IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA
Publicado em 18 de junho de 2026 | Edição nº 321 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 103, DE 17 DE JUNHO DE 2026.
“COLOCA À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL DIRETOR(A), PROFESSORES E SERVIDORES E AS DEPENDÊNCIAS DA E.M.E.F. FARIDE ABORIHAN, COM VISTAS AOS PLEITOS DE 4 DE OUTUBRO DE 2026, PRIMEIRO TURNO, E 25 DE OUTUBRO DE 2026, SEGUNDO TURNO, SE HOUVER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LOURENÇO LORENCETI, Prefeito Municipal de Marapoama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965,
DECRETA:
ARTIGO 1º - As dependências da E.M.E.F. Faride Aborihan a ser requisitado pelo Juízo Eleitoral da 79ª Zona Eleitoral de Novo Horizonte, Estado de São Paulo, nos termos do art. 135, § 2º, do Código Eleitoral, para a instalação de mesas receptoras de votos e de justificativas no pleito de 4 de outubro de 2026, em primeiro turno, e 25 de outubro de 2026, em segundo turno, se houver, deverá estar à disposição da autoridade requisitante, com observância do seguinte cronograma:
I – sexta-feira, antevéspera das eleições, a partir das 8 (oito) horas: servidores e professores convocados deverão estar à disposição da Justiça Eleitoral para montagem das seções, colocação de sinalização referente à indicação das seções e dos acessos em todo o prédio, afixação de cartazes e de listas de cabine de votação, entre outros atos preparatórios;
II – sábado, véspera das eleições, a partir das 8 (oito) horas: a direção da escola deverá estar à disposição da Justiça Eleitoral para acompanhar a vistoria do local de votação, das seções e dos eventuais ajustes, conforme solicitação e orientação do cartório eleitoral;
III – domingo, dia das eleições: a(o) diretor(a) deverá, pessoalmente ou por pessoa designada, providenciar a abertura da escola para a Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas e disponibilizar pessoal para a orientação e o fluxo dos eleitores no interior do prédio a partir das 7 (sete) horas, a fim de que o atendimento ao público não sofra interrupções, assegurando o dever de votar na respectiva seção.
Art. 2º Os servidores administrativos, docentes, coordenadores e diretor(a) convocados por portaria a ser expedida pelo prefeito municipal, ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias referidos no art. 1º para executar as atribuições de acordo com a orientação recebida da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Caberá à direção escolar organizar a escala de serviço, entre os convocados, de acordo com os horários do planejamento formulado pela Justiça Eleitoral.
Art. 3º Caberá à(ao) diretor(a) do estabelecimento de ensino requisitado:
I – responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento do material entregue pela Justiça Eleitoral para a montagem das seções e preparação do prédio (cartazes diversos, setas indicativas, listas de candidatos, fitas adesivas e correlatos);
II – providenciar para que o prédio esteja aberto e em pleno funcionamento para os servidores e auxiliares da Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas no dia das eleições, em primeiro e eventual segundo turno;
III – providenciar a entrega aos colaboradores nomeados pela Justiça Eleitoral e aos membros das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas do material a eles destinado;
IV – assegurar a limpeza, organização e adequadas condições de uso das dependências destinadas às seções eleitorais, tanto previamente à realização do pleito quanto após o seu encerramento, responsabilizando-se pela higienização e recomposição dos espaços utilizados;
V – ao final da votação, obstar a entrada de funcionários da escola na seção eleitoral antes de encerrados os trabalhos dos mesários;
VI - após o encerramento dos trabalhos, providenciar a organização das salas de aula utilizadas como seção eleitoral antes do fechamento do prédio; e
VII – dar ciência dos termos deste decreto a todos os convocados.
Art. 4º Aos servidores efetivos convocados pela portaria municipal, nos termos deste decreto, que prestarem serviço à Justiça Eleitoral nos dias referidos no art. 1º, fica assegurado 1 (um) dia correspondente de dispensa de ponto a cada 4 (quatro) horas trabalhadas, a ser usufruído mediante autorização prévia do superior imediato e atendida a conveniência do serviço, com solicitação de no mínimo 3 (très) dias de antecedência para servidores em geral e de 6 (seis) dias para os profissionais do magistério público municipal.
Art. 5º Aos servidores contratados pela prefeitura em caráter temporário, convocados por portaria do prefeito ou por convocação da Justiça Eleitoral, que, nos termos deste decreto, prestarem serviço à Justiça Eleitoral nos dias referidos no art. 1º, fica assegurado 1 (um) dia correspondente de dispensa de ponto a cada 4 (quatro) horas trabalhadas, para gozo até o final do contrato vigente nas eleições de outubro de 2026 ou durante eventual contrato a ser celebrado no ano de 2027, em razão de aprovação em novo processo seletivo, a ser usufruído mediante autorização prévia do superior imediato e atendida a conveniência do serviço, com solicitação de no mínimo 3 (três) dias de antecedência para servidores em geral e de 6 (seis) dias para os profissionais do magistério público municipal.
Artigo 6º - Para fins de comprovação da prestação de serviço nos termos deste decreto, caberá à direção do estabelecimento de ensino a expedição de declaração aos servidores convocados pela portaria municipal.
Parágrafo único - No caso da(o) diretor(a), os dirigentes de ensino deverão aceitar, para fins de comprovação do comparecimento às respectivas unidades nos dias referidos no art. 1º, a autodeclaração emitida pela(o) própria(o) diretor(a), ficando dispensada a apresentação de qualquer outro comprovante ou declaração expedida pela Justiça Eleitoral.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação e as demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se necessário, o remanejamento de pessoal.
Art. 8º Para o transporte das urnas eletrônicas, a ser realizado a partir das 5 (cinco) horas e 30 (trinta) minutos, do domingo, no primeiro e no segundo turno das eleições, deverão estar à disposição os veículos e os respectivos motoristas, vinculados ou não à Secretaria Municipal de Educação, bem como servidor eletricista à disposição da Justiça Eleitoral das 7 (sete) horas até o término da votação, conforme ofício requisitório a ser expedido pela Justiça Eleitoral.
§ 1º Aos motoristas e eletricistas que, nos termos deste decreto, prestarem serviço à Justiça Eleitoral, fica assegurado 1 (um) dia de dispensa de ponto para cada 4 (quatro) horas trabalhadas, a ser usufruído mediante autorização prévia do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço, com solicitação de no mínimo 3 (três) dias de antecedência.
§ 2º Caberá ao setor de recursos humanos da prefeitura proceder às anotações do trabalho realizado nos assentamentos funcionais dos servidores.
Art. 9º No caso de convocação de eleições suplementares pela Justiça Eleitoral, mantêm-se válidos os dispositivos previstos neste decreto para as respectivas datas a serem designadas, se o caso.
Art. 10 A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Marapoama, 17 de junho de 2026.
LOURENCO LORENCETI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra.
FLÁVIA ELIZANA FRIAS ESCOBOSA
Encarregada de Contratos e Convênios
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.