IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 18 de junho de 2026 | Edição nº 1972 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
LEI Nº 5.121
De 17 de junho de 2026
Altera os incisos I, II e IV do Parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 4.980, de 30 de julho de 2025, que estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município de Mirassol para o exercício de 2026 e dá outras providências.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - O Parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 4.980, de 30 de julho de 2025 passa a ter a seguinte redação:
“Art.10 - Quando da execução de programas de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em lei municipal e seja firmado Termos de Parceiras nas modalidades Fomento ou Colaboração ou ainda, outros ajustes ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
Parágrafo único - Do processo de transferência de recursos às Instituições Privadas sem fins lucrativos, deverá fazer constar minimamente as seguintes exigências:
I. Comprovação da regularidade jurídica, fiscal, previdenciária e trabalhista da entidade, mediante documentação exigida pela legislação federal aplicável ao instrumento de parceria a ser celebrado, podendo a certificação ser emitida por conselho municipal ou estadual competente, por órgão ou entidade de outro nível de governo, ou ser suprida pelos documentos de habilitação previstos na norma reguladora específica; (NR)
II. O beneficiário deve comprovar que os recursos públicos recebidos serão aplicados exclusivamente nas atividades-fim previstas no plano de trabalho. (NR)
III. ...
IV. Declaração ou licença de funcionamento regular emitida por autoridade competente de outro nível de governo ou, alternativamente, comprovação de registro ativo em cadastro oficial federal ou estadual de entidades parceiras da administração pública. (NR)
V. ...
VI. ... ”
Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassol, aos 17 de junho de 2026.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal, na data supra.
Márcio Gomes Okuda - Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.