IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 12 de junho de 2026 | Edição nº 1254 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N. 3.991, DE 12 DE JUNHO DE 2026.
(DO LEGISLATIVO)
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO ABUSO SEXUAL INFANTIL E À PEDOFILIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, prefeito municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Tambaú, a Campanha Permanente de Prevenção, Conscientização e Combate ao Abuso Sexual Infantil e à Pedofilia nas escolas da rede municipal de ensino.
Art. 2º A campanha tem por objetivos:
I –promover ações educativas de prevenção e conscientização acerca do abuso sexual infantil;
II –orientar alunos, pais, responsáveis, professores e servidores sobre formas de identificação de sinais de violência sexual contra crianças e adolescentes;
III – estimular a denúncia de casos suspeitos, assegurando a proteção integral das vítimas;
IV –fortalecer a rede municipal de proteção à criança e ao adolescente;
V –contribuir para a construção de ambiente escolar seguro, acolhedor e protetivo.
Art. 3º As ações da campanha poderão incluir:
I –realização de palestras, seminários, rodas de conversa e atividades educativas;
II –distribuição de materiais informativos adequados às diferentes faixas etárias;
III – capacitação de profissionais;
IV –desenvolvimento de ações integradas com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, Polícias Civil e Militar, e demais Órgãos/Entidades competentes.
Art. 4º As ações previstas nesta lei poderão ser intensificadas no mês de maio, em alusão ao “18 de Maio – Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”, sem prejuízo de sua realização durante todo o ano letivo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Tambaú, 12 de junho de 2026.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 12 de junho de 2026.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.