IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 17 de junho de 2026 | Edição nº 1255 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.486, DE 17 DE JUNHO DE 2026.
REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO DE PEQUENAS COMPRAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO, PREVISTO NO § 2º DO ART. 95 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito do Município de Tambaú, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista no art. 73, II, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que admite a contratação excepcional para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos administrativos mínimos destinados a assegurar transparência, controle, economicidade e adequada prestação de contas;
CONSIDERANDO que existem despesas cujo valor ou cuja pequena frequência de aquisição não justificam a instauração de um processo de compras mediante dispensa de licitação, cujo custo dos trâmites do procedimento muitas vezes é superior à própria aquisição do bem ou serviço, se considerados os valores de publicação, mão de obra e tempo despendidos;
CONSIDERANDO que existem pequenas despesas que não podem aguardar o regular trâmite administrativo do processo licitatório e que cuja não realização da aquisição do bem ou serviço embaraça e até impossibilita a prestação do serviço público;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta do Município de Tambaú, a contratação para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, previsto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – pequena compra ou prestação de serviço de pronto pagamento: aquela destinada à satisfação imediata de necessidade administrativa eventual, excepcional e de baixa materialidade econômica;
II – pronto pagamento: a aquisição de bens ou contratação de serviços cujo pagamento seja realizado imediatamente após o fornecimento do bem ou a execução do serviço;
III – suprido: servidor público formalmente designado para realizar despesas de pronto pagamento;
IV – unidade requisitante: órgão da Administração responsável pela solicitação e instrução do processamento da despesa.
Art. 3º. A contratação de que trata este Decreto constitui medida excepcional e somente poderá ser utilizado quando:
I – houver impossibilidade material ou inconveniência administrativa relevante na formalização contratual escrita;
II – a necessidade administrativa exigir solução imediata;
III – não se tratar de despesa de caráter continuado;
IV – o valor da contratação observará o limite previsto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021;
V – houver disponibilidade orçamentária e financeira;
VI – forem observados os princípios da economicidade, razoabilidade e interesse público.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO
Art. 4º. Poderão ser realizadas mediante contratação com fundamento do art. 95, § 2º da Lei 14.133/2021, observados os requisitos deste Decreto:
I - aquisições de materiais de consumo de baixo valor;
II – aquisição eventual de peças ou componentes necessários à manutenção imediata de bens públicos;
III – contratação eventual de serviços de pequena monta e execução imediata;
IV – despesas urgentes e imprevisíveis necessárias à continuidade mínima do serviço público;
V – outras despesas de reduzido valor e execução instantânea, desde que devidamente justificadas.
Art. 5º. É vedada a utilização da contratação prevista no art. 95, § 2º da Lei 14.133/2021 para:
I – contratação de serviços contínuos;
II – despesas decorrentes de planejamento inadequado;
III – aquisições ou serviços passíveis de programação prévia;
IV – fracionamento indevido de despesa;
V – despesas relativas a obras e serviços de engenharia, ressalvadas pequenas intervenções urgentes de baixa complexidade e reduzido valor;
VI – contratação de pessoal;
VII – despesas sem comprovação documental;
VIII – aquisição de bens permanentes de elevado valor;
IX – despesas que possam ser atendidas por contrato vigente, ata de registro de preços ou processo licitatório em curso.
CAPÍTULO III
DOS LIMITES E CONDIÇÕES
Art. 6º. A contratação para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento observará o limite estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, considerado o valor atualizado na forma da legislação federal.
§1º - O limite referido no caput aplica-se a cada contratação individualmente considerada.
§ 2º - É vedado o fracionamento de despesas com o objetivo de enquadramento indevido nos limites previstos neste Decreto.
§ 3º - Compete ao órgão de Controle Interno fiscalizar a ocorrência de fracionamento indevido.
Art. 7º. As despesas disciplinadas por este Decreto deverão observar, sempre que possível:
I – pesquisa simplificada de preços;
II – compatibilidade do valor contratado com os preços praticados no mercado;
III – escolha de fornecedor idôneo;
IV – rodízio entre fornecedores, quando viável;
V – motivação da escolha do fornecedor.
Parágrafo único - A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras de até R$ 1.000,00 (um mil reais), valor reajustável de acordo com a atualização de valores realizada pelo governo federal para atender ao disposto no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, devendo o agente da unidade requisitante promover uma verificação prévia, a fim de identificar se o preço proposto é compatível com o preço de mercado.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 8º. Toda despesa realizada nos termos deste Decreto deverá ser formalizada em processo administrativo simplificado, físico ou eletrônico, instaurado a partir do Termo Simplificado de Formalização da Demanda – TFD, conforme modelo anexo, contendo, no mínimo:
I – solicitação da unidade administrativa requisitante;
II – justificativa da necessidade da contratação;
III – justificativa da impossibilidade ou inconveniência da formalização contratual escrita;
IV – demonstração da urgência ou necessidade imediata do bem ou serviço;
V – indicação da dotação orçamentária para atender à despesa a ser realizada;
VI – autorização do dirigente da unidade administrativa requisitante;
VII – identificação do fornecedor, com número de inscrição no CPF ou CNPJ;
VIII – justificativa do preço praticado na aquisição do bem ou da contratação do serviço;
IX – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
X – publicação do extrato no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP;
XI - comprovante do recebimento do material ou da prestação do serviço;
XII – comprovante de pagamento do bem adquirido ou do serviço prestado.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, a habilitação mínima obrigatória consistirá, em todos os casos, na verificação dos seguintes requisitos:
I – identificação do contratado por meio de inscrição válida e ativa nos cadastros fiscais e cadastrais pertinentes, apta a assegurar sua regularidade formal e sua adequada individualização perante a Administração Pública;
II – consulta prévia a cadastro oficial de sanções administrativas e de impedimentos de licitar e contratar com a Administração Pública, com a devida juntada ao processo administrativo do respectivo comprovante de consulta e do resultado obtido;
III – verificação da inexistência de impedimento legal vigente ou de restrição jurídica conhecida que inviabilize a contratação com a Administração Pública.
§ 2º O disposto neste artigo observa o art. 72, inciso V, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como as orientações e jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas, no sentido de que as contratações de baixa materialidade admitem a simplificação procedimental, desde que assegurados níveis mínimos de rastreabilidade, prevenção de impedimentos legais e adequada motivação administrativa.
Art. 9º. A autorização para realização da despesa de pronto pagamento deverá ser precedida de análise quanto:
I – à adequação da hipótese ao disposto neste Decreto;
II – à existência de saldo na correspondente dotação orçamentária e à disponibilidade financeira;
III – à inexistência de contrato vigente apto a atender à demanda.
CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 10. O recebimento do bem ou serviço deverá ser atestado por servidor responsável, designado pelo Coordenador da Pasta, mediante certificação de que:
I – o objeto foi entregue ou executado adequadamente;
II – o valor pago corresponde ao efetivamente fornecido.
Art. 11. O pagamento das despesas realizadas nos termos deste Decreto, caracterizadas como despesas de pronto pagamento na forma do art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, será efetuado por meio de ordem bancária ou transferência eletrônica realizada diretamente em conta de titularidade do contratado, devidamente identificada no processo administrativo e vinculada à respectiva liquidação da despesa.
Parágrafo único. É vedado o pagamento sem a correspondente apresentação de documento fiscal idôneo, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO
Art. 13. As contratações realizadas com fundamento neste Decreto, nos termos do art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, serão obrigatoriamente divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e mantidas à disposição do público em sítio eletrônico oficial, nos termos do art. 174 e 72 da referida Lei.
§1º A divulgação no Portal de Compras Públicas - PNCP deverá conter, no mínimo:
I – identificação do contratado, com nome ou razão social e número de inscrição no CPF ou CNPJ;
II – descrição sucinta do objeto contratado;
III – valor global da contratação;
IV – número do processo administrativo correspondente;
V – unidade administrativa responsável pela contratação;
VI – data da formalização da contratação;
VII – fundamento legal da contratação, com indicação do art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§2º O cumprimento do disposto neste artigo constitui condição de eficácia da publicidade da contratação, sem prejuízo do registro e da transparência dos atos administrativos nos sistemas internos de gestão.
§3º A inobservância do prazo previsto no § 1º deverá ser objeto de justificativa formal pela unidade responsável, sem prejuízo das responsabilidades administrativas cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 14. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com este Decreto:
I – o servidor que realizar a despesa irregular;
II – a autoridade que autorizar despesa em desconformidade com a legislação;
III – o agente público que atestar falsamente o recebimento do objeto demandado.
Art. 15. A utilização indevida da contratação de pronto pagamento caracteriza infração administrativa, sujeitando o responsável às sanções previstas na legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os órgãos da Administração Municipal deverão manter controle individualizado das despesas realizadas com fundamento neste Decreto.
Art. 17. A Controladoria Interna do Município poderá expedir orientações complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 18. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas neste Decreto, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 19. Na aplicação do presente Decreto deverão ser observadas as orientações do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quanto à excepcionalidade da hipótese prevista no art. 95, § 2º da Lei 14.133/2021 e à necessidade de adequada motivação administrativa.
Art. 20. Aplicam-se subsidiariamente às contratações disciplinadas por este Decreto as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tambaú, 17 de junho de 2026.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 17 de junho de 2026.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
ANEXO I
FORMULÁRIO SIMPLIFICADO – PRONTO PAGAMENTO
(ART. 95, §2º DA LEI 14.133/2021)
1. FASE DE IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA (TFD)
Unidade requisitante: __________________________________________
Descrição do objeto: __________________________________________
Finalidade pública da contratação: ______________________________
Local de entrega/execução: ____________________________________
2. JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE (ART. 8º, II, III e IV)
Declaro, para fins de instrução do processo, que:
( ) Trata-se de necessidade imediata, eventual e de baixa materialidade
( ) Trata-se de situação urgente indispensável à continuidade do serviço público
Resumo circunstanciado obrigatório:
Descrever fatos concretos que demonstrem a necessidade da contratação, a impossibilidade ou inconveniência da formalização contratual escrita e a urgência da solução adotada:
3. ENQUADRAMENTO LEGAL
( ) Art. 95, §2º da Lei Federal nº 14.133/2021
( ) Decreto Municipal nº __/
Declaro ainda:
( ) inexistência de planejamento prévio viável
( ) inexistência de contrato vigente que atenda à demanda
4. IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR
Razão social: __________________________________________
Identificação cadastral: __________________________________
5. VALOR E JUSTIFICATIVA DE PREÇO
Valor total: R$ _______________________________________________
( ) Pesquisa simplificada realizada (documentos comprobatórios em anexo)
( ) Dispensa de pesquisa (até R$ 1.000,00)
Declaro que o valor contratado é compatível com os preços praticados no mercado, inexistindo indícios de sobrepreço ou inexequibilidade.
6. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Dotação: _______________________________________________________
Saldo suficiente: ( ) Sim ( ) Não
7. ANÁLISE PRÉVIA (ART. 9º DO DECRETO)
Declaro, para fins de controle administrativo, que foram verificados previamente:
( ) adequação da hipótese ao Decreto
( ) disponibilidade orçamentária
( ) disponibilidade financeira
( ) inexistência de contrato vigente apto a atender à demanda
8. HABILITAÇÃO
Declaro a realização das seguintes verificações:
( ) Consulta a cadastro de sanções e impedimentos de contratar com a Administração Pública, com juntada do resultado
( ) Verificação de inexistência de impedimento legal conhecido
( ) Identificação cadastral válida do fornecedor
9. SERVIDOR DESIGNADO COMO FISCAL RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO
Nome: ____________________________________________
Cargo: ____________________________________________
Local/Data
Assinatura do responsável pela instrução preliminar da demanda (DFD)
Nome: ______________________________________
Cargo: ______________________________________
ANEXO II
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DA DESPESA DE PRONTO PAGAMENTO
(Art. 95, §2º da Lei Federal nº 14.133/2021)
Autorizo a despesa de pronto pagamento, na hipótese do art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, nos termos do Decreto Municipal nº ________, após verificação da conformidade com os requisitos legais e regulamentares, especialmente quanto ao enquadramento da hipótese, existência de dotação orçamentária suficiente, disponibilidade financeira e inexistência de contrato vigente apto a atender à demanda.
A presente autorização consubstancia ato administrativo decisório autônomo, fundado nas informações constantes do Documento de Formalização de Demanda (DFD), elemento de instrução e motivação do presente ato, após juízo de conformidade prévia, nos termos da atende à Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº ............, constituindo condição para o regular prosseguimento da contratação.
Local/Data
_____________
Coordenador da Pasta
ANEXO III
TERMO DE RECEBIMENTO DE BEM OU SERVIÇO
Processo Administrativo nº: __________________________
Contratado(a): _______________________________________
CPF/CNPJ: ___________________________________________
Objeto:
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Valor: R$ _____ (_________________________________________________)
Nos termos do art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atesto que o bem foi entregue ou o serviço foi executado de acordo com as especificações solicitadas pela Administração, encontrando-se em condições adequadas de uso e/ou atendimento da necessidade pública que motivou a contratação.
Declaro, após a devida conferência, que:
I – o objeto contratado foi integralmente entregue ou executado;
II – o quantitativo recebido corresponde ao efetivamente solicitado;
III – não foram constatadas irregularidades aparentes, defeitos ou desconformidades que impeçam o recebimento do objeto;
IV – a despesa corresponde ao objeto efetivamente fornecido ou executado;
V – o documento fiscal correspondente foi apresentado e confere com o objeto recebido.
Em razão do cumprimento da obrigação pelo contratado, fica o presente recebimento atestado para fins de liquidação da despesa e prosseguimento dos procedimentos de pagamento.
Local e data: _______________________________________
_____________________________________________
Assinatura do servidor responsável pelo recebimento
Nome:______________________________________
Cargo:______________________________________
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.