de uso sustentável será admitida a sua regularização, mediante anuência do órgão gestor da unidade.

§ 2.º O Plano de Reurb que contenha áreas ambientalmente protegidas deverá conter estudo técnico ambiental que demonstre a potencial melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e habitabilidade dos moradores a partir da regularização, a ser composto pelos seguintes elementos:

I – no caso de Reurb-S:

a) caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;

b) especificação e avaliação dos sistemas de saneamento básico existentes, ou a indicação da viabilidade da implantação proposta, sendo permitida tramitar de forma concomitante à regularização fundiária, observadas as seguintes diretrizes:

1. extensão da cobertura de atendimento do sistema de coleta, tratamento ou exportação de esgotos;

2. complementação do sistema principal e da rede coletora;

3. promoção da eficiência e melhoria das condições operacionais dos sistemas implantados;

4. ampliação das ligações das instalações domiciliares aos sistemas de esgotamento;

5. caso aplicável, controle dos sistemas individuais e coletivos de disposição de esgotos;

6. implantação progressiva de dispositivos de proteção dos corpos d'água contra extravasamentos dos sistemas de bombeamento dos esgotos;

7. fomento de alternativas para saneamento rural.

c) proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

d) recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização, com o respectivo cronograma de execução;

e) comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;

f) comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e

g) garantia de acesso público aos corpos d'água.

II – no caso de Reurb-E:

a) a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;

b) a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;

c) a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de outros serviços e equipamentos públicos;

d) a especificação e a avaliação do sistema de saneamento básico existente ou a indicação da viabilidade da implantação proposta, sendo permitida tramitar de forma concomitante à regularização fundiária, observadas as seguintes diretrizes:

1. extensão da cobertura de atendimento do sistema de coleta, tratamento ou exportação de esgotos;

2. complementação do sistema principal e da rede coletora;

3. promoção da eficiência e melhoria das condições operacionais dos sistemas implantados;

4. ampliação das ligações das instalações domiciliares aos sistemas de esgotamento;

5. caso aplicável, controle dos sistemas individuais e coletivos de disposição de esgotos;

6. implantação progressiva de dispositivos de proteção dos corpos d'água contra extravasamentos dos sistemas de bombeamento dos esgotos;

7. fomento de alternativas para saneamento rural.

e) proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

f) a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;

g) a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

h) a avaliação dos riscos ambientais; e

i) a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população aos corpos d’água, quando couber.

§ 3.º Na Reurb-E prevista neste artigo será mantida faixa não edificável ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.

Art. 37. Confeccionada ou apresentada a planta de perímetro, o Secretário Executivo notificará os titulares de domínio e os responsáveis pela formação do núcleo urbano informal, se diversos, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados para, se desejarem, apresentar impugnação no prazo de trinta dias corridos contados da data do recebimento da notificação.

§ 1.º A notificação dos proprietários, dos responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal e dos confinantes será feita nos seus respectivos domicílios eletrônicos, se já cadastrados no Município e, secundariamente, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar no processo administrativo, ou na matrícula ou transcrição, ou nos eventuais cadastros das áreas atingidas pelo núcleo urbano informal, considerando-se efetuada quando comprovado o recebimento em quaisquer desses endereços.

§ 2.º A notificação do procedimento de reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias corridos, no qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, sua delimitação em imagem aérea, a fim de notificar terceiros interessados, bem como o nome dos proprietários e confinantes não encontrados ou que se recusarem a receber a notificação, observadas as limitações Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

§ 3.º Decorrido o prazo, a ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com a reurb.

Art. 38. Comparecendo o notificado, suas declarações serão materializadas e juntadas aos autos do P.A.R..

§ 1.º Na hipótese de apresentação de impugnação dentro do prazo especificado no art. 37 desta lei, caberá ao Presidente do Conselho Municipal analisar e apreciar os motivos da impugnação, decidindo sobre o prosseguimento da Reurb.

§ 2.º Somente será admitida impugnação fundamentada, subscrita por legítimo interessado com sua completa identificação, qualificação e comprovação de domicílio.

Art. 39. O Presidente do Conselho Municipal poderá rejeitar a impugnação infundada, mediante ato que contenha expressamente os fundamentos da rejeição.

§ 1.º Será considerada infundada, a impugnação que:

I – limitar-se a apontar que o procedimento causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá;

II – não conter exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada;

III – indicar matéria absolutamente estranha ao procedimento de Reurb; ou,

IV – não apresentar alternativas à sua regularização, quando proposta pelo responsável pela formação do núcleo urbano informal.

§ 2.º Rejeitada a impugnação, o Impugnante será notificado, por e-mail, da decisão para, querendo, apresentar recurso, no prazo de (15) quinze dias corridos, ao Colegiado do CMRF.

§ 3.º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem que o impugnante apresente recurso, prosseguir-se-á com o procedimento de reurb.

§ 4.º Em caso de apresentação de recurso, não sendo o Município o legitimado proponente da reurb, o respectivo legitimado será intimado a apresentar contrarrazões no prazo de dez dias corridos.

§ 5.º Admitida a impugnação ou no caso de procedência do recurso apresentado, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos, nos termos do artigo 40.

§ 6.º Se houver impugnação apenas de parte do núcleo urbano informal, é facultado ao Presidente do Conselho Municipal prosseguir com a regularização da parte não impugnada.

Art. 40. O CMRF poderá indicar ao Prefeito a criação de Comissão Administrativa de Soluções Fundiárias, o que se dará por Decreto, com a finalidade de análise e resolução consensual das impugnações apresentadas e dos conflitos entre os ocupantes do núcleo urbano informal.

Parágrafo único. O Município está autorizado a firmar termos de ajuste com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a criação de câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos.

Art. 41. Toda regularização fundiária está condicionada à compensação ambiental, nos seguintes termos:

I – para cada lote ou unidade imobiliária lançada no projeto urbanístico de reurb, seu beneficiário deverá plantar 01 (uma) árvore das espécies nativas relacionadas na diretriz técnica emitida pelo CMRF para cada 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados de lote, preferencialmente no interior do núcleo urbano informal objeto de reurb;

II – não sendo possível o plantio nos termos do inciso I, por falta de espaço, serão pagas 10 (dez) UFESP (unidade fiscal do Estado de São Paulo) por lote ou unidade imobiliária ao FUNDURBS, cujo valor arrecadado será destinado exclusivamente para o fomento de serviços ecossistêmicos voltados à manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais.

Art. 42. Identificadas unidades imobiliárias vazias, sem sinais aparentes de ocupação, no interior do núcleo urbano informal consolidado, o CMRF poderá instaurar procedimento administrativo de arrecadação de imóvel abandonado, apenso ao principal, para declaração de vacância e posterior conversão em bem público, nos moldes do quanto previsto no artigo 64 da Lei Nacional n.º 13.465, de 11 de julho de 2017.

Parágrafo único. É dever do proprietário tabular e dos ocupantes ou adquirentes do imóvel objeto de regularização apresentar seus documentos pessoais e os comprobatórios da aquisição ou posse, sob pena de respectivos imóveis serem arrolados e declarados como vagos para conversão em bem público.

Art. 43. O Plano de Regularização Fundiária Urbana poderá prever a utilização do Consórcio Imobiliário nos moldes do artigo 46 e seguintes do Estatuto das Cidades.

§ 1.º O Consórcio Imobiliário poderá ser realizado entre o proprietário da área objeto de parcelamento informal, o Município e terceiros interessados.

§ 2.º O CMRF estabelecerá os critérios específicos para cada consórcio imobiliário idealizado e realizará chamamento público para identificação dos terceiros interessados, observadas as regras do necessário procedimento licitatório.

Subseção I

Dos Núcleos Urbanos Informais não consolidados

Art. 44. Os proprietários tabulares de núcleos urbanos informais parcialmente implantados anteriormente à edição desta lei e ainda não consolidados, relacionados na listagem do anexo I ou identificados posteriormente a este ato normativo, poderão requerer sua aprovação como reurb, nos termos desta lei, se comprovarem documentalmente a alienação da maioria dos lotes ou unidades imobiliárias e assumirem o compromisso de atender os seguintes critérios para sua inclusão à formalidade urbanística:

I – reservar e doar os mesmos percentuais de áreas públicas exigidos para os novos parcelamentos do solo feitos com base na Lei Nacional nº 6.766 de 1979, no Plano Diretor de Olímpia e demais leis municipais de regência e nos atos normativos editados pelo Estado de São Paulo;

II – projetar a infraestrutura mínima prevista na Lei Nacional nº 6.766 de 1979, no Plano Diretor de Olímpia e demais leis municipais de regência e nos atos normativos editados pelo Estado de São Paulo;

III – obstar as vendas dos lotes ou unidades imobiliárias e as construções edilícias e de infraestrutura, enquanto não aprovado e registrado o Plano de Reurb com as respectivas garantias pecuniárias de execução da infraestrutura projetada.

§ 1.º O descumprimento ao compromissado gerará a demolição sumária das construções inabitadas existentes no interior do núcleo bem como a imediata propositura de ação judicial demolitória das construções ocupadas e, ainda, o regresso ao zoneamento rural nos termos do artigo 94.

§ 2.º As obras necessárias à implantação da infraestrutura serão licenciadas nos termos da legislação nacional, estadual e municipal de regência.

§ 3.º O CMRF poderá reduzir a dimensão do núcleo ou a quantidade de lotes ou unidades projetadas em face da quantidade de vendas efetivadas e comprovadas pelo proprietário tabular.

Subseção II

Da Titulação dos Ocupantes

Art. 45. A titulação dos ocupantes de lotes e unidades imobiliárias do núcleo urbano informal objeto de reurb deverá fazer parte do Plano de Reurb, podendo o Município valer-se dos seguintes instrumentos jurídicos:

I – legitimação fundiária, observado o limite temporal previsto no §2º do artigo 9º da Lei nº 13.465 de 2017.

II – legitimação de posse;

III – alienação onerosa;

IV – alienação gratuita;

V – concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM);

VI – concessão de direito real de uso (CDRU);

VII – permissão de uso;

VIII – registro de compromissos e contratos particulares;

IX – demais instrumentos legais previsto na legislação civil.

Parágrafo único. Com base nos permissivos legais nacionais, em especial o §6º do art. 23 da Lei n.º 13.465 de 2017 e o §3º do art. 221 da Lei n.º 6.015 de 1973, o CMRF poderá expedir listagem de titulação sem a apresentação dos títulos individualizados de transmissão da propriedade ao Registro Imobiliário.

Art. 46. Serão reconhecidos proprietários por legitimação fundiária derivada de reurb social ou específica àqueles que atenderem aos requisitos do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

§ 1.º Não outorgada a legitimação fundiária, o CMRF se utilizará dos outros instrumentos de titulação relacionados no artigo 45 desta Lei, de acordo com a situação identificada no cadastro social.

§ 2.º O Município poderá reconhecer propriedade por legitimação fundiária sobre seus próprios imóveis, independentemente do atendimento aos requisitos mencionados no caput, se ficar demonstrado o interesse público na regularização dominial por este modo.

§ 3.º O reconhecimento de propriedade por legitimação fundiária, ou a outorga deste direito real por qualquer outra forma, terá como efeito imediato a exclusão do beneficiário dos cadastros municipais de interessados nos programas públicos de concessão de moradia ou alienação subsidiada, promovidos, patrocinados ou organizados pelo Município, direta ou indiretamente.

§ 4.º A alienação por qualquer forma, onerosa ou gratuita, da unidade imobiliária recebida por legitimação fundiária gera o impedimento do legitimado ser inscrito ou contemplado em outra política pública de caráter habitacional promovida, patrocinada ou organizada pelo Município, direta ou indiretamente.

Art. 47. A legitimação de posse será outorgada aos ocupantes de unidades imobiliárias de núcleos urbanos informais consolidados em áreas privadas, não contemplados pela legitimação fundiária.

Art. 48. As unidades imobiliárias derivadas da regularização de núcleo urbano informal, classificado como Reurb-E ou como Reurb-S, consolidado em áreas públicas municipais, serão regularizadas mediante processo de reurb nos termos desta lei.

Art. 49. Elaborada a listagem de titulação, o Conselho Municipal fará o chamamento nos endereços eletrônicos indicados no requerimento ou no cadastro social daqueles ocupantes não beneficiados pela legitimação fundiária, para aderirem aos outros instrumentos de titulação.

Art. 50. O não comparecimento ao chamamento ou a recusa em aderir o instrumento de titulação proposto pelo Município ensejará a propositura das medidas próprias para recuperação do imóvel ocupado, se for bem público.

Art. 51. A titulação por doação de área pública será permitida apenas nos casos de ocupantes não beneficiados pela legitimação fundiária que se encontrem em situação de alta vulnerabilidade social reconhecida por laudo social, expedido por profissional habilitado vinculado ao Município.

Art. 52. A CUEM e a CDRU somente serão utilizadas em situações excepcionais, quando não for possível ou conveniente a outorga dos demais instrumentos de titulação e serão provisórias e seus beneficiários deverão ser inseridos em programas habitacionais para aquisição de moradia própria.

Art. 53. A listagem dos ocupantes cadastrados com a titulação pretendida será elaborada com base nos critérios acima e será avalizada pelo CMRF, quando da análise do Plano de Reurb.

Parágrafo único. Acompanhará a respectiva listagem a minuta do instrumento padrão indicativo do direito real constituído, quando diverso da legitimação fundiária ou da legitimação de posse, de modo a dispensar a apresentação dos documentos originais subscritos pelos seus beneficiados, nos termos do §3º do artigo 221 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 54. Elaborada a listagem, o CMRF dará publicidade no diário oficial e site ou mídia social do Município, por um prazo de quinze dias corridos, para conhecimento e apresentação de eventuais questionamentos ou impugnações, observadas as restrições previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Parágrafo único. No caso de haver impugnação, o CMRF adotará o procedimento do artigo 38 e seguintes desta Lei.

Art. 55. O Conselho Municipal poderá, a qualquer tempo, elaborar listagem complementar de ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, encaminhando-a ao Oficial de Registro de Imóveis.

Seção V

Da aprovação do Plano de Reurb

Art. 56. Concluído o Plano de Reurb, o Secretário Executivo do CMRF verificará sua subsunção às diretrizes expedidas pelos membros do CMRF.

§ 1.º Atendidas as diretrizes, o Secretário Executivo expedirá relatório conclusivo e lavrará o Termo de Compromisso, se necessário, nos moldes do artigo 57, encaminhando-os ao CMRF, para aprovação final.

§ 2.º Não atendidas as diretrizes, o Secretário Executivo elaborará parecer circunstanciado narrando as divergências encontradas e marcará reunião para que todos os membros do CMRF se manifestem sobre a aprovação ou não do plano apresentado, cabendo a este Colegiado afastar, ou não, eventual exigência não cumprida de forma fundamentada.

§ 3.º Não aprovado o plano de reurb apresentado ou a titulação sugerida aos seus ocupantes, o CMRF apontará as adequações necessárias para alcançar a regularização pretendida.

Art. 57. Aprovado o Plano de Reurb pelo plenário do CMRF, o Secretário Executivo notificará o agente promotor ou seus beneficiários diretos para subscreverem o termo de compromisso para cumprimento, elaboração, realização, custeio e execução das medidas de adequação urbanística, ambiental, jurídica e social apontadas como essenciais pelo Plano em análise.

§ 1.º Consideram-se beneficiários diretos da reurb os ocupantes ou adquirentes de lotes ou unidades imobiliárias do núcleo urbano objeto de regularização, seu proprietário tabular e seu idealizador, se pessoa diversa.

§ 2.º O termo de compromisso previsto no caput, firmado com força executiva extrajudicial, deverá estabelecer as obrigações acordadas, seu cronograma e, ainda, deverá contar com garantia real ou fidejussória, ou seguro-garantia, devendo, para esse fim, as obrigações serem estimadas em 1,5 (uma vez meia) o valor orçado em tabelas de referências oficiais de todas as responsabilidades assumidas.

§ 3.º Exigir-se-á quantidade de assinaturas de beneficiários suficientes para garantir a total eficácia do quanto previsto no Termo de Compromisso.

§ 4.º Fica autorizado o CMRF receber em garantia real até 30% ((trinta por cento) do valor da infraestrutura em lotes ou unidades imobiliárias do próprio núcleo urbano objeto de regularização.

Art. 58. Constatada a situação de venda informal de unidades autônomas ou lotes no núcleo urbano informal, deverá o CMRF notificar o adquirente do quanto previsto no artigo 38 da Lei Nacional 6.766, de 1979.

Seção VI

Da CRF

Art. 59. Subscrito o termo de compromisso nos moldes dos artigos antecedentes, ou dispensada a sua confecção, o Secretário Executivo cumprirá o quanto decidido pelo CMRF e expedirá a CRF indicando:

I – as intervenções urbanísticas e ambientais a serem executadas, se necessárias;

II – o estabelecimento do zoneamento para o núcleo urbano regularizado ou sua adequação, se existente;

III – a definição de diretrizes urbanísticas e edilícias das futuras construções a serem erigidas nos eventuais lotes vagos localizados no interior do núcleo urbano; e

IV – os ocupantes beneficiados com a Reurb, suas respectivas unidades imobiliárias e os direitos reais que lhes forem conferidos.

§ 1.º Os ocupantes serão qualificados pelo nome civil completo, número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda, estado civil e os mesmos dados de eventual cônjuge ou companheiro.

§ 2.º Do processo de Reurb serão extraídos os documentos necessários para encaminhamento ao registro em conjunto com a CRF.

§ 3.º É suficiente a listagem dos ocupantes, subscrita pelo Presidente do CMRF, com a indicação das respectivas unidades, para a sua titulação promovida sobre núcleo urbano informal consolidado, através da legitimação fundiária ou de outros instrumentos.

§ 4.º A mesma listagem poderá reconhecer ou outorgar direitos reais diversos aos ocupantes beneficiários da reurb.

Art. 60. O Presidente do CMRF subscreverá eletronicamente a CRF, a listagem de titulação e demais documentos anexos.

Seção VII

Do encerramento do P.A.R.

Art. 61. Executado o Plano de Reurb aprovado, com a realização das obras de infraestrutura e das demais obrigações previstas no termo de compromisso firmado, o Secretário Executivo, por provocação ou de oficio, certificará este fato no P.A.R e expedirá o competente Auto de Encerramento.

§ 1.º O Auto de encerramento será encaminhado ao Presidente do CMRF que, estando de acordo, subscrevê-lo-á eletronicamente, dando a devida publicidade na imprensa oficial.

§ 2.º Não estando de acordo com a constatação feita pelo Secretário Executivo, o Presidente do CMRF elevará a apreciação ao plenário do Conselho, podendo este decidir pelo encerramento do P.A.R. ou determinar outras providências e diligências esclarecedoras.

§ 3.º Se os estudos promovidos em algum dos processos administrativos instaurados para averiguar a situação fundiária de imóveis relacionados no Anexo I demonstrarem não ser o caso de núcleo urbano informal, o Secretário Executivo lavrará parecer conclusivo e o submeterá ao CMRF que, confirmando-o, autorizará seu Presidente a encerrá-los nos moldes deste artigo.

CAPÍTULO III

Do ressarcimento ao Erário e do Custeio da Reurb

Seção I

Disposições Iniciais

Art. 62. A promoção de reurb pelo CMRF ensejará a formal comunicação ao Ministério Público para que pratique as medidas judiciais que entender cabíveis, podendo o Município propor diretamente as demandas judiciais necessárias para o ressarcimento ao erário de todas as despesas geradas, contra o responsável pela formação do núcleo urbano informal.

Parágrafo único. Excepciona-se a regra acima se o responsável pela formação do núcleo urbano informal assumir integralmente todo o custo da regularização fundiária, ofertando garantias suficientes para o cumprimento do quanto assumido.

Art. 63. Caso o responsável pela formação do núcleo urbano informal não promova a Reurb nos termos previstos nesta Lei, o Município tomará as providências administrativas e, se necessário, judiciais, para a efetiva realização da reurb plena e para o ressarcimento das importâncias despendidas com a regularização.

Parágrafo único. Para atendimento do previsto neste artigo, o Presidente do CMRF enviará cópia do P.A.R., instruída com todas as informações necessárias à propositura da ação judicial, à Divisão de Assuntos Jurídicos da Secretaria da Casa Civil, a qual deverá propor as medidas judiciais cabíveis em até 30 (trinta) dias corridos.

Art. 64. Quando o Município assumir a postura de agente promotor da Reurb, requererá o levantamento judicial das eventuais prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do artigo 38 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a título de ressarcimento das importâncias despendidas para regularizar o núcleo urbano informal consolidado.

Parágrafo único. Caso as importâncias despendidas não sejam integralmente ressarcidas, deverá ao Município pleitear judicialmente do loteador a parte faltante, aplicando-se o disposto neste Capítulo, salvo se os demais beneficiários assumam o ônus de ressarcir o Poder Público Municipal.

Art. 65. Serão objeto de ressarcimento ao Município as importâncias relativas a:

I – projetos, estudos, perícias e demais documentos contratados pelo Município na execução da reurb;

II – obras de infraestrutura urbana que tenham sido executadas pelo Município;

III – taxas, tarifas e preços públicos devidos no âmbito do processo de regularização fundiária;

IV – outros gastos comprovadamente afetos à reurb.

Art. 66. Caso o responsável pela formação do núcleo urbano informal não promova a Reurb, os danos urbanísticos e ambientais ocasionados por sua formação também deverão ser avaliados e cobrados a título de indenização.

Seção II

Da Taxa e da Tarifa Pública da Reurb

Art. 67. Fica instituída a taxa de regularização fundiária, a TRF, devida pela prestação de serviço público específico e divisível de análise e processamento da regularização fundiária urbana de interesse específico.

§ 1.º O sujeito passivo da TRF é o agente promotor requerente da reurb e o beneficiário final da regularização fundiária, ou seja, o ocupante do lote ou unidade imobiliária derivada da regularização.

§ 2.º Incide a TRF com o exercício da atividade licenciadora do Município, comprovado:

a) pelo protocolo do requerimento de reurb feito pelos agentes promotores;

b) pela instauração do P.A.R., de ofício pelo CMRF.

§ 3.º Aprovado o plano de Reurb pelo CMRF, o Secretário Executivo, antes de expedir a CRF, comunicará a Secretaria da Fazenda para que faça o lançamento fiscal de ofício da TRF e notificará o agente promotor para que a pague no prazo de 10 dias corridos.

§ 4.º O não pagamento no prazo avençado, ensejará a aplicação de juros moratórios e multa nos termos do §1º do artigo 242 do Código Tributário Municipal.

§ 5.º A expedição da CRF fica condicionada ao pagamento da TRF, suspendendo o processamento do P.A.R. até a efetiva quitação, ressalvado o quanto descrito no §8º.

§ 6.º A base de cálculo da TRF é a metragem quadrada da área de lotes ou unidades privativas geradas com a regularização fundiária, conforme projeto urbanístico de reurb aprovado.

§ 7.º Aplica-se o valor estipulado para aprovação de novos parcelamentos do solo lançado no anexo IV do Código Tributário Municipal, atualizado nos mesmos termos.

§ 8.º A taxa de reurb é fonte de receita do FUNDURBS e seu recolhimento é requisito para a expedição da CRF, quando elaborado ou requerido diretamente pelos legitimados à reurb.

§ 9.º Quando a reurb for promovida de ofício pelo CMRF, os seus beneficiários serão notificados a pagar a TRF após a aprovação do Plano de reurb e, não o fazendo, referido valor será inscrito como dívida ativa dos mesmos e obrigação propter rem, gerando a correspondente execução fiscal.

§ 10. Serão isentos de pagamento da TRF os sujeitos passivos do §1º que requererem a reurb e a concluirem com o devido registro da CRF em até 24 (vinte e quatro) meses da publicação desta lei.

Art. 68. Considerando a compulsoriedade, a temporalidade e a especialidade da reurb, nos termos desta lei e da legislação nacional de regência, o Poder Executivo fica autorizado a credenciar pessoas jurídicas especializadas e capacitadas a executarem os serviços técnicos necessários à regularização fundiária, remunerando-as por tarifa pública.

§ 1.º O Poder Executivo, em até 90 (noventa) dias corridos, expedirá Decreto regulamentador do credenciamento autorizado no caput, indicando a qualificação mínima para o credenciamento, os serviços técnicos que poderão ser terceirizados, o valor de cada serviço pautado no preço de mercado e todo seu processamento.

§ 2.º Os beneficiários diretos da reurb poderão requerer a execução dos serviços credenciados, arcando com o pagamento do preço determinado.

§ 3.º Quando o CMRF se utilizar dos serviços credenciados, promovendo a reurb de ofício, pagará a tarifa pública às credenciadas, cobrando-o, posteriormente nos termos do §5º do artigo 67.

Seção III

Do FUNDURBS

Art. 69. A receita gerada com a taxa da reurb será direcionada ao FUNDURBS com o objetivo específico de arrecadar, financiar e garantir compromissos necessários à implantação da política pública de regularização no Município da Estância Turística de Olímpia, especialmente:

I – viabilizar e promover a Reurb-S e a Reurb-E, de forma plena, atendendo o quanto previsto nesta lei;

II – confeccionar projetos básicos e executivos necessários à realização da Reurb-S e, se necessário, da Reurb-E;

III – contratar a elaboração dos estudos e projetos listados no artigo 28 desta lei;

IV – adquirir imóveis urbanos destinados a realocação de famílias removidas em face da execução de reurb-s;

V – adquirir materiais de construção para edificação ou reforma de moradia própria e obras complementares e/ou auxiliares;

VI – construir unidades habitacionais voltadas a realocação de famílias removidas na execução de regularização fundiária;

VII – urbanizar núcleos informais consolidados de interesse social;

VIII – subsidiar convênios com Associações de Ocupantes de núcleos urbanos informais consolidados visando a efetivação da reurb-s;

IX – adquirir veículos, drones, GPS, estação total e outros equipamentos essenciais à execução da política pública de regularização fundiária urbana.

Parágrafo único. A realização de despesas com a Reurb-E ensejará a obrigatória propositura de medidas judiciais contra o responsável pela implantação do núcleo urbano informal e seus ocupantes, para o ressarcimento do erário.

CAPÍTULO IV

Do Exercício do Poder de Polícia na Fiscalização do Território Municipal

Seção I

Da responsabilidade municipal

Art. 70. É dever do Município monitorar toda sua extensão territori­al, urbana e rural, utilizando-se de todos os meios adequados para evitar o surgi­mento de irregularidades fundiárias e a consolidação de novos núcleos urbanos informais.

Art. 71. Os Fiscais do CMRF tem por atribuição percorrer e monitorar toda a circunscrição imobiliária da Estância Turística de Olímpia, objetivando:

I – impedir a implantação de novos núcleos urbanos informais;

II – coibir a expansão e proliferação dos núcleos urbanos informais já implantados;

III – manter os núcleos urbanos informais regularizados da forma como foram aprovados, evitando sua desconfiguração e modificação;

IV – manter a ordem urbanística para prover o bom funcionamento e planejamento do Município;

V – autuar os infratores da lei, coibindo práticas que atentem contra os ditames da Lei Nacional n.º 10.257, de 2001, da Lei Nacional n.º 6.766, do Plano Diretor da Estância Turística de Olímpia e desta lei municipal.

Parágrafo único. Os fiscais do CMRF observarão, dentre outros, os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, motivação, finalidade e devido processo legal.

Art. 72. No exercício do poder de polícia municipal, visando identificar eventuais irregularidades fundiárias, os Fiscais do CMRF detêm expressos poderes para perquirir pessoas que se encontrem em situação que possa, em tese, caracterizar conduta que demande prévia autorização municipal para sua prática, podendo exigir a sua identificação e apresentação de documentos pessoais e justificadores da posse do imóvel.

Seção II

Das medidas de contenção

Art. 73. Consideram-se indícios de irregularidade fundiária ou parcelamento ilegal do solo:

a) divisão de glebas em áreas menores que 20 mil metros quadrados;

b) atividades de terraplanagem;

c) abertura recentes de caminhos, vielas, ruas ou estradas;

d) desmatamento ou remoção de árvores isoladas;

e) instalação de cercas e alambrados novos em pequenas áreas;

f) depósito de material de construção, tais como pilhas de tijolos, betoneira, areia e pedra, ferragem;

g) inicio de construções de casas, barracões etc;

h) placas de “vende-se” chácaras;

i) outdoors de bairros, condomínios, loteamentos etc;

j) bandeirinhas instaladas em espaços cercados ou murados;

k) tendas e barracas;

l) perfuração de poços;

m) reservatórios novos de água;

n) instalação recente de redes de energia ou posteamentos;

Parágrafo único. Verificados indícios ou constatada a prática de qualquer infração administrativa descrita no artigo 77, os fiscais do CMRF ficam autorizados a praticar simultaneamente as seguintes medidas para obstá-la:

a) vistoriar imóveis;

b) efetivar o embargo das obras ilegais;

c) interditar compulsoriamente obras, parcelamentos e ocupações ilegais;

d) remover bens ou pessoas do local ocupado indevidamente;

e) requisitar informações;

f) realizar notificações;

g) lavrar auto de constatação;

h) aplicar multa diária;

i) promover a interdição temporária;

j) apreender bens, máquinas e materiais utilizados na concretização da infração administrativa.

Art. 74. As medidas de contenção serão aplicadas mediante lavratura de auto de constatação, preferencialmente na forma eletrônica.

§ 1.º O auto de constatação será datado, numerado e conterá:

I – os dados do infrator, quando identificado;

II – endereço do local e, quando possível, sua descrição, onde serão aplicadas as medidas de contenção;

III – resumo do apurado contendo descrição breve dos fatos e, se possível, com imagens e vídeos;

IV – as medidas de contenção aplicadas e seu embasamento legal;

V – o valor da multa diária e a forma para pagamento, se aplicável;

VI – assinatura e matrícula do fiscal do CMRF responsável pela aplicação da medida.

§ 2.º O fiscal do CMRF entregará contrafé do auto de constatação ao infrator, quando este for identificado, podendo encaminhá-la mediante e-mail e whastApp.

§ 3.º A multa será de 10 (dez) ufesps por dia, podendo ser aumentada ao décuplo se a prática infracional não for suspensa em até 2 (dois) dias.

§ 4.º Lavrado o auto de constatação, o fiscal do CMRF o encaminhará em até 5 (cinco) dias ao Secretário Executivo para instauração do Processo Administrativo Sancionador nos termos da seção III deste capítulo.

Art. 75. Os materiais apreendidos, quando lícitos, serão mantidos em armazém próprio do Poder Executivo Municipal, ficando à disposição de seus proprietários para retirada no prazo de 30 dias corridos.

§ 1.º Os interessados deverão comparecer ao armazém para retirada de seus pertences portando os seguintes documentos:

I – documento de identidade;

II – contrafé do auto de aplicação de penalidade;

III – comprovante de pagamento do valor referido no §3º do artigo anterior;

IV – procuração com poderes especiais, quando os bens apreendidos forem retirados por terceiros;

V – declaração com firma reconhecida, sob as penas da lei, de que não retomará a construção embargada.

§ 2.º Os interessados deverão pagar valor referente à guarda e depósito dos bens apreendidos pelo tempo em que se mantiverem no armazém, nos termos do Decreto regulamentador.

§ 3.º Não sendo retirados no prazo descrito no caput, os bens apreendidos serão revertidos à administração pública municipal, que dará a eles uma destinação pública e social, sem direito à indenização ao seu antigo proprietário.

Art. 76. Sendo os materiais apreendidos provenientes de origem ilícita, a administração pública municipal registrará ocorrência na Polícia Civil e oficiará o Ministério Público para tomada das medidas legais pertinentes.

§ 1.º Os materiais descritos no caput serão mantidos pela administração pública municipal enquanto não haja resposta dos órgãos competentes, sendo posteriormente encaminhados para guarda e depósito daqueles.

§ 2.º Não havendo interesse dos órgãos descritos no caput na manutenção dos materiais ilícitos apreendidos, a administração pública municipal providenciará a sua imediata inutilização ou proverá sua utilização pública e social, quando possível.

Seção III

Do Processo Administrativo Sancionador

Art. 77. Constituem infrações administrativas:

I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar qualquer espécie de parcelamento do solo ou de condomínio para fins urbanos ou nele promover edificações, sem autorização do poder público municipal ou em desconformidade com a legislação em vigor;

II – confeccionar material publicitário de venda de imóveis, lotes, frações ou unidades imobiliárias que demandem prévia autorização municipal e respectivo registro;

III – fazer qualquer tipo de publicidade de parcelamento do solo não aprovado e registrado pelos órgãos competentes, seja em rede social, site, folhetos, folders, cartazes, outdoors, whastApp ou qualquer outra espécie de mídia virtual ou impressa, sem constar o número da aprovação municipal e o número da matrícula imobiliária deste parcelamento;

IV – fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessado, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento de solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo;

V – vender ou promover a venda, ceder ou prometer cessão de direitos, reservar lote, fração ideal ou real, ou manifestar, por quaisquer outros instrumentos, a intenção de vender lote ou fração em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente;

VI – edificar em área de preservação permanente, dificultar ou impedir sua regeneração, destruí-la ou danificá-la;

VII – redigir, confeccionar, imprimir ou elaborar instrumentos particulares de qualquer espécie de alienação de imóvel em desrespeito à legislação nacional ou municipal de parcelamento do solo ou de regularização fundiária;

VIII – elaborar plantas, projetos e estudos executivos, urbanísticos, arquitetônicos voltados à implantação de parcelamento do solo informal de qualquer espécie;

IX – locar, fisicamente, parcelamentos do solo de qualquer espécie, loteamento, condomínio, desmembramento, desdobro etc, sem averiguar a regularidade ou aprovação, pelos órgãos competentes, do projeto em implantação;

X – adquirir fração, lote, unidade imobiliária, de imóvel localizado na zona rural deste Município, menor que a fração mínima de parcelamento do solo rural estabelecida pelo Incra, sem o prévio parcelamento do solo aprovado e registrado;

XI – criar pessoa jurídica para simular situação diversa do parcelamento do solo ilegal, como cooperativas, clubes de recreação, cuja aquisição de título de associado lhe garanta uma fração, cota, lote ou área certa e delimitada de um imóvel;

XII – desatender notificação ou comunique-se expedidos pelo CMRF ou pelo Fiscal de Obras;

XIII – desrespeitar as decisões tomadas pelo CMRF ou descumprir os prazos estabelecidos nesta lei ou nos seus atos normativos regulamentadores;

XIV – descumprir as medidas de contenção aplicadas mediante auto de constatação do fiscal do CMRF.

Art. 78. Os infratores que pratiquem os atos elencados no artigo antecedente ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I – interdição temporária de atividade licenciada pelo Município;

II – interdição definitiva de atividade licenciada pelo Município;

III – demolição sumária de edificações;

IV – multa punitiva no mínimo de 100 (cem) até o máximo de 10.000 (dez mil) UFESPs, cumulada com as penalidades anteriores.

Parágrafo único. As penalidades lançadas no caput poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 79. Quem, de qualquer modo, pratica ou concorre para a prática das infrações administrativas previstas no art. 77, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedades, inclusive imobiliária ou associações, adquirente de lote, fração ou unidade imobiliária e intermediário, incidirá nas penalidades previstas no art. 78.

Parágrafo único. Aquele que comete as infrações descritas no artigo 77 da presente lei, utilizando-se de sua atividade profissional, além da penalidade prescrita no artigo 78, será apenado com o cancelamento do alvará de funcionamento e tal fato será comunicado ao respectivo Conselho de Classe para apuração da devida responsabilidade ética.

Art. 80. Lavrado o Auto, o Fiscal do CMRF o encaminhará ao Secretário Executivo para que este instaure o procedimento administrativo sancionador de apuração de responsabilização pela infração da lei.

§ 1.º O procedimento de apuração também será iniciado em razão de:

I – notícias veiculadas nos meios de comunicação;

II – informações prestadas pelos munícipes;

III – indício oriundo de procedimentos internos desenvolvidos nas Secretarias Municipais ou em qualquer outro órgão municipal, estadual ou federal;

IV – determinação direta do CMRF.

§ 2.º O Secretário Executivo notificará os envolvidos para prestarem informações e, caso aplicada multa diária, para comprovarem a cessação da infração administrativa.

§ 3.º As informações serão prestadas no prazo de 10 (dez) dias corridos ao Secretário Executivo do CMRF, mediante prévio agendamento dentro do mesmo prazo.

§ 4.º Havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, deverá o Fiscal de Obras notificar o interessado para comparecer em data e horário certo.

§ 5.º O não comparecimento do notificado no horário agendado caracteriza nova infração administrativa nos termos do art. 77, devendo ser aplicadas as sanções previstas no art. 78.

§ 6.º As informações serão colhidas mediante termo de declarações lavrado pelo Secretário Executivo ou por quem este determinar, na presença do agente de fiscalização autor da notificação, que descreverá os elementos caracterizadores dos indícios da infração e as informações prestadas pelo declarante.

§ 7.º O notificado deverá se identificar documentalmente e apresentar os documentos exigidos na notificação.

§ 8.º Na colheita das declarações do notificado, observar-se-ão os princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo o interessado apresentar os demais documentos que considerar necessários.

§ 9.º A notificação conterá observação no sentido de que o interessado poderá comparecer acompanhado de advogado e/ou profissional técnico à colheita de declarações.

§ 10. Comprovada a cessação da conduta delitiva descrita no auto de infração, o Secretário Executivo suspenderá a multa diária aplicada, permanecendo devida pelos dias de infração consumada.

Art. 81. Após a lavratura do termo de declarações, seguirão os autos ao Presidente do Conselho Municipal.

§ 1.º A contar da data da lavratura do termo de declarações, no prazo de 10 (dez) dias corridos, o Presidente do Conselho Municipal adotará as seguintes providências:

I – determinar ao Fiscal do CMRF novas diligências, caso sejam insatisfatórias as informações prestadas;

II – requerer parecer técnico dos setores especializados da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, que serão prestados no prazo de 15 dias corridos;

III – arquivar o procedimento administrativo de fiscalização diante das informações prestadas pelo notificado;

IV – determinar a aplicação das penalidades descritas no artigo 74, se confirmado o indício de prática de infração administrativa do art. 77.

§ 2.º A decisão descrita no item IV será comunicada ao Infrator por meio de notificação pessoal eletrônica bem como publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 82. Não encontrando os possíveis responsáveis para a promoção da notificação, o Fiscal do CMRF adotará providências que considerar necessárias à identificação e localização do infrator.

Parágrafo único. Esgotadas as providências e não encontrado o interessado, deverá o agente de fiscalização apresentar relatório circunstanciado ao Secretário Executivo do CMRF.

Art. 83. Em casos de maior complexidade, o Secretário Executivo requererá ao Presidente do CMRF a designação de outros agentes públicos municipais para o cumprimento das medidas, podendo também fazer-se presente ao ato.

§ 1.º Havendo necessidade, o Presidente do CMRF expedirá ofício requisitando a presença da Guarda Civil, com antecedência mínima de 03 (três) dias corridos, para acompanhar o Fiscal designado.

§ 2.º Em casos de urgência, quando a demora no provimento puder gerar a ineficácia da medida, o Fiscal requisitará o auxílio policial ou da Guarda Civil de forma direta e imediata.

§ 3.º Na hipótese de aplicação das penalidades de embargo de obra, demolição de edificação, remoção de bens e pessoas e interdição temporária de atividade, sendo necessário, poderá o Presidente do CMRF requerer as providências necessárias para a utilização de equipamentos e fiscais municipais aos demais órgãos públicos do Município.

§ 4.º No caso do §3º, o Presidente do CMRF oficiará ao órgão que detenha o equipamento com antecedência de 03 (três) dias corridos, dentro do qual o equipamento deverá ser colocado à disposição.

§ 5.º Em caso de equipamento de utilização complexa ou que necessite de operador especializado, o órgão que o detenha deverá disponibilizar o agente público responsável por seu manuseio.

§ 6.º Sendo necessária a utilização de fiscais municipais de outras Secretarias, o Presidente do CMRF requisitará seus serviços ao Secretário Municipal hierarquicamente superior ao agente público com antecedência de 03 (três) dias corridos.

Art. 84. A multa punitiva prevista no art. 78 será aplicada cumulativamente, se necessário, com as demais penalidades.

§ 1.º Seu valor será calculado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pautando-se, dentre outros, nos seguintes parâmetros:

a) natureza e gravidade da infração administrativa;

b) tamanho da área parcelada irregularmente;

c) quantidade de lotes irregulares alienados;

d) localização do núcleo urbano;

e) reincidência de conduta descrita como infração;

f) quantidade de infrações praticadas

g) alcance da publicidade inverídica;

h) irregularidade fundiária em área ambientalmente protegida.

§ 2.º A multa tem caráter retributivo e preventivo geral e especial.

§ 3.º A multa deverá ser paga até a data de vencimento do auto de infração, cujo valor será revertido ao FUMDURBS.

§ 4.º A multa não paga será convertida em dívida de valor, sendo executada pelo município de acordo com o procedimento próprio da execução fiscal ou levada a protesto extrajudicial.

§ 5.º Quando a infração causar dano de pequena monta e a aplicação da pena de multa no seu valor mínimo revelar-se excessiva, poderá o Presidente do CMRF dispensá-la mediante despacho fundamentado.

§ 6.º O Presidente do CMRF também poderá dispensar a aplicação da pena de multa quando o infrator for indivíduo de baixa renda e o pagamento da multa possa agravar a situação de miserabilidade, tudo mediante despacho fundamentado e expresso compromisso do Infrator de que cessará imediatamente o dano fundiário e providenciará as medidas de recuperação necessárias.

§ 7.º A alegação de desconhecimento da lei não afasta a aplicação das punições descritas no art. 78.

Art. 85. Será admitido recurso administrativo ao Colegiado do Conselho Municipal de Regularização Fundiária Urbana, do ato que determinar a aplicação das penalidades.

Art. 86. Compete ao Colegiado do CMRF o julgamento dos recursos administrativos oriundos do procedimento de apuração e aplicação das penalidades.

§ 1.º O recurso será interposto pelo prejudicado no prazo de 10 dias corridos da decisão do Presidente do Conselho Municipal, mediante petição escrita dirigida ao seu Colegiado.

§ 2.º A parte interessada poderá interpor recurso propriamente ou acompanhada de defesa técnica, apresentada procuração com poderes especiais.

§ 3.º Recebido o recurso, o Presidente do Conselho Municipal deverá, em 5 (cinco) dias corridos, sortear um relator entre os demais membros do Conselho Municipal e este deverá analisar as razões do recurso em até 30 (trinta) dias corridos, colocando em pauta de julgamento.

§ 4.º O recurso será considerado procedente, afastando as sanções administrativas aplicadas, se obtiver o voto da maioria simples do Colegiado do CMRF, reunido para tal finalidade específica, devendo o Secretário Executivo lavrar a Ata da reunião de decisão, relatando pormenorizadamente as manifestações de todos os presentes.

§ 5.º Realizado o julgamento, o recorrente será notificado pessoalmente e o resumo do julgado será publicado no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 87. A regularização fundiária urbana de interesse social e específico é obrigatória e será realizada segundo as regras e o procedimento previstos nesta Lei e na Lei Nacional n.º 13.465, de 11 de julho de 2017.

Parágrafo único. Em até 90 (noventa) dias corridos da instalação do Conselho Municipal Municipal de Regularização Fundiária, o seu Presidente deverá instaurar procedimento administrativo de reurb para todos os núcleos urbanos informais já identificados e relacionados no Anexo I da presente Lei.

Art. 88. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 89. Os procedimentos administrativos de regularização fundiária urbana são classificados como de alta prioridade para a Administração Pública Municipal e, como tal, deverão ser obrigatoriamente tramitados com urgência e celeridade em todos os órgãos da administração direta e indireta.

Art. 90. Serão consideradas válidas e entregues as notificações e comunicações encaminhadas ao endereço eletrônico (e-mail) indicado pelo seu titular em qualquer manifestação ou declaração junto ao Poder Público Municipal.

Art. 91. Fica vedado ao Poder Executivo Municipal autorizar e realizar qualquer serviço próprio ou de terceiro no interior de um núcleo urbano informal, enquanto não instaurado o respectivo processo administrativo e demonstrada sua consolidação, bem como assunção total à regularização fundiária pretendida por parte de seus ocupantes.

Art. 92. A regularização de núcleos urbanos informais não implica no reconhecimento ou assunção pelo Poder Público Municipal de quaisquer obrigações assumidas pelo seu loteador perante aos adquirentes das unidades imobiliárias e, também, não isenta ou anistia o mesmo loteador das responsabilidades legais derivadas dos seus atos.

Art. 93. Consideram-se inclusos em zona de urbanização específica, nos termos do artigo 3º da Lei Nacional n.º 6.766 de 1979, os imóveis informalmente parcelados e reconhecidos pelo CMRF como “núcleos urbanos informais consolidados”.

§ 1.º Consideram-se imóveis urbanos aqueles assim reconhecidos e declarados pelo CMRF, em razão da destinação urbana dada a eles.

§ 2.º O CMRF expedirá ato administrativo, no bojo do procedimento de reurb, reconhecendo a destinação urbana do imóvel e sua consolidação, servindo a data de expedição deste ato como o marco inicial de inclusão na zona de urbanização específica e de qualificação do imóvel como urbano.

§ 3.º Os núcleos urbanos informais não consolidados, que, portanto, encontram-se em fase embrionária de implantação, somente serão considerados imóveis urbanos em zona de urbanização específica se o seu proprietário tabular assumir compromisso, com garantia, de atender as diretrizes técnicas necessárias à regularização nos termos do artigo 44 desta lei, adotando a data do mencionado termo de compromisso como o marco temporal inicial da cobrança do tributo municipal.

§ 4.º O descumprimento ao termo de compromisso mencionado no §3º reverte a qualificação de imóvel urbano em zona de urbanização específica, considerando o imóvel, a partir da certificação nos autos do P.A.R. ou do trânsito em julgado da ação demolitória, novamente como rural localizado em zona rural.

Art. 94. É devido o imposto predial e territorial urbano (IPTU) e demais taxas e contribuições pelos ocupantes dos núcleos urbanos informais a partir da data mencionada nos §§ 2º ou 3º do artigo antecedente.

§ 1.º A adesão, de todos os ocupantes do núcleo urbano informal, ao Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana, e a sua colaboração com a normal tramitação do processo de REURB, suspenderá a aplicação do IPTU, mantendo-a até o registro da CRF, desde que a adesão ocorra no prazo de até 90 (noventa) dias e o registro se conclua em até 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da presente lei.

§ 2.º Não atendidas as exigências municipais exaradas no bojo do processo de reurb, no prazo especificado em comunique-se do CMRF, cancelar-se-á o benefício tributário de suspensão da aplicação do IPTU, retomando sua imediata cobrança.

§ 3.º Enquanto não sanada a inércia de seus ocupantes ou proprietários na promoção da regularização fundiária e assunção ao Programa Municipal de Regularização Fundiária, o Município aplicará a progressividade do IPTU sobre toda a área do núcleo urbano informal consolidado, aumentando 5% ao ano, até alíquota máxima de 15% após três anos.

§ 4.º Configurada a inércia à adesão ao Plano Municipal de Reurb, após um ano da formal notificação dos proprietários tabulares e ocupantes, o Município ingressará com a medida judicial de desfazimento do núcleo urbano informal.

§ 5.º O descumprimento do compromisso assumido nos termos do §3º do artigo antecedente e o consequente retorno à zona rural do Município, não desonera ou isenta o proprietário tabular do pagamento do IPTU devido pelo período em que o imóvel foi classificado como urbano em zona de urbanização específica.

Art. 95. O caput do artigo 3.º, da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, a fração/cota imobiliária do regime de multipropriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado nas zonas urbana e de urbanização específica do Município.

...

Art. 96. Fica acrescido parágrafo único no artigo 4.º, da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 4.º (...):

...

Parágrafo único. Incide IPTU nos imóveis em fase de regularização fundiária urbana nos termos da lei municipal de regência.”

Art. 97. A Subseção I – Do Fato Gerador, da Seção III – Da Licença Para Obras e Serviços de Engenharia, do Capítulo I – Das Disposições Preliminares, do Título II – Das Taxas, da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção III

Da Licença Para Obras, Parcelamentos do Solo e Serviços de Engenharia

Subseção I

Do Fato Gerador

Art. 140. Todas obras, parcelamentos do solo em todas as suas modalidades, incorporação imobiliária e regularização fundiária, deverão ser submetidos à prévia aprovação e licença da Prefeitura, mediante pedido da pessoa interessada, dando origem ao fato gerador da taxa.

§ 1.º O pedido, protocolado (via sistema informatizado), servirá como inscrição da obra no Município, na forma regulamentar.

§ 2.º Aplica-se, no que couber, as regras desta lei referentes ao parcelamento do solo à regularização fundiária urbana, observado também o quanto previsto na lei municipal de regência.”

Art. 98. O caput do artigo 169., da Lei Complementar n.º 212, de 02 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 169. A base de cálculo é o custo do serviço que será rateado de acordo com a área construída do imóvel e, nas zonas de urbanização específica, também de acordo com a distância do núcleo urbano ao centro do Município da Estância Turística de Olímpia.

...

Art. 99. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.ºs 3.888, de 10 de dezembro de 2014, 3.919, de 25 de março de 2015 e 5.059, de 26 de março de 2025, ratificando os atos praticados, até a presente data, pelo Poder Executivo, considerando-os atos jurídicos perfeitos.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 09 de junho de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 09 de junho de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.