IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO
Publicado em 15 de junho de 2026 | Edição nº 2003 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.535 DE 2 DE JUNHO DE 2026.
“Regulamenta a atuação da Perícia Médica em face dos servidores da Prefeitura Municipal de Promissão.”
HAMILTON LUIS FOZ, Prefeito do Município de Promissão, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO a necessidade de instituir regras para avaliação das condições de saúde dos servidores públicos municipais, assim como de criar controles mais efetivos nos procedimentos de concessão e prorrogação de licenças para tratamento de saúde, através de Perícia Médica do Município.
DECRETA:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA CARACTERIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA
Art. 1º Considera-se Perícia Médica, a avaliação da condição de saúde do servidor público municipal, na forma presencial ou por análise documental remota, realizada por Médico Perito do Município, do quadro de servidores ou empresa contratada, destinada a fundamentar as decisões da Administração Pública, no tocante aos afastamentos dispostos no art. 2º, incisos I e II deste Decreto.
Art. 2º Dependem de avaliação de Médico Perito os afastamentos por:
I – Atestados Médicos e Odontológicos;
II – Licenças para tratamento de saúde.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO MÉDICO PERITO
Art. 3º Compete ao Médico Perito do Município:
I – Emitir laudo de avaliação da condição de saúde do servidor em Perícia Médica admissional, demissional e outras;
II – Homologar, indeferir, reduzir ou prorrogar os afastamentos de que trata o art. 2º, incisos I e II deste Decreto;
III – Convocar o servidor para avaliação pericial sempre que necessário à comprovação do estado de saúde;
IV – Realizar avaliação técnica de servidores cuja condição de saúde possa comprometer o desempenho funcional ou demandar adequação laborativa, observadas as normas médicas e legais aplicáveis;
V – Encaminhar o servidor, a seu critério, aos profissionais da rede pública de saúde ou, ainda, para projetos, programas ou ações desenvolvidas pelo Município, visando à melhoria da condição de saúde e vida laboral;
VI – Emitir pareceres e/ou orientações em assuntos relacionados à perícia, a fim de possibilitar uma solução adequada à questão;
VII – Preservar a intimidade do periciando e garantir o sigilo das informações médicas;
VIII – Responsabilizar-se pela proteção dos dados do paciente, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);
IX – Cumprir suas atribuições com responsabilidade e ética.
SEÇÃO III
DA PERÍCIA MÉDICA
Art. 4º A homologação de atestados médicos e odontológicos dar-se-á de modo presencial ou remoto, através do envio do documento à Divisão de Pessoal, que providenciará o encaminhamento à Perícia.
§1º A Divisão de Pessoal comunicará às chefias dos setores respectivos as datas de comparecimento obrigatório dos servidores às perícias para exames iniciais ou complementares, quando necessários.
§2º Para facilitar a avaliação do perito, poderão ser solicitados outros documentos médicos, tais como relatórios, receituários, exames e outros que houver.
§3º O prazo máximo para apresentação do atestado médico será de 2 (dois) dias úteis, contados do início da ausência do servidor ao trabalho.
§4º O descumprimento injustificado dos prazos, da convocação pericial ou da apresentação dos documentos solicitados poderá ensejar o indeferimento do afastamento e o cômputo das ausências como faltas ao serviço, assegurado ao servidor o direito à justificativa administrativa.
§5º A homologação ou indeferimento dos atestados é de competência exclusiva do Médico Perito designado pelo Município.
§ 6º A Administração poderá determinar avaliação por Junta Médica nos casos de afastamentos prolongados, controvérsias técnicas ou necessidade de avaliação especializada.
Art. 5º Perícia médica será realizada:
I – Diante da apresentação do atestado médico ou odontológico;
II – Mediante convocação administrativa fundamentada, quando houver indícios de incapacidade laborativa que justifiquem avaliação pericial.
Parágrafo único. Quando comprovada a impossibilidade de locomoção do servidor, a perícia poderá ser realizada em domicílio, hospital ou por análise documental, a critério do Médico Perito.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
Art. 6º Nos casos de indeferimento do atestado médico pelo Médico Perito caberá pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ciência da decisão.
Parágrafo único. No pedido de reconsideração o servidor poderá apresentar documentos que interessem à análise do perito.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO POR PERÍODO DE ATÉ 15 (QUINZE) DIAS
Art. 7º Será concedido afastamento ao servidor mediante apresentação de atestado médico ou odontológico homologado pela Perícia Médica, observado o limite de até 15 (quinze) dias consecutivos ou interpolados dentro do período de 60 (sessenta) dias, quando relacionados à mesma patologia ou CID.
Art. 8º O atestado original deverá ser apresentado pelo servidor na sua unidade de lotação no prazo previsto no § 3º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. No atestado deverá constar de forma legível e sem rasuras:
I – Local de atendimento (clínica, hospital ou consultório);
II – Nome completo do servidor;
III – Número de dias de afastamento;
IV – Data do atestado;
V – Carimbo ou inscrição com dados do profissional: nome e número do Registro no Conselho de Classe;
VI – Assinatura do emitente;
VII – Código de Classificação Internacional de Doenças – CID (quando autorizado pelo paciente).
Art. 9º O afastamento será suspenso quando:
I – O servidor comprovadamente não se submeter ao tratamento indispensável à sua recuperação;
II – O servidor for convocado e não comprovar seu estado de saúde e/ou não apresentar documentação médica solicitada pelo Médico Perito;
III – For comprovado o exercício de outra atividade laborativa remunerada na vigência dos afastamentos de que trata o art. 2º, incisos I e II deste Decreto;
IV – Mediante conclusão fundamentada da perícia de que não restou comprovada a incapacidade laborativa;
V – Mediante conclusão fundamentada da perícia de que o tratamento poderá ser conciliado com o exercício das atividades laborais do servidor;
VI – Comprovada falsidade nas informações prestadas pelo servidor.
Parágrafo único. Na hipótese de suspensão do afastamento, o servidor deverá retornar ao trabalho no prazo máximo de 01 (um) dia útil da data da ciência da decisão.
Art. 10. O servidor afastado por doença acima de 15 (quinze) dias consecutivos e/ou somados dentro do período de 60 (sessenta) dias, justificados por atestado, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento deverá pleitear o benefício previdenciário correspondente no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma da legislação federal.
§1º A Divisão de Pessoal do Município realizará o agendamento do exame pericial inicial e encaminhamento do servidor ao INSS, mediante apresentação do atestado original. A data da perícia é determinada pelo INSS, quando o servidor se responsabilizará pela apresentação dos documentos necessários.
§2º Após a realização da perícia, caberá ao servidor dar andamento ao benefício por incapacidade temporária através do aplicativo “Meu INSS” ou pelo telefone 135, informando à Divisão de Pessoal a data final do benefício ou da nova perícia, em caso de prorrogação.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Os afastamentos por atestados poderão ser interrompidos para concessão de licença-maternidade.
Art. 12. Os servidores em fruição dos afastamentos de saúde previstos neste Decreto não poderão dedicar-se a outra atividade laborativa remunerada, sob pena de responsabilização.
Art. 13. A apresentação de documento médico falso ou adulterado sujeitará o servidor às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 14. Serão aceitos atestados emitidos por meio de telemedicina, desde que observadas as normas do Conselho Federal de Medicina e contenham elementos suficientes para verificação de autenticidade.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 2 de junho de 2026.
HAMILTON LUIS FOZ
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria da Administração na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.