IMPRENSA OFICIAL - PROMISSÃO

Publicado em 16 de junho de 2026 | Edição nº 2004A | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.488 DE 16 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre a garantia de acessibilidade mínima e segurança estrutural em eventos públicos e privados abertos ao público no âmbito do Município de Promissão, e dá outras providências.”

(Autoria: Poder Executivo)

HAMILTON LUÍS FOZ, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Promissão aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas mínimas de acessibilidade, segurança e responsabilidade técnica para realização de eventos públicos e privados abertos ao público no âmbito do Município.

Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:

I – evento público: aquele promovido pelo Poder Público Municipal;

II – evento privado aberto ao público: aquele realizado por particulares com acesso mediante ingresso gratuito ou oneroso;

III – estruturas temporárias: palcos, arquibancadas, tendas, camarotes, brinquedos infláveis, banheiros químicos adaptados, instalações elétricas, gradis, torres de iluminação, geradores e demais instalações destinadas ao evento;

IV – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, utilização, segurança e autonomia por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 3º Todo evento público ou privado deverá garantir condições mínimas de acessibilidade, observando-se, no mínimo:

I – rota acessível desde o acesso principal até os espaços de circulação e permanência;

II – reserva de espaço destinado a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em local com visibilidade adequada e segurança;

III – disponibilização de banheiro acessível quando houver instalação de sanitários químicos ou provisórios;

IV – eliminação de barreiras físicas que impeçam o deslocamento de cadeirantes ou pessoas com mobilidade reduzida;

V – sinalização indicativa dos espaços acessíveis;

VI – prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, idosos e gestantes;

VII – acesso seguro às áreas de alimentação, sanitários e demais espaços de uso comum.

Art. 4º Nos eventos promovidos ou apoiados pelo Município com público estimado superior a 1.000 (mil) pessoas deverá ser assegurado, sempre que tecnicamente possível:

I – área reservada para pessoas com transtorno do espectro autista, idosos e pessoas com hipersensibilidade sensorial;

II – divulgação prévia das condições de acessibilidade do evento.

Art. 5º Todas as estruturas temporárias que forem utilizadas em eventos, públicos ou privados, deverão possuir responsável técnico legalmente habilitado, com emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, conforme a natureza da atividade.

§ 1º A documentação técnica deverá permanecer disponível no local do evento para fins de fiscalização.

§ 2º A montagem e utilização das estruturas dependerão de prévia vistoria e aprovação dos órgãos municipais competentes, quando exigido pela legislação.

§ 3º O responsável técnico responderá civil, administrativa e tecnicamente pelas condições de estabilidade, segurança e funcionamento das estruturas.

Art. 6º O organizador do evento será responsável:

I – pelo cumprimento das normas de acessibilidade e segurança;

II – pela manutenção das condições adequadas durante a realização do evento;

III – pela contratação de profissionais habilitados para montagem e operação das estruturas temporárias;

IV – pelo atendimento das exigências do Corpo de Bombeiros e demais órgãos competentes.

Art. 7º Compete ao Município fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo:

I – solicitar apresentação de ART, RRT, laudos e documentos técnicos;

II – realizar vistorias antes e durante os eventos;

III – determinar adequações necessárias;

IV – interditar estruturas ou suspender eventos em caso de risco à segurança pública ou descumprimento das normas de acessibilidade.

Art. 8º As disposições desta Lei não se aplicam aos eventos religiosos nem aos realizados exclusivamente ao ar livre, sem estruturas permanentes ou temporárias de acesso controlado, permanecendo sujeitos à fiscalização do Corpo de Bombeiros, à observância da Lei Federal nº 13.425/2017 e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis à realização de eventos públicos.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, estabelecendo:

I – critérios simplificados conforme porte do evento;

II – exigências documentais;

III – parâmetros técnicos mínimos de acessibilidade;

IV – procedimentos de fiscalização e licenciamento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, 16 de junho de 2026.

HAMILTON LUÍS FOZ
Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria da Administração na data supra.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.