IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 09 de junho de 2026 | Edição nº 1965A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.633

Dispõe sobre a execução dos recursos oriundos do Prêmio de Excelência Educacional, nos termos da Lei Municipal Nº 5.113 de 02 de junho, no âmbito das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Mirassol, Estado de São Paulo e dá outras providências.

EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito Municipal de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando a Lei Estadual nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, que institui o Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP;

Considerando a Resolução SEDUC n° 103, de 26 de novembro de 2024, que institui o Prêmio Excelência Educacional e dá providências correlatas;

Considerando para que as unidades escolares possam receber tais prêmios, o Município de Mirassol formalizou termo de compromisso com o Estado de São Paulo pela Secretaria Estadual de Educação, nos moldes da Lei Federal nº 13.019/2014 em 12 de outubro de 2025;

Considerando a Lei Municipal nº 5.113, de 02 de junho de 2026, que autorizou o Poder Executivo a disciplinar os repasses financeiros as Associações de Pais e Mestres (APMs) no âmbito do Prêmio de Excelência Educacional;

Considerando que as duas Unidades Escolares contempladas no Exercício de 2025 são: EM Candido Brasil Estrela EFEI e EM Prof. Wilson Paschoal EFEI;

Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito municipal, o recebimento e a execução dos recursos financeiros repassados pelo Estado às escolas municipais premiadas;

Considerando o disposto no SEI nº 3530300.404.00002313/2026-31 da Secretaria Municipal de Educação,

DECRETA:

Art.1º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a reconhecer, intermediar, orientar e fiscalizar a execução dos recursos financeiros recebidos em decorrência do Prêmio Excelência Educacional, instituído pela Resolução SEDUC nº 103/2024, no âmbito das escolas públicas municipais.

Art.2º - Os recursos repassados pelo Governo do Estado ao Município, por meio do Termo de Compromisso, deverão ser transferidos em parcela única às unidades escolares municipais premiadas, para suas respectivas Associação de Pais e Mestres (APMs), conforme Plano de Aplicação aprovado pelas respectivas Unidades Escolares e com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação.

Art.3º - A execução dos recursos será realizada diretamente pela unidade escolar, por meio da respectiva Associação de Pais e Mestres (APM) e deverá estar compatível com a ação proposta no Plano de Ação.

Art.4º - A decisão sobre a forma de execução deverá estar fundamentada no Plano de Aplicação apresentado e validado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art.5º - A unidade escolar permanecerá responsável pela justificativa pedagógica e técnica das ações propostas, bem como pela comprovação de sua realização.

Art.6º - Na execução realizada diretamente pela unidade escolar, por meio da APM, deverão ser observadas as seguintes exigências:

realizar previamente pesquisa de preços com, no mínimo, três orçamentos distintos para cada aquisição ou contratação, salvo comprovada inviabilidade devidamente justificada no processo;

no caso de orçamentos extraídos de sites de comércio eletrônico confiáveis, os documentos (prints ou PDFs) deverão conter:

endereço eletrônico (URL) visível;

nome do produto ou serviço;

valor unitário;

valor do frete, se houver;

nome da loja ou vendedor (no caso de marketplaces);

data da cotação ou print datado;

CNPJ do fornecedor.

Art.7º - Conforme a legislação regular, os recursos deverão ser utilizados exclusivamente para:

aquisição de materiais de consumo para atividades administrativas, pedagógicas e de pesquisa;

compra de bens duráveis e equipamentos necessários aos diferentes ambientes escolares;

contratação de serviços para manutenção das instalações físicas, pequenos reparos e conservação da unidade escolar;

contratação de serviços para manutenção de equipamentos escolares;

desenvolvimento de atividades pedagógicas, de pesquisa e de formação continuada para os profissionais da educação.

Parágrafo único - Fica vedada a utilização dos recursos para:

pagamento de despesas com pessoal de qualquer natureza;

contratação de serviços envolvendo servidores públicos;

festividades ou comemorações não relacionadas diretamente ao ensino;

aluguel de imóveis;

pagamento de multas, juros, encargos ou taxas administrativas, incluídas tarifas bancárias.

Art.8º - A prestação de contas dos recursos, transferidos à APM da respectiva unidade escolar, obedecerá a orientação do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A não prestação de contas ou a comprovação de irregularidades poderá ensejar a devolução dos valores e aplicação das sanções cabíveis.

Art.9º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação:

orientar as unidades escolares quanto à elaboração do Plano de Aplicação;

disponibilizar modelos padronizados de plano e prestação de contas;

avaliar e aprovar os planos apresentados;

monitorar a execução física e financeira das ações.

Art.10 - Caberá a Secretaria Municipal de Educação consolidar relatório final a ser enviado ao Governo do Estado, nos termos do Termo de Compromisso celebrado.

Art.11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Mirassol, 09 de junho de 2026.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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