IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA
Publicado em 18 de junho de 2026 | Edição nº 321 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.132, DE 17 DE JUNHO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE DEFINIÇÃO DOS DÉBITOS PARA O PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTE DE DECISÕES JUDICIAIS NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFOS 3° E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LOURENÇO LORENCETI, Prefeito Municipal de Marapoama, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marapoama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de Marapoama decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas Requisição de Pequeno Valor/RPV, nos termos do art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Fazenda Pública Municipal, à vista do oficio requisitório expedido pelo Juízo de Direito competente.
§ 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda Municipal, como disposto no parágrafo 3° do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas como Requisição de Pequeno Valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso, nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor, devidamente atualizado, não exceda ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao tempo em que for requisitado judicialmente.
§ 2º - Se os valores requisitados judicialmente cujo montante devidamente atualizado forem superiores ao teto do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, serão pagos mediante Precatório.
§ 3º - Mediante renúncia, fica facultado ao credor, a opção de renunciar ao crédito de valor superior ao fixado no § 2º do art. 1° desta Lei, para receber através de Requisição de Pequeno Valor /RPV.
ARTIGO 2º - Os Pagamentos das Requisições de Pequeno Valor/RPV de que trata esta Lei, serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados junto à Fazenda Pública Municipal, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da intimação eletrônica ou física.
ARTIGO 3º - As despesas com a execução do disposto na presente lei correrão por verbas próprias, previstas no orçamento, e suplementadas se necessário.
ARTIGO 4º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 540/2009.
Município de Marapoama, 17 de junho de 2026.
LOURENÇO LORENCETI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
FLÁVIA ELIZANA FRIAS ESCOBOSA
Encarregada de Contratos e Convênios
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