IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOLÂNDIA
Publicado em 15 de junho de 2026 | Edição nº 178 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 116, DE 15 DE JUNHO DE 2.026
“Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para o exercício da função de Monitor Escolar, e dá outras providências.”
CÉLIA APARECIDA FIAMENGHI DOS SANTOS MATOS, Prefeita Municipal de Mirassolândia, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar até 04 (quatro) contratações por tempo determinado para o exercício da função pública de Monitor Escolar, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, do artigo 115, inciso X, da Constituição do Estado de São Paulo, artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Mirassolândia e Lei Municipal 1094/2006.
Art. 2º. As contratações de que trata esta Lei Complementar visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo indispensáveis para assegurar a continuidade, a eficiência e a segurança dos serviços educacionais na Rede Municipal de Ensino.
§ 1º. A necessidade temporária que fundamenta as contratações decorre, especificamente: I - do afastamento de servidora titular da função de Monitor Escolar, em virtude de licença para tratamento de saúde por gestação de alto risco e/ou licença-maternidade; II - da necessidade de suprir a carência de pessoal gerada por outros afastamentos legais e temporários de servidores titulares, que atualmente desfalcam o quadro de apoio nas unidades escolares.
§ 2º. O excepcional interesse público caracteriza-se pelo fato de que a ausência dos profissionais para as funções mencionadas no parágrafo anterior gera risco à segurança e ao bem-estar dos alunos e compromete a regularidade do serviço público, sendo a contratação a medida indispensável para evitar tais prejuízos.
§ 3º. A jornada de trabalho para a função de Monitor Escolar será de 40 (quarenta) horas semanais, e a remuneração corresponderá à Referência 01 (um) do Quadro de Referências do Município.
§ 4º. As atribuições da função de Monitor Escolar são as definidas no Anexo I da Lei Complementar Municipal de nº 101/2025, tenho como requisito de escolaridade o ensino médio completo.
Art. 3º. O prazo das contratações será de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que o prazo total não ultrapasse 12 (doze) meses e que persista a necessidade que justificou a contratação original.
Art. 4º. A contratação será precedida de processo seletivo simplificado, que observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5º. A contratação observará a ordem da classificação do último concurso realizado para função pública respectiva (Monitor Escolar).
Art. 6º. Integra a presente Lei, para todos os fins, o Anexo I, contendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, conforme exigido pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassolândia, 15 de junho de 2026.
CÉLIA APARECIDA FIAMENGHI DOS SANTOS MATOS
Prefeita Municipal
Registrada e publicada no Diário Oficial Eletrônico do município, na data supra.
DANILO ROGÉRIO ROCHA
Digitador
ANEXO I
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, esta estimativa trata de apurar o impacto causado pelo aumento de despesa gerada pela seguinte proposição:
EMPREGOS TEMPORÁRIOS
A estimativa prevê os seguintes gastos para cada exercício:
1) Premissas e metodologia de cálculo
Para a apuração dos resultados expostos nesta estimativa, foram consideradas as seguintes informações:
As previsões das receitas foram estimadas com base na evolução dos exercícios anteriores, em conformidade ao artigo 30 da Lei Federal nº 4.320/64, previstas na LOA e no PPA vigentes.
A previsão de impacto orçamentário-financeiro anual é de R$ 67.749,48, para o ano de 2026, R$ 116.141,97 para o ano de 2027 e R$ 116.141,97 para o ano de 2028.
2) Apuração da evolução da Receita e Receita Corrente Líquida
Pelos valores previstos na Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual em vigência, temos a seguinte previsão orçamentária:
Receita Prevista para 2026: R$ 38.990,000,00
Receita Prevista para 2027: R$ 40.520.380,00
Receita Prevista para 2028: R$ 42.884.574,00
Impacto Trienal Estimado
Valor da despesa no 1º exercício: R$ 67.749,48
Impacto % sobre o orçamento do 1º exercício: 0,1738%
Valor da despesa no 2º exercício: R$ 116.141,97
Impacto % sobre o orçamento do 2º exercício: 0,2866%
Valor da despesa no 3º exercício: R$ 116.141,97
Impacto % sobre o orçamento do 3º exercício: 0,2708%
Diante das demonstrações acima, conclui-se que o presente gasto dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente expectativa de suporte de caixa, conformando-se às orientações da lei orçamentária anual, do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, demonstrando que não afetará o equilíbrio da gestão fiscal do Município, tampouco resultará em excesso dos limites de gastos.
Prefeitura do Município de Mirassolândia, 15 de junho de 2026.
CÉLIA APARECIDA FIAMENGHI DOS SANTOS MATOS
Prefeita Municipal
Registrada e publicada no Diário Oficial Eletrônico do município, na data supra.
DANILO ROGÉRIO ROCHA
Digitador
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.