IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 12 de junho de 2026 | Edição nº 1254 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N. 3.990, DE 12 DE JUNHO DE 2026.
(DO LEGISLATIVO)
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA OS EDUCADORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE TAMBAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito do Município de Tambaú, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a Política Municipal de Prevenção à Violência contra os Educadores do Magistério Público de Tambaú, destinada à proteção dos profissionais da educação integrantes da rede pública de ensino.
Art. 2º Compreende-se como Política Municipal de Prevenção à Violência contra os Educadores o conjunto de ações voltadas à promoção do respeito e à preservação da integridade física, moral e psíquica desses profissionais.
Art. 3º A Política instituída por esta Lei tem como objetivos:
I – estimular a reflexão sobre a violência física, moral e/ou verbal praticada contra educadores no exercício de suas atividades;
II – implementar medidas preventivas, cautelares e, quando cabíveis, punitivas, em situações que envolvam risco à integridade dos educadores;
III – promover a cultura de paz no ambiente escolar.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se educadores os profissionais que atuam como professores, técnicos educacionais, dirigentes, orientadores, coordenadores, pedagogos, supervisores, cuidadores e demais profissionais que desempenham atividades no ambiente escolar em contato direto com ações pedagógicas.
Art. 4º As atividades voltadas à prevenção e ao combate à violência contra educadores poderão ser organizadas conjuntamente pela Coordenadoria Municipal de Educação, pelas unidades escolares, por entidades representativas dos profissionais da educação, conselhos escolares e entidades estudantis, sendo direcionadas a educadores, alunos, famílias e à comunidade em geral.
Art. 5º A Política poderá contemplar a realização de campanhas educativas, ações formativas e iniciativas de conscientização com o objetivo de prevenir e combater a violência e o constrangimento contra educadores.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Tambaú, 12 de junho de 2026.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 12 de junho de 2026.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.