IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 12 de junho de 2026 | Edição nº 1593A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.200, DE 12 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE CONTENÇÃO, RACIONALIZAÇÃO E CONTROLE DE DESPESAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, Prefeito Municipal de Cardoso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o equilíbrio fiscal e financeiro das contas públicas municipais;

CONSIDERANDO os princípios da economicidade, eficiência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas temporárias de contenção de despesas para preservação da capacidade financeira do Município;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas temporárias de contenção e racionalização de despesas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta até 31 de dezembro de 2026, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 2º As empresas e profissionais contratados para prestação de serviços de assessoria deverão manifestar formalmente concordância com a redução de 10% (dez por cento) dos valores atualmente contratados.

§ 1º A ausência de concordância no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação poderá ensejar a rescisão ou revogação da contratação, observadas as disposições legais e contratuais aplicáveis.

§ 2º A redução descrita no caput terá seu início no pagamento subsequente à publicação desta lei, sendo que as notas fiscais deverão ser emitidas com a referida redução.

§ 3º Fica vedada a celebração de novas contratações de assessoria durante a vigência deste Decreto, salvo autorização expressa do Chefe do Poder Executivo mediante justificativa de interesse público relevante.

Art. 3º Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2026, o pagamento do auxílio-alimentação aos agentes políticos e aos ocupantes de cargos em comissão, inclusive quando providos por servidores efetivos.

Art. 4º Ficam suspensos os afastamentos e as cessões de servidores públicos municipais para outros órgãos ou entidades, ressalvadas as situações de interesse público devidamente justificadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º Todos os órgãos municipais deverão adotar medidas para redução mínima de 20% (vinte por cento) das despesas com manutenção da frota municipal em comparação ao semestre imediatamente anterior, bem como a redução mínima de gastos com energia elétrica no mesmo percentual.

Parágrafo único. A meta prevista no caput será alcançada mediante a implementação de rigorosos procedimentos de fiscalização preventiva, controle de utilização dos veículos e manutenção programada.

Art. 6º Fica proibida a celebração de novos contratos administrativos e novas contratações de serviços, ressalvadas as situações emergenciais, os serviços essenciais e os casos previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo mediante justificativa formal.

Art. 7º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2026, a conversão em pecúnia (indenização) de licença-prêmio e férias dos servidores públicos municipais, exceto aqueles que já estão protocolados e deferidos.

Art. 8º Fica vedada a concessão de novas gratificações, mantendo-se exclusivamente aquelas já concedidas e em regular pagamento aos servidores na data de publicação deste Decreto.

Art. 9º O funcionamento do Almoxarifado Municipal fica restrito aos dias e horários normais de expediente.

§ 1º Fica vedado o funcionamento do Almoxarifado aos sábados, domingos, feriados e fora do horário regular de expediente.

§ 2º Excepcionalmente, poderá haver atendimento em situações urgentes e devidamente justificadas pela autoridade competente.

§ 3º A restrição prevista neste artigo não se aplica aos serviços de coleta de lixo e limpeza pública.

Art. 10 Fica suspensa a realização de eventos festivos, comemorativos, recreativos, culturais ou de entretenimento que impliquem despesas para o Município.

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação prevista no caput os eventos promovidos ou vinculados à Secretaria de Educação, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e à Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar, desde que devidamente justificados e compatíveis com as disponibilidades orçamentárias.

Art. 11 Os órgãos da Administração Municipal deverão promover a reavaliação da necessidade de manutenção da participação do Município em consórcios públicos, apresentando relatório conclusivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 12 Fica estabelecida a redução do limite máximo de horas extraordinárias para 50 (cinquenta) horas mensais por servidor.

§ 1º A realização de horas extraordinárias deverá ser previamente autorizada pelo Secretário da respectiva pasta.

§ 2º Situações excepcionais poderão ser autorizadas pelo Prefeito Municipal mediante justificativa formal.

Art. 13 Os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da Administração Pública ficam responsáveis pela fiscalização e cumprimento das medidas previstas neste Decreto.

Art. 14 O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os responsáveis às medidas administrativas cabíveis.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 12 de junho de 2026.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.