IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 18 de junho de 2026 | Edição nº 1576 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº3.038, 18 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre o controle de animais de grande porte em vias e logradouros públicos no Município de Brodowski
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art.73, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, oriunda do Projeto de Lei nº 029/2026, de autoria do Poder Executivo:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Fica proibida, em todo o território do Município de Brodowski, a soltura, permanência, circulação ou abandono de animais de grande porte em vias públicas, estradas municipais, praças e demais áreas de uso comum, urbanas ou rurais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se animais de grande porte:
I – equinos (cavalos, éguas, muares e asininos);
II – bovinos (bois, vacas e bezerros);
III – bubalinos;
IV – suínos de grande porte;
V – outros animais de porte equivalente, assim definidos em regulamento, desde que representem risco efetivo à segurança viária ou à coletividade.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU DETENTOR
Art. 3º O proprietário, possuidor ou detentor do animal é responsável por sua guarda, contenção e vigilância, devendo adotar medidas que impeçam seu acesso a vias e logradouros públicos.
Art. 4º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal previstas na legislação vigente, o infrator responderá:
I – pelos danos causados a terceiros;
II – por acidentes de trânsito envolvendo o animal;
III – pelas despesas decorrentes da apreensão, transporte, guarda e manejo;
IV – pelas penalidades administrativas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO E RECOLHIMENTO
Art. 5º Os animais encontrados em situação irregular poderão ser capturados e apreendidos pelos órgãos municipais competentes, diretamente ou mediante apoio de terceiros formalmente autorizados.
Art. 6º O animal apreendido será encaminhado a local apropriado para guarda, devendo ser assegurados:
I – condições adequadas de manejo e bem-estar animal;
II – acompanhamento por profissional habilitado, quando necessário;
III – registro administrativo da ocorrência.
Art. 7º A apreensão será formalizada por Auto de Apreensão, contendo:
I – identificação do local e data;
II – espécie e características do animal;
III – identificação do responsável, quando possível;
IV – motivo da apreensão;
V – estimativa das despesas geradas.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO DO ANIMAL
Art. 8º O proprietário ou responsável terá prazo de até 07 (sete) dias úteis para requerer a restituição do animal.
Art. 9º A restituição do animal ficará condicionada a:
I – comprovação de propriedade ou posse legítima;
II – pagamento da multa aplicada;
III – pagamento das despesas de apreensão, transporte e permanência;
IV – assinatura de termo de responsabilidade.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa administrativa por animal apreendido;
II – multa aplicada em dobro em caso de reincidência;
III – ressarcimento das despesas de apreensão, transporte e manutenção do animal.
Art. 11. Os valores das multas e das despesas previstas nesta Lei deverão ser fixados em lei específica ou em anexo desta Lei, admitida sua atualização monetária por decreto, nos termos da legislação vigente.
Art. 12. Na aplicação das penalidades, serão observados:
I – a gravidade da infração;
II – a reincidência;
III – a extensão do dano causado;
IV – o risco à segurança da coletividade;
V – a capacidade econômica do infrator.
CAPÍTULO VI
DO DESTINO DOS ANIMAIS NÃO RECLAMADOS
Art. 13. Decorrido o prazo previsto no art. 8º sem manifestação do responsável, o animal poderá:
I – ser destinado a programas de adoção ou doação controlada;
II – ser encaminhado a entidades rurais ou de proteção animal;
III – ser alienado em leilão público, conforme regulamentação.
§ 1º Todas as destinações deverão observar as normas de bem-estar animal e a legislação sanitária vigente.
§ 2º Em situações excepcionais, devidamente justificadas por autoridade sanitária competente, poderão ser adotadas medidas previstas na legislação aplicável, resguardado o bem-estar animal e vedada a prática de maus-tratos.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 14. Será assegurado ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos desta Lei.
Art. 15. O infrator será notificado da autuação e poderá apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação.
Art. 16. A defesa será dirigida à autoridade administrativa competente designada pelo Poder Executivo, responsável pelo julgamento em primeira instância.
Art. 17. Da decisão que aplicar penalidade caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão.
Art. 18. O recurso será dirigido à autoridade superior àquela que proferiu a decisão, conforme definido em regulamento, que decidirá em segunda e última instância administrativa.
Art. 19. O recurso terá efeito suspensivo até decisão final, salvo nos casos em que houver risco à saúde pública ou ao bem-estar animal, devidamente fundamentado.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará:
I – a autoridade competente para julgamento;
II – a instância recursal;
III – os procedimentos administrativos;
IV – os meios de notificação.
CAPÍTULO VIII
DOS PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 21. A aplicação desta Lei observará, em todas as suas etapas:
I – a proteção à vida;
II – o bem-estar animal;
III – a prevenção de maus-tratos;
IV – o manejo adequado e respeito às necessidades fisiológicas dos animais;
V – a destinação responsável.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo:
I – o órgão responsável pela execução;
II – os procedimentos operacionais de apreensão, transporte e manejo;
III – os critérios técnicos para guarda e destinação dos animais;
IV – a forma de utilização da estrutura administrativa já existente.
Art. 23. A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, nos termos da legislação vigente.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brodowski, 18 de junho 2026.
FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI
Prefeito de Brodowski
FELIPE V. CAPARELI
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.