IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 09 de junho de 2026 | Edição nº 1965A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 5.115

De 09 de junho de 2026

Dispõe sobre a política municipal de atenção e inclusão social das pessoas com fibromialgia no Município de Mirassol e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Esta Lei institui diretrizes para a promoção da atenção integral à saúde, inclusão social e acessibilidade das pessoas diagnosticadas com fibromialgia no âmbito do Município de Mirassol.

Art.2º - Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela que possua diagnóstico médico formal da condição clínica, acompanhado de avaliação que indique limitação funcional relevante para o desempenho de atividades da vida diária.

Art.3º - Fica assegurado o atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia:

nos órgãos da Administração Pública municipal direta e indireta;

nas concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais;

nos estabelecimentos privados situados no Município, na forma da legislação aplicável.

§ 1º - A prioridade prevista neste artigo não implica equiparação automática à condição de pessoa com deficiência.

§ 2º - A concessão da prioridade dependerá da apresentação de cartão municipal de identificação ou documento equivalente regulamentado pelo Poder Executivo.

Art.4º - O Município poderá instituir:

vagas de estacionamento preferenciais específicas para pessoas com doenças crônicas incapacitantes, incluindo a fibromialgia;

autorização para uso de vagas reservadas às pessoas com deficiência somente quando houver comprovação de limitação funcional grave ou mobilidade reduzida, nos termos da legislação federal vigente.

Parágrafo único - A concessão do direito previsto neste artigo observará avaliação biopsicossocial ou laudo médico circunstanciado, conforme regulamentação.

Art.5º - O Poder Executivo instituirá cartão de identificação para pessoas com fibromialgia, contendo:

requisitos para concessão;

validade e forma de renovação;

critérios médicos e funcionais;

integração com políticas de saúde e assistência social.

Art.6º - O Município poderá desenvolver ações voltadas a:

capacitação de profissionais da rede municipal de saúde;

educação em saúde e orientação aos pacientes e familiares;

estímulo à prática de atividades físicas supervisionadas;

apoio multiprofissional, inclusive psicológico e fisioterapêutico;

articulação com a assistência social para proteção social básica e especial, quando necessário.

Art.7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo procedimentos administrativos, critérios técnicos e órgãos responsáveis.

Art.8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 4.552, de 19 de abril de 2022.

Prefeitura do Município de Mirassol, aos 09 de junho de 2026.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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