IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 10 de junho de 2026 | Edição nº 1252 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.484, DE 10 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a “Homologação do Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação”.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, Decreta:

Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação, que passa a fazer parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Tambaú, 10 de junho de 2026.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 10 de junho de 2026.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo

REGIMENTO INTERNO

FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TAMBAÚ – FME

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E FUNDAMENTO LEGAL

Art. 1º O Fórum Municipal de Educação de Tambaú – FME, instituído pelo art. 5º da Lei Municipal nº 2.756, de 23 de junho de 2015, e regulamentado pelo Decreto nº 4.467 de 18 maio de 2026, é instância permanente de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e de acompanhamento da política educacional municipal.

Art. 2º O FME tem por finalidade:

I – acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação – PME;
II – promover o monitoramento e a avaliação periódica das metas e estratégias;
III – organizar as Conferências Municipais de Educação;
IV – subsidiar a elaboração do plano decenal subsequente.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao FME:

I – acompanhar o cumprimento das metas e estratégias do PME;

II – propor medidas corretivas quando constatado descumprimento ou risco de não atingimento das metas;
III – organizar, no mínimo, duas Conferências Municipais de Educação durante a vigência do PME;
IV – articular-se com os Fóruns Estadual e Nacional de Educação;
V – emitir recomendações ao Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Educação;
VI – elaborar relatórios técnicos de monitoramento.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO

Art. 4º A composição do FME observará o disposto no Decreto nº 4.467 de 18 maio de 2026, assegurada a representação plural dos segmentos educacionais e da sociedade civil.

Art. 5º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 6º A perda de mandato ocorrerá nos seguintes casos:

I – ausência injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 12 meses;
II – desligamento do segmento representado;
III – conduta incompatível com as finalidades do Fórum, mediante deliberação por maioria absoluta.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Seção I – Da Coordenação

Art. 7º O FME elegerá, dentre seus membros titulares, um Coordenador e um Secretário Executivo, para mandato de 2 (dois) anos.

Art. 8º Compete ao Coordenador:

I – convocar e presidir as reuniões;
II – representar o Fórum institucionalmente;
III – supervisionar o processo de monitoramento do PME;
IV – encaminhar relatórios às autoridades competentes.

Art. 9º Compete ao Secretário Executivo:

I – organizar as pautas;
II – lavrar atas;
III – manter arquivo documental físico ou digital;
IV – acompanhar o cumprimento das deliberações.

Seção II – Das Comissões Técnicas

Art. 10 O FME poderá instituir comissões temáticas permanentes ou temporárias.

Art. 11 As comissões deverão apresentar relatórios técnicos circunstanciados ao plenário.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 12 As reuniões ordinárias ocorrerão, no mínimo, uma vez ao ano.

Art. 13 O quórum de instalação será de maioria simples dos membros, para:.

a)para deliberações ordinárias;
b) aprovação de relatórios de monitoramento do PME;
c) aprovação de recomendações formais ao Poder Executivo;
d) criação de comissões permanentes;e) alteração deste Regimento Interno;
f) aprovação do Documento-Base das Conferências Municipais;
g) deliberação sobre proposta de revisão ou adequação do PME.

Art. 14 As votações serão abertas, salvo deliberação em contrário por maioria simples.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE MONITORAMENTO BIENAL DO PME

Art. 15 O monitoramento do PME será realizado de forma contínua, com consolidação bienal dos resultados.

Art. 16 A cada 2 (dois) anos, o FME elaborará Relatório Bienal de Monitoramento do PME, contendo:

I – análise técnica do cumprimento de cada meta;
II – avaliação das estratégias implementadas;
III – identificação de metas em risco de descumprimento;
IV – indicadores educacionais atualizados;
V – recomendações de medidas corretivas.

Art. 17 O Relatório Bienal deverá:

I – ser aprovado por maioria absoluta dos membros;
II – ser encaminhado ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Educação;
III – ser amplamente divulgado no portal oficial do Município.

Art. 18 Para fins de transparência e controle externo, o Relatório Bienal deverá manter:

I – registro documental das fontes de dados utilizadas;
II – planilhas e indicadores que evidenciem a evolução das metas;
III – atas de aprovação pelo plenário.

Art. 19 O processo de monitoramento observará as boas práticas de governança, planejamento e avaliação de políticas públicas, alinhadas às orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP.

CAPÍTULO VII

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS

Art. 20 As Conferências Municipais de Educação serão convocadas pelo FME.

Art. 21 O regulamento específico de cada Conferência será aprovado por maioria absoluta dos membros.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE

Art. 22 As atas, relatórios e deliberações do FME serão divulgados publicamente.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 Os casos omissos serão deliberados pelo plenário, por maioria absoluta.

Art. 24 Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.

Tambaú, 10 de junho de 2026.

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Deivison Luis Corrêa

Coordenador Adjunto do FME

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Cintia Giacomini Agassi

Secretária Executiva do FME


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