IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 09 de junho de 2026 | Edição nº 1253 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1363, DE 08 DE JUNHO DE 2026.
Autoria: Executivo Municipal.
“Dispõe sobre a instituição da jornada de trabalho em regime de 12x36 horas no âmbito da Administração Pública do Município de Nova Campina/SP e dá outras providências.”
ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR,
Prefeito Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 023/26, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal de Nova Campina, a jornada especial de trabalho em regime de 12x36 horas, aplicável aos servidores públicos cujas atribuições exijam a prestação de serviços contínuos, ininterruptos, essenciais ou organizados em sistema de plantão.
§1º A jornada prevista nesta Lei consiste em 12 (doze) horas consecutivas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso.
§2º O regime de que trata esta Lei possui natureza compensatória e observará os princípios da continuidade do serviço público, eficiência administrativa e interesse público.
§3º A adoção da jornada especial dependerá da necessidade do serviço, da conveniência administrativa e da disponibilidade operacional do órgão ou unidade administrativa competente.
§4º A inclusão do servidor na escala de 12x36 não constitui direito adquirido, podendo a Administração, mediante ato fundamentado, promover alterações ou determinar o retorno à jornada ordinária.
Art. 2º A jornada especial prevista nesta Lei poderá ser aplicada aos cargos e funções cujas atribuições demandem funcionamento contínuo, ininterrupto ou em regime de plantão, especialmente nas áreas de:
I – saúde;
II – transporte;
III – vigilância patrimonial;
IV – atendimento emergencial;
V – fiscalização;
VI – limpeza pública;
VII – serviços operacionais contínuos;
VIII – outros setores que possuam necessidade permanente de funcionamento.
Parágrafo único. A adoção do regime de trabalho previsto nesta Lei dependerá de ato administrativo fundamentado da autoridade competente.
Art. 3º As escalas de trabalho serão elaboradas pela chefia imediata e homologadas pela autoridade competente, observando:
I – a continuidade do serviço público;
II – a necessidade administrativa;
III – a manutenção do quantitativo adequado de servidores;
IV – a proteção da saúde e segurança dos servidores;
V – a eficiência administrativa;
VI – o interesse público.
§1º As escalas deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo situações emergenciais devidamente justificadas.
§2º As escalas serão organizadas de forma a possibilitar, sempre que possível e observadas as necessidades do serviço, períodos de descanso coincidentes com domingos.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA E DAS AUSÊNCIAS
Art. 4º Os servidores submetidos ao regime instituído por esta Lei ficam obrigados ao registro de frequência por meio dos mecanismos de controle adotados pela Administração.
§1º O registro manual somente será admitido em situações excepcionais devidamente justificadas.
§2º O controle de frequência deverá registrar os horários de entrada, saída e intervalo intrajornada.
Art. 5º O servidor impossibilitado de comparecer ao plantão deverá comunicar sua chefia imediata tão logo tenha conhecimento da impossibilidade, apresentando a devida justificativa e documentação comprobatória, quando exigível.
§1º A ausência injustificada sujeitará o servidor às penalidades previstas na legislação municipal aplicável.
§2º Os casos excepcionais serão analisados administrativamente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DAS CONVOCAÇÕES EXCEPCIONAIS
Art. 6º A jornada de 12x36 horas constitui regime compensatório de trabalho, não sendo devido pagamento de horas extraordinárias pelo labor regularmente prestado dentro da escala.
§1º Consideram-se extraordinárias apenas as horas prestadas além da escala regularmente estabelecida.
§2º O pagamento de horas extraordinárias observará a legislação municipal vigente e dependerá de prévia autorização da autoridade competente.
Art. 7º Em situações excepcionais, devidamente justificadas pela necessidade do serviço público, o servidor poderá ser convocado para prestação de serviço durante o período destinado ao descanso da escala.
§1º A convocação deverá ser formalizada pela autoridade competente e fundamentada em situação emergencial, excepcional ou de insuficiência temporária de pessoal.
§2º As horas trabalhadas além da escala regular serão consideradas extraordinárias, observada a legislação municipal vigente.
§3º A convocação não poderá comprometer a saúde do servidor nem caracterizar prestação habitual de jornada extraordinária.
CAPÍTULO IV
DOS INTERVALOS E DO DESCANSO
Art. 8º O servidor submetido à jornada de 12x36 horas terá direito a intervalo intrajornada para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora.
§1º O intervalo deverá ser registrado no controle de frequência.
§2º Quando a natureza do serviço impossibilitar o afastamento do posto de trabalho, o intervalo poderá ser usufruído no próprio local de trabalho, sem prejuízo da continuidade do serviço.
Art. 9º O trabalho realizado em domingos e feriados, quando inserido na escala ordinária de 12x36 horas, considera-se compensado pela própria natureza do regime, ressalvadas disposições mais benéficas previstas na legislação municipal.
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
Art. 10. O servidor submetido regularmente à jornada especial de trabalho em regime de 12x36 horas fará jus à Gratificação de Regime Especial de Trabalho – GRET.
§1º A gratificação corresponderá ao valor equivalente a 10% (dez por cento) da menor referência salarial vigente no Município.
§2º A gratificação possui natureza transitória, estando vinculada exclusivamente ao efetivo exercício das atividades em regime de 12x36 horas.
§3º A gratificação não se incorpora aos vencimentos do servidor para qualquer efeito e não servirá de base de cálculo para outras vantagens.
§4º O pagamento da gratificação ficará condicionado ao efetivo exercício das atividades em regime de 12x36 horas.
§5º A Gratificação de Regime Especial de Trabalho – GRET não será cumulativa com gratificações concedidas em razão de dedicação exclusiva, disponibilidade integral ou regime especial de trabalho de mesma natureza.
§6º A gratificação cessará automaticamente quando o servidor deixar de exercer a jornada prevista nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Administração Pública poderá promover alterações nas escalas de trabalho em razão do interesse público, necessidade do serviço, insuficiência de pessoal, reorganização administrativa ou situações emergenciais.
Art. 12. A adoção da jornada de 12x36 horas não afasta a aplicação das normas relativas ao adicional noturno, férias, licenças, deveres funcionais e demais direitos previstos na legislação municipal.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei mediante Decreto.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 08 de Junho de 2026.
ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.