IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 18 de junho de 2026 | Edição nº 1576 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº3.039, 18 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas do Município de Brodowski, e autoriza a celebração de convênios para operacionalização de empréstimos consignados, na forma que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art.73, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, oriunda do Projeto de Lei nº 032/2026, de autoria do Poder Executivo:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas do Município de Brodowski, bem como autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com instituições financeiras para operacionalização de empréstimos consignados.
§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se:
I – aos servidores públicos efetivos;
II – aos ocupantes de cargos em comissão;
III – aos aposentados e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência municipal, quando houver.
§ 2º Os servidores temporários poderão realizar consignações facultativas desde que haja compatibilidade entre o prazo contratual e a obrigação consignada, na forma do regulamento.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – consignado: servidor público municipal ativo, aposentado ou pensionista autorizado a sofrer desconto em folha de pagamento;
II – consignatária: instituição financeira regularmente autorizada pelo Banco Central do Brasil e credenciada perante o Município;
III – consignante: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pelo processamento dos descontos em folha;
IV – consignação compulsória: desconto incidente por força de lei ou decisão judicial;
V – consignação facultativa: desconto autorizado expressamente pelo consignado;
VI – margem consignável: percentual máximo da remuneração líquida passível de consignação facultativa;
VII – cartão de crédito consignado: modalidade de crédito vinculada à margem consignável destinada exclusivamente a operações de cartão de crédito;
VIII – cartão benefício consignado: modalidade de saque e crédito destinada à aquisição de bens e serviços, observadas as normas federais aplicáveis e as disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 3º As consignações em folha de pagamento classificam-se em:
I – compulsórias;
II – facultativas.
Seção I
Das Consignações Compulsórias
Art. 4º Constituem consignações compulsórias:
I – contribuição previdenciária;
II – imposto de renda retido na fonte;
III – pensão alimentícia judicial;
IV – reposição ao erário determinada administrativamente ou judicialmente;
V – cumprimento de decisão judicial;
VI – demais descontos previstos em lei.
Seção II
Das Consignações Facultativas
Art. 5º Constituem consignações facultativas:
I – amortização de empréstimos consignados;
II – operações de cartão de crédito consignado;
III – operações de cartão benefício consignado;
IV – mensalidades de plano de saúde e odontológico;
V – seguro de vida;
VI – previdência complementar;
VII – mensalidades associativas e sindicais autorizadas expressamente pelo consignado;
VIII – financiamento habitacional realizado por instituição autorizada.
§ 1º As consignações facultativas dependerão de autorização prévia, expressa e formal do consignado.
§ 2º É vedada a realização de consignação sem ciência inequívoca do consignado.
§ 3º O cancelamento da consignação observará as disposições contratuais pactuadas entre consignado e consignatária, respeitada a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 6º A soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da remuneração líquida do consignado.
§ 1º Do percentual previsto no caput:
I – até 35% (trinta e cinco por cento) poderão ser destinados a empréstimos consignados;
II – até 5% (cinco por cento) poderão ser destinados exclusivamente a operações de cartão de crédito consignado;
III – até 20% (vinte por cento) poderão ser destinados exclusivamente as operações de cartão benefício consignado.
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se remuneração líquida o valor resultante da remuneração bruta, deduzidas as consignações compulsórias.
§ 3º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
§ 4º As operações consignadas deverão observar a preservação da capacidade financeira do consignado, vedada a formalização de operações incompatíveis com a dignidade e subsistência do servidor público.
Art. 7º É vedada a averbação de consignações que impliquem comprometimento superior ao limite estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 8º Somente poderão operar consignações em folha as instituições:
I – autorizadas pelo Banco Central do Brasil, quando instituições financeiras;
II – regularmente constituídas;
III – credenciadas perante o Município;
IV – que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento.
Art. 9º O credenciamento poderá ser suspenso ou cancelado em caso de:
I – descumprimento desta Lei;
II – prática abusiva contra consignados;
III – cobrança indevida;
IV – irregularidade perante órgãos reguladores;
V – violação das normas de proteção ao consumidor.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E GARANTIAS
Art. 10. O Município atuará exclusivamente como intermediador operacional das consignações em folha de pagamento.
§ 1º O Município não responderá:
I – pela inadimplência do consignado;
II – pelas obrigações assumidas entre consignado e consignatária;
III – pela concessão do crédito;
IV – por eventual abusividade contratual;
V – por revisão ou renegociação de dívida.
§ 2º A responsabilidade pela análise de crédito e regularidade contratual será exclusivamente da consignatária.
Art. 11. É vedado às instituições consignatárias:
I – realizar consignação sem autorização expressa do consignado;
II – promover venda casada de produtos financeiros;
III – efetuar saque automático vinculado à contratação de cartão consignado ou cartão benefício sem consentimento expresso do consignado;
IV – omitir informações relativas a juros, encargos, quantidade de parcelas e custo efetivo total da operação;
V – cobrar taxa de adesão ou anuidade vinculada exclusivamente ao cartão benefício consignado.
Art. 12. As instituições consignatárias deverão fornecer previamente ao consignado informações claras e adequadas acerca:
I – da taxa de juros aplicada;
II – do custo efetivo total da operação;
III – da quantidade e valor das parcelas;
IV – do valor total contratado;
V – das condições de liquidação antecipada da dívida, quando aplicável.
Art. 13. As instituições consignatárias deverão observar:
I – a legislação federal aplicável às operações de crédito;
II – o Código de Defesa do Consumidor;
III – as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil;
IV – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 14. Os descontos das consignações facultativas serão processados em folha de pagamento pelo órgão competente da Administração Municipal.
Art. 15. O repasse dos valores consignados às consignatárias será realizado na forma definida em regulamento.
Art. 16. O Poder Executivo poderá instituir cobrança administrativa destinada ao ressarcimento dos custos operacionais decorrentes do processamento das consignações facultativas.
Parágrafo único. A cobrança prevista no caput deverá observar critérios objetivos e razoáveis fixados em regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brodowski, 18 de junho 2026.
FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI
Prefeito de Brodowski
FELIPE V. CAPARELI
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.