IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS
Publicado em 11 de junho de 2026 | Edição nº 522 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº088/2025, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre normas gerais para a realização de depreciação dos ativos patrimoniais e aprova a tabela de vida útil e econômica do ativo imobilizado a ser observada e parametrizada no sistema de Bens Patrimoniais do Município de Paranhos/MS, e dá outras providências”.
O Excelentíssimo Senhor Heliomar Klabunde, Prefeito Municipal de Paranhos, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO que o Decreto é um ato normativo de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo;
CONSIDERANDO que a administração pública deve trilhar no caminho dos princípios administrativos encartados no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ao consagrar os pilares da gestão fiscal responsável, exige que as demonstrações contábeis reflitam de maneira precisa a realidade patrimonial, permitindo que a tomada de decisões seja pautada por informações consistentes, completas e padronizadas;
CONSIDERANDO que a Secretaria do Tesouro Nacional – STN, órgão central do Sistema de Contabilidade da União, ao editar a Portaria nº 548/2015 e atualizações posteriores, tornou obrigatória a adoção integral do MCASP – Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, o qual estabelece regras específicas para depreciação, amortização, exaustão, valor residual, vida útil e mensuração dos ativos permanentes;
CONSIDERANDO que o MCASP e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP 07 e NBC TSP 08) exigem que todos os ativos do imobilizado estejam sujeitos à avaliação técnica de vida útil e registro sistemático de depreciação, sob pena de distorção das demonstrações contábeis, fragilidade dos indicadores fiscais e comprometimento da qualidade da informação prestada à sociedade e aos órgãos de controle;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul – TCE/MS, em suas Instruções e decisões plenárias, tem reiteradamente determinado que os Municípios adotem práticas patrimoniais aderentes ao regime de competência, incluindo obrigatoriamente o reconhecimento, mensuração, controle e registro da depreciação dos bens móveis e imóveis, em conformidade com o padrão nacional de contabilidade aplicado ao setor público;
CONSIDERANDO que o TCE/MS, em alinhamento com a STN, tem reforçado a necessidade de padronização dos procedimentos de depreciação entre os entes municipais, recomendando a edição de atos normativos internos que definam vida útil, valor residual e critérios objetivos para o reconhecimento do desgaste e consumo dos bens públicos;
CONSIDERANDO que a adequada contabilização da depreciação é instrumento indispensável para o cumprimento da LRF, especialmente no que se refere à transparência fiscal, à responsabilidade na gestão patrimonial e ao fortalecimento dos mecanismos de planejamento, gestão de risco e tomada de decisão com base em evidências;
CONSIDERANDO que a ausência de normativos específicos no âmbito municipal sobre vida útil, valor residual e procedimentos de depreciação compromete a consistência das demonstrações contábeis, prejudica a avaliação precisa do patrimônio público e pode ensejar apontamentos por parte do TCE/MS, em razão de não conformidade com o MCASP e com as NBC TSP;
CONSIDERANDO que a elaboração de Tabela Municipal de Vida Útil e Valor Residual, alinhada às diretrizes da STN, MCASP e parâmetros aceitos pelo TCE/MS, representa avanço na modernização administrativa e qualificação da governança patrimonial, permitindo que o Município de Paranhos tenha maior previsibilidade, rastreabilidade e precisão no controle e renovação do seu acervo de bens; e
CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo, à luz da Constituição Federal e da legislação financeira, regulamentar procedimentos internos que assegurem a integridade patrimonial, a conformidade contábil e a observância dos princípios da economicidade, eficiência e controle, instituindo regras claras e padronizadas para a gestão de bens móveis e imóveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica normatizado o processo de depreciação dos bens móveis e imóveis do Município de Paranhos – Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º A vida útil e o valor residual dos bens móveis e imóveis estão estabelecidos nos anexos I e II deste decreto.
§ 2º Para fins deste decreto entende-se por:
I – DEPRECIAÇÃO: redução do valor de um bem pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência ao longo de sua vida útil.
II – VIDA ÚTIL: é o período durante o qual a entidade espera utilizar o ativo ou o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo.
III – VALOR RESIDUAL: é o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação.
IV – VALOR DE MERCADO OU VALOR JUSTO: é o valor pelo qual pode ser intercambiado um ativo ou cancelado um passivo, entre partes conhecidas ou interessadas, que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado.
V – VALOR LÍQUIDO CONTÁBIL: é o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
VI – VALOR BRUTO CONTÁBIL: é o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
VII – VALOR DEPRECIÁVEL, AMORTIZÁVEL E EXAURÍVEL: é o valor original de um ativo deduzido do seu valor residual, quando possível ou necessária a sua determinação.
Art. 2º O registro da depreciação deverá ser realizado de forma analítica, pela Divisão de Gestão Patrimonial e; sintética, pela Superintendência de Contabilidade.
Art. 3º O registro da depreciação deverá ser mensal, devendo os dados estarem disponíveis a qualquer momento pela Divisão de Gestão Patrimonial.
§ 1º A depreciação deve ser reconhecida até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.
§ 2º A depreciação começa quando o item estiver em condições de uso, não devendo ser interrompida quando o ativo se torna obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.
§ 3º Os bens que ao final de sua vida útil estimada não forem baixados, poderão ter sua vida útil ampliada, mantendo seu valor residual.
Art. 4º A depreciação de um ativo inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo depreciação em fração menor que um mês.
Art. 5º Para a definição da vida útil e valor residual dos bens, deverão ser utilizados os parâmetros e índices estabelecidos para cada grupo sintético do ativo imobilizado, conforme orientações constantes da Tabela de Vida Útil e Valor Residual, Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 6º Para fins de depreciação, não estão sujeitos ao regime instituído neste Decreto:
I – Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;
II – Bens de vida útil indeterminada;
III – Animais que se destinam à exposição e à preservação; e
IV – Terrenos rurais ou urbanos.
Art. 7º Caso a edificação e o terreno estejam cadastrados na base cadastral do Município, como único imóvel, deve-se desmembrá-los para proceder com a depreciação do edifício.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
HELIOMAR KLABUNDE
Prefeito Municipal
ANEXO I
BENS MÓVEIS
| DESCRIÇÃO | VIDA ÚTIL [Anos] | VALOR RESIDUAL [%] |
| Aparelhos de medição e orientação | 10 | 20 |
| Aparelhos e equipamentos de comunicação | 10 | 10 |
| Aparelhos, equipamentos, utensílios médico ou odontológico, laboratorial e hospitalar | 10 | 10 |
| Aparelhos e equipamentos para esportes e diversões | 5 | 10 |
| Aparelhos e utensílios domésticos | 5 | 10 |
| Armamentos | 10 | 10 |
| Coleções e materiais bibliográficos | 10 | 0 |
| Discotecas e filmotecas | 5 | 10 |
| Embarcações | 10 | 10 |
| Equipamentos de manobra e patrulhamento | 10 | 10 |
| Equipamentos de proteção, segurança e socorro | 10 | 10 |
| Instrumentos musicais e artísticos | 10 | 10 |
| Máquinas e equipamentos de natureza industrial | 10 | 10 |
| Máquinas e equipamentos energéticos | 10 | 10 |
| Máquinas e equipamentos gráficos | 10 | 10 |
| Equipamentos para áudio, vídeo e foto | 8 | 10 |
| Maquinas, utensílios e equipamentos diversos | 10 | 10 |
| Equipamentos de processamento de dados | 8 | 10 |
| Máquinas, instalações e utensílios de escritório | 10 | 10 |
| Máquinas, ferramentas e utensílios de oficina | 10 | 10 |
| Equipamentos e utensílios hidráulicos e elétricos | 10 | 10 |
| Máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários | 10 | 10 |
| Mobiliário em geral | 10 | 10 |
| Obras de arte e peças para museus | Indeterminado | Indeterminado |
| Semoventes e equipamentos de montaria | 10 | 10 |
| Veículos diversos | 10 | 10 |
| Veículos ferroviários | 10 | 10 |
| Peças não incorporáveis a imóveis | 10 | 10 |
| Veículos de tração mecânica | 10 | 10 |
| Carros de combate | 10 | 10 |
| Acessórios para automóveis | 5 | 10 |
| Equipamento de mergulho e salvamento | 10 | 10 |
| Equipamentos, peças e acessórios marítimos | 10 | 10 |
| Equipamento e sistema de proteção e vigilância ambiental | 10 | 10 |
| Outros materiais permanentes | 10 | 10 |
ANEXO II
IMÓVEIS E AFINS
| DESCRIÇÃO | VIDA ÚTIL [Anos] | VALOR RESIDUAL [%] |
| Imóveis – Edifícios | 15 | 10 |
| Imóveis – Terreno | - | - |
| Instalações diversas [Imóveis] | 15 | 10 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.