IMPRENSA OFICIAL - AGUAÍ
Publicado em 12 de junho de 2026 | Edição nº 1532 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.647, DE 11 DE JUNHO DE 2026
“INSTITUI O SELO ‘EMPRESA AMIGA DO AUTISMO’, COMO INSTRUMENTO DE INCENTIVO À INCLUSÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)”.
PROFESSOR GILBERTO LUIZ MORAES SELBER, Prefeito Municipal de Aguaí, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Aguaí, o Selo “Empresa Amiga do Autismo”, a ser concedido às pessoas jurídicas que adotem práticas de inclusão, conscientização e apoio às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.
Art. 2º. O Selo “Empresa Amiga do Autismo” tem como objetivos:
I - incentivar a inclusão social e profissional de pessoas com TEA;
II - promover a conscientização acerca do Transtorno do Espectro Autista;
III - estimular boas práticas empresariais voltadas à acessibilidade e ao respeito à neurodiversidade;
IV - reconhecer iniciativas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com TEA no Município.
Art. 3º. Poderão receber o selo as empresas que, comprovadamente:
I - promovam a inclusão de pessoas com TEA em seu quadro de colaboradores;
II - realizem ações de conscientização ou capacitação sobre o autismo;
III - apoiem projetos, campanhas ou instituições voltadas à causa do autismo;
IV - adotem práticas de acessibilidade e atendimento adequado às pessoas com TEA.
Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo poderão ser definidos e detalhados em regulamento.
Art. 4º. O Selo “Empresa Amiga do Autismo” possui caráter exclusivamente honorífico, não implicando a concessão de benefícios fiscais, financeiros ou quaisquer outras vantagens por parte do Poder Público.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto aos critérios de concessão, validade, renovação e forma de divulgação do selo.
Art. 6º. A concessão do selo poderá ser requerida pela própria empresa interessada ou mediante indicação de entidades da sociedade civil, na forma do regulamento.
Art. 7º. O selo poderá ser utilizado pelas empresas reconhecidas em materiais institucionais e publicitários, enquanto vigente a certificação, observadas as normas estabelecidas em regulamento.
Art. 7º-A. Para fins de classificação do Selo ‘Empresa Amiga do Autismo’, ficam instituídos os seguintes níveis, conforme o tempo de adesão e a manutenção das práticas previstas nesta Lei:
I – Selo Bronze: para empresas com até 5 (cinco) anos de adesão;
II – Selo Prata: para empresas com mais de 5 (cinco) e até 10 (dez) anos de adesão;
III – Selo Ouro: para empresas com mais de 10 (dez) anos de adesão.
Parágrafo único. A contagem do tempo de adesão exige a manutenção contínua e ininterrupta das práticas previstas nesta Lei, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Presidente Getúlio Vargas, 11 de Junho de 2026, 136º Ano de Fundação e 81º de Emancipação Política do Município.
PROF. GILBERTO LUIZ MORAES SELBER
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e Registrada na Secretaria de Governo da Prefeitura Municipal de Aguaí, aos Onze Dias do Mês de Junho do Ano Dois Mil e Vinte e Seis.
CLEBER AUGUSTO DE MELO MARTINS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.