IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 16 de junho de 2026 | Edição nº 1596A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.158, DE 16 DE JUNHO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, AUTORIZA O RESPECTIVO DESMEMBRAMENTO E DÁ DESTINAÇÃO ESPECÍFICA PARA FINS DE INTERESSE SOCIAL, VOLTADOS À IMPLANTAÇÃO DE MORADIAS URBANAS DE CARÁTER POPULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Ficam desafetadas de sua destinação pública originária, passando à categoria de bens dominicais do Município, as áreas públicas municipais abaixo identificadas, todas situadas no Município de Cardoso/SP, observada, no caso da Matrícula nº 20.645, a preservação da área remanescente destinada ao Sistema de Lazer “1”:
I – imóvel objeto da Matrícula nº 20.645, do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cardoso/SP, correspondente ao Sistema de Lazer “1” da Quadra G, situado no Conjunto Habitacional Agostinho Teodolino — Cardoso F, com área total de 3.195,89 m², sendo a desafetação restrita às áreas destinadas aos lotes habitacionais previstos nesta Lei, permanecendo a área remanescente de 493,22 m² afetada ao uso público como Sistema de Lazer “1”;
II – imóvel objeto da Matrícula nº 20.646, do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cardoso/SP, correspondente à Área Institucional “1” da Quadra A, situada no Conjunto Habitacional Agostinho Teodolino — Cardoso F, com área de 814,80 m²;
III – imóvel objeto da Matrícula nº 20.647, do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cardoso/SP, correspondente ao Sistema de Lazer “3” da Quadra I, situado no Conjunto Habitacional Agostinho Teodolino — Cardoso F, com área de 640,51 m².
Art. 2º A desafetação de que trata esta Lei tem por finalidade específica viabilizar a implantação de empreendimento habitacional de interesse social, com previsão de atendimento de 20 (vinte) famílias, mediante construção de moradias urbanas de caráter popular.
Parágrafo único. As áreas desafetadas e os lotes resultantes dos respectivos desmembramentos ficam vinculados, de forma específica e exclusiva, à política pública habitacional de interesse social do Município, vedada sua utilização para finalidade diversa sem prévia autorização legislativa específica.
Art. 3º A utilização das áreas indicadas nesta Lei para implantação de moradias populares de interesse social justifica-se também pelo adequado aproveitamento urbanístico de imóveis públicos já inseridos em região dotada de infraestrutura básica, tais como pavimentação, guias e sarjetas, iluminação pública, rede de abastecimento de água e rede coletora de esgoto.
§ 1º A medida contribui para a economicidade da política habitacional municipal, evitando a necessidade de abertura de novo loteamento exclusivamente para essa finalidade e reduzindo a demanda por novos investimentos públicos em infraestrutura urbana básica.
§ 2º A destinação habitacional das áreas também visa contribuir para a melhoria das condições urbanas, sanitárias e ambientais dos locais, considerando a necessidade de coibir o descarte irregular de resíduos por terceiros e promover a ocupação planejada, regular e socialmente adequada dos imóveis.
Art. 4º Considerando a existência de playground infantil implantado em parte da área correspondente ao Sistema de Lazer “1” da Quadra G, objeto da Matrícula nº 20.645, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover sua realocação para a Área Institucional 2 da Quadra H, localizada nas imediações, preservando-se a finalidade recreativa e o atendimento à população local.
Parágrafo único. A realocação do equipamento deverá ocorrer de forma planejada, de modo a garantir a continuidade da oferta de espaço de lazer infantil à comunidade, sem prejuízo da área remanescente que permanecerá destinada ao Sistema de Lazer “1”.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, perante os órgãos competentes e o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cardoso/SP, o desmembramento das áreas indicadas no art. 1º desta Lei, conforme plantas, croquis, memoriais descritivos e demais peças técnicas próprias.
§ 1º Os desmembramentos autorizados por esta Lei deverão observar o Plano Diretor Municipal, a legislação municipal de uso, ocupação e parcelamento do solo, as normas urbanísticas aplicáveis e a legislação pertinente ao parcelamento do solo urbano.
§ 2º As plantas, croquis, memoriais descritivos e demais peças técnicas referentes aos desmembramentos integrarão o procedimento administrativo próprio e servirão de base para os registros, averbações e abertura de matrículas individualizadas.
Art. 6º O desmembramento das áreas observará, para fins de registro imobiliário e implantação da política habitacional de interesse social, a seguinte destinação:
I – Matrícula nº 20.645 — Sistema de Lazer “1” da Quadra G: da área objeto da Matrícula nº 20.645, correspondente ao Sistema de Lazer “1” da Quadra G, com área total de 3.195,89 m², serão originados os seguintes lotes:
a) Lote 01 — Quadra G, com área de 239,26 m², destinado à implantação de moradia urbana de caráter popular;
b) Lote 02 — Quadra G, com área de 223,59 m², destinado à implantação de moradia urbana de caráter popular;
c) Lote 03 — Quadra G, com área de 225,37 m², destinado à implantação de moradia urbana de caráter popular;
d) Lote 04 — Quadra G, com área de 227,00 m², destinado à implantação de moradia urbana de caráter popular;
e) Lote 05 — Quadra G, com área de 228,58 m², destinado à implantação de moradia urbana de caráter popular;
f) Lote 06 — Quadra G, com área de 231,68 m², destinado à implantação de moradia urbana de caráter popular;
g) Lote 07 — Quadra G, com área de 190,56 m², destinado à implantação de moradia urbana de caráter popular;
h) Lote 08 — Quadra G, com área de 190,24 m², destinado à implantação de moradia urbana de caráter popular;
i) Lote 09 — Quadra G, com área de 190,11 m², destinado à implantação de moradia urbana de caráter popular;
j) Lote 10 — Quadra G, com área de 190,12 m², destinado à implantação de moradia urbana de caráter popular;
k) Lote 11 — Quadra G, com área de 190,14 m², destinado à implantação de moradia urbana de caráter popular;
l) Lote 12 — Quadra G, com área de 190,10 m², destinado à implantação de moradia urbana de caráter popular;
m) Lote 13 — Quadra G, com área de 185,92 m², destinado à implantação de moradia urbana de caráter popular;
n) Sistema de Lazer 1 — área remanescente, com área de 493,22 m², que permanecerá afetada ao uso público como sistema de lazer.
II – Matrícula nº 20.646 — Área Institucional “1” da Quadra A: da área objeto da Matrícula nº 20.646, correspondente à Área Institucional “1” da Quadra A, com área total de 814,80 m², serão originados os seguintes lotes:
a) Lote 01A — Quadra A, com área de 206,68 m², destinado à implantação de moradia urbana de caráter popular;
b) Lote 02A — Quadra A, com área de 207,49 m², destinado à implantação de moradia urbana de caráter popular;
c) Lote 03A — Quadra A, com área de 207,63 m², destinado à implantação de moradia urbana de caráter popular;
d) Lote 04A — Quadra A, com área de 193,00 m², destinado à implantação de moradia urbana de caráter popular;
III – Matrícula nº 20.647 — Sistema de Lazer “3” da Quadra I: da área objeto da Matrícula nº 20.647, correspondente ao Sistema de Lazer “3” da Quadra I, com área total de 640,51 m², serão originados os seguintes lotes:
a) Lote 07 — Quadra I, com área de 212,84 m², destinado à implantação de moradia urbana de caráter popular;
b) Lote 08 — Quadra I, com área de 210,53 m², destinado à implantação de moradia urbana de caráter popular;
c) Lote 09 — Quadra I, com área de 217,14 m², destinado à implantação de moradia urbana de caráter popular;
§ 1º Os lotes indicados nos incisos I, II e III deste artigo ficam vinculados exclusivamente à implantação de moradias urbanas de caráter popular, no âmbito da política habitacional de interesse social do Município.
§ 2º A área remanescente denominada Sistema de Lazer 1, com área de 493,22 m², permanecerá afetada ao uso público, preservada sua destinação como área de lazer.
§ 3º As áreas, confrontações, medidas perimetrais e demais elementos técnicos de cada lote serão aqueles constantes das plantas, croquis, memoriais descritivos e demais peças técnicas que instruem o procedimento administrativo e o respectivo registro imobiliário.
Art. 7º Os lotes resultantes dos desmembramentos autorizados por esta Lei não se destinam à permanência como terrenos vagos, ficando vinculados à efetiva implantação de unidades habitacionais populares, conforme planejamento técnico e política pública habitacional do Município.
Art. 8º A implantação das unidades habitacionais poderá ser executada com recursos oriundos de programas habitacionais, convênios, termos de compromisso, instrumentos congêneres, recursos próprios municipais ou outras fontes legalmente admitidas, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas aplicáveis.
Art. 9º Fica vedada a alienação, cessão, concessão, doação, permuta ou utilização dos lotes resultantes para finalidade diversa da prevista nesta Lei, salvo mediante nova autorização legislativa específica e desde que preservado o interesse público.
§ 1º Não se enquadram na vedação prevista no caput os atos necessários à execução da política habitacional de interesse social, inclusive eventual transferência, concessão de direito real de uso, doação, cessão, regularização, contratação ou outro instrumento jurídico adequado em favor dos beneficiários ou de órgãos, entidades ou agentes executores de programa habitacional, desde que mantida a finalidade exclusiva de implantação de moradias populares.
§ 2º A destinação dos lotes ou unidades habitacionais às famílias beneficiárias deverá observar critérios objetivos de seleção, enquadramento e atendimento habitacional, conforme legislação, regulamentos, programas habitacionais e atos administrativos próprios.
Art. 10. A presente Lei servirá como instrumento autorizativo para fins de averbação da desafetação nas Matrículas nº 20.645, 20.646 e 20.647, bem como para instrução dos procedimentos de desmembramento, abertura de matrículas individualizadas e demais atos registrais necessários, juntamente com as plantas, croquis, memoriais descritivos e demais documentos técnicos correspondentes.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos administrativos, técnicos, urbanísticos e registrais necessários ao cumprimento desta Lei, inclusive requerer averbações, registros, aprovações, retificações, desmembramentos, abertura de novas matrículas e demais providências junto ao Cartório de Registro de Imóveis e aos órgãos competentes.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cardoso, 16 de junho de 2026.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.