IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 12 de junho de 2026 | Edição nº 1254 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N. 3.991, DE 12 DE JUNHO DE 2026.

(DO LEGISLATIVO)

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO ABUSO SEXUAL INFANTIL E À PEDOFILIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, prefeito municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Tambaú, a Campanha Permanente de Prevenção, Conscientização e Combate ao Abuso Sexual Infantil e à Pedofilia nas escolas da rede municipal de ensino.

Art. 2º A campanha tem por objetivos:

I –promover ações educativas de prevenção e conscientização acerca do abuso sexual infantil;

II –orientar alunos, pais, responsáveis, professores e servidores sobre formas de identificação de sinais de violência sexual contra crianças e adolescentes;

III – estimular a denúncia de casos suspeitos, assegurando a proteção integral das vítimas;

IV –fortalecer a rede municipal de proteção à criança e ao adolescente;

V –contribuir para a construção de ambiente escolar seguro, acolhedor e protetivo.

Art. 3º As ações da campanha poderão incluir:

I –realização de palestras, seminários, rodas de conversa e atividades educativas;

II –distribuição de materiais informativos adequados às diferentes faixas etárias;

III – capacitação de profissionais;

IV –desenvolvimento de ações integradas com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, Polícias Civil e Militar, e demais Órgãos/Entidades competentes.

Art. 4º As ações previstas nesta lei poderão ser intensificadas no mês de maio, em alusão ao “18 de Maio – Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, sem prejuízo de sua realização durante todo o ano letivo.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

Tambaú, 12 de junho de 2026.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 12 de junho de 2026.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.