IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 12 de junho de 2026 | Edição nº 1254 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.994, DE 12 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ O "SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL EMPRESA AMIGA DA MULHER”.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito do Município de Tambaú, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social denominado "Empresa Amiga da Mulher", a ser concedido às empresas, entidades governamentais, entidades sociais e outras instituições que contribuem com ações e projetos de promoção e defesa dos direitos da mulher no município de Tambaú.

Art. 2º O Selo de Responsabilidade Social "Empresa Amiga da Mulher" será concedido às empresas que atuarem de forma relevante cumprindo quatro ou mais dos seguintes requisitos:

I - divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas, sobre temas voltados ao direito da mulher, principalmente sobre a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e demais dispositivos legais que tratem da temática;

II - manter ambiente de trabalho com observância à saúde, integridade física, emocional e à dignidade da mulher;

III - firmar parcerias com órgãos/instituições que tenham como visão a defesa dos direitos da mulher;

IV - promover ações de divulgação de garantia do pleno direito à licença maternidade e à licença amamentação;

V - apoiar, irrestritamente, mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de assédio, violência psicológica e/ou física ou violação dos seus direitos no local de trabalho;

VI - incentivar a oferta de cursos de capacitação e o emprego para mulheres vítimas de violência;

VII - incentivar a valorização das mulheres no mercado de trabalho, promovendo a igualdade de gênero em seu quadro de pessoal, notadamente em termos remuneratórios, sempre que houver isonomia de escolaridade, função e jornada de trabalho entre homens e mulheres;

VIII - desenvolver ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao assédio, à violência e à violação de direitos contra a mulher.

IX - Incentivar e ampliar a oferta de trabalho para mulheres com 50 anos ou mais.

X - apoiar iniciativas voltadas à promoção da saúde mental da mulher, incluindo programas de prevenção, orientação e acompanhamento psicológico;

XI - promover e incentivar o respeito à diversidade e à inclusão, garantindo oportunidades iguais a mulheres de diferentes origens étnicas, culturais, sociais, condições e orientações sexuais;

XII - incentivar a promoção da liderança feminina, capacitando e encorajando mulheres a assumirem posições de destaque, alcançando seu pleno potencial no mercado de trabalho.

Art. 3º O selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado, por igual período, ao término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos fixados pelo Art. 2º desta Lei.

Art. 4º É prerrogativa da empresa que aderir ao programa utilizar o "Selo Empresa Amiga da Mulher" em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 dias a partir de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

Tambaú, 12 de junho de 2026.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 12 de junho de 2026.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.