IMPRENSA OFICIAL - AGUAÍ

Publicado em 09 de junho de 2026 | Edição nº 1529A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.872, 09 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PINTURAS E DECORAÇÕES ALUSIVAS À COPA DO MUNDO EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Professor Gilberto Luiz Moraes Selber, Prefeito Municipal de Aguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO expediente da Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços Urbanos, Obras e Meio Ambiente (Processo SEI nº 3500303.401.00005102/2026-43);

CONSIDERANDO o interesse público na promoção da integração comunitária, do esporte e das manifestações culturais alusivas à Copa do Mundo;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização dos espaços públicos, assegurando a preservação da segurança viária, da mobilidade urbana, do patrimônio público e do meio ambiente;

CONSIDERANDO que a autorização para utilização de bens públicos por particulares possui caráter precário, discricionário e revogável a qualquer tempo, em razão da supremacia do interesse público;

DECRETA

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para Realização de Pinturas e Decorações Alusivas à Copa do Mundo em Vias Públicas, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º. As autorizações concedidas com fundamento neste Decreto terão caráter precário, pessoal, intransferível, gratuito e revogável a qualquer tempo, sem que assista aos interessados qualquer direito à indenização, especialmente quando constatado descumprimento das normas estabelecidas, risco à segurança pública, à mobilidade urbana, ao patrimônio público ou ao meio ambiente.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Presidente Getúlio Vargas, 09 de Junho de 2026, 136º Ano de Fundação e 81º Ano de Emancipação Política do Município.

PROF. GILBERTO LUIZ MORAES SELBER

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Aguaí, aos Nove Dias do Mês de Junho do Ano Dois Mil e Vinte e Seis.

CLEBER AUGUSTO DE MELO MARTINS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

ANEXO ÚNICO – DECRETO MUNICIPAL Nº 5872/2026

REGULAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PINTURAS E DECORAÇÕES ALUSIVAS À COPA DO MUNDO EM VIAS PÚBLICAS

Art. 1º Fica autorizada, em caráter precário e gratuito, a realização de pinturas e a instalação de elementos decorativos em vias públicas do Município, por moradores, comerciantes, associações, entidades e demais interessados, em alusão à Copa do Mundo, observadas as disposições deste Regulamento.

§ 1º A realização das pinturas e decorações dependerá de prévia autorização da Municipalidade.

§ 2º O interessado deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços Urbanos, Obras e Meio Ambiente, informando o local pretendido para a intervenção, identificação do responsável e descrição sucinta das pinturas e decorações a serem executadas.

§ 3º A autorização será emitida após análise da Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços Urbanos, Obras e Meio Ambiente, que poderá estabelecer condições específicas visando à segurança viária, à preservação do patrimônio público e à adequada utilização do espaço urbano.

Art. 2º As pinturas e decorações poderão conter exclusivamente elementos temáticos relacionados à Copa do Mundo e ao esporte, tais como:

I – bandeiras do Brasil;

II – bolas de futebol;

III – taças, mascotes e símbolos esportivos;

IV – utilização das cores verde, amarela, azul e branca;

V – mensagens de incentivo ao esporte, à integração comunitária e ao espírito esportivo;

VI – outros elementos decorativos compatíveis com a finalidade comemorativa do evento.

Art. 3º Fica expressamente vedada a realização de pinturas, inscrições ou a utilização de elementos que:

I – façam referência, direta ou indireta, a partidos políticos, candidatos, agentes públicos, movimentos político-partidários ou campanhas eleitorais;

II – contenham propaganda política, ideológica ou eleitoral;

III – apresentem ofensas, discriminação, preconceito, mensagens de ódio ou qualquer conteúdo incompatível com o interesse público;

IV – promovam publicidade comercial, propaganda institucional ou divulgação de marcas, produtos ou serviços;

V – atentem contra a moral, os bons costumes ou a legislação vigente.

Art. 4º É proibida a execução de pinturas:

I – sobre faixas de pedestres;

II – sobre inscrições de “PARE”;

III – sobre lombadas, redutores de velocidade e travessias elevadas;

IV – sobre vagas de estacionamento regulamentadas;

V – sobre toda e qualquer sinalização viária horizontal existente na via pública;

VI – em locais que possam comprometer a visibilidade, compreensão ou eficácia da sinalização de trânsito.

Art. 5º Fica permitida a instalação ou fixação de:

I – bandeiras;

II – faixas;

III – cartazes;

IV – banners;

V – enfeites suspensos;

VI – outros adereços decorativos alusivos à Copa do Mundo.

§ 1º Os elementos previstos neste artigo deverão possuir caráter exclusivamente decorativo e esportivo, sendo vedada qualquer referência político-partidária, eleitoral, ofensiva, discriminatória ou comercial.

§ 2º A instalação dos adereços não poderá comprometer a segurança de pedestres e veículos, obstruir a visibilidade da sinalização de trânsito, interferir na iluminação pública, dificultar a circulação nas vias ou causar risco de queda, desprendimento ou acidentes.

§ 3º Os responsáveis pela instalação deverão garantir a adequada fixação, conservação e manutenção dos materiais utilizados, respondendo por eventuais danos causados ao patrimônio público ou a terceiros.

§ 4º A Administração Municipal poderá determinar a retirada imediata de qualquer pintura, decoração ou adereço que represente risco à segurança pública, à mobilidade urbana ou que esteja em desacordo com as disposições deste Regulamento.

Art. 6º Os responsáveis pelas pinturas e decorações deverão observar as normas de segurança, preservando integralmente a sinalização de trânsito, os equipamentos públicos, a arborização urbana e demais bens públicos existentes no local.

Art. 7º Toda pintura, decoração, bandeira, faixa, cartaz, banner, enfeite suspenso ou qualquer outro adereço instalado em razão da Copa do Mundo deverá ser removido pelos respectivos responsáveis no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o encerramento da competição.

§ 1º A remoção deverá ocorrer às expensas dos responsáveis, devendo o local ser restituído às condições adequadas de limpeza e conservação.

§ 2º Na hipótese de não ser realizada a retirada no prazo estabelecido, o Município poderá promover a remoção dos materiais, sem direito a qualquer indenização, bem como adotar as medidas administrativas cabíveis para ressarcimento dos custos eventualmente despendidos.

Art. 8º A autorização prevista neste Regulamento poderá ser revogada a qualquer tempo pela Administração Municipal, caso seja constatado descumprimento de suas disposições ou risco à segurança pública, à mobilidade urbana ou ao patrimônio público.

Art. 9º Os responsáveis responderão civil, administrativa e legalmente pelos danos eventualmente causados ao patrimônio público, à sinalização viária, ao meio ambiente ou a terceiros em decorrência da execução das pinturas, instalação de adereços ou atividades correlatas.

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços Urbanos, Obras e Meio Ambiente fiscalizar o cumprimento deste Regulamento, podendo adotar as medidas administrativas necessárias para assegurar sua observância.

Art. 11. A realização de pinturas, instalação de bandeiras, faixas, cartazes, banners, enfeites suspensos ou quaisquer outros adereços alusivos à Copa do Mundo sem a prévia autorização municipal, bem como a prática de qualquer das condutas vedadas neste Regulamento, sujeitará o responsável às providências administrativas cabíveis por parte da Municipalidade.

§ 1º Verificada a irregularidade, o Município poderá determinar a imediata interrupção da atividade, a remoção das pinturas, inscrições, decorações ou adereços instalados em desacordo com este Regulamento, independentemente de prévia notificação quando houver risco à segurança pública, ao patrimônio público ou à mobilidade urbana.

§ 2º Caso o responsável não promova a regularização ou remoção no prazo fixado pela Administração Municipal, o Município poderá executar diretamente os serviços necessários, sem prejuízo da cobrança dos custos correspondentes e da adoção das demais medidas administrativas e legais cabíveis.

§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas sempre que houver risco à segurança pública, à mobilidade urbana, à sinalização de trânsito, ao patrimônio público ou ao meio ambiente.

Art. 12. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços Urbanos, Obras e Meio Ambiente.

Art. 13. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.