IMPRENSA OFICIAL - AGUAÍ

Publicado em 22 de junho de 2026 | Edição nº 1539A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.883, DE 22 DE JUNHO DE 2026.

“REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO TÉCNICA DE ANÁLISE E DE APROVAÇÃO DA REURB (CTAA-REURB), INSTITUÍDA PELO ART. 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.456, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PROFESSOR GILBERTO LUIZ MORAES SELBER , PREFEITO MUNICIPAL DE AGUAÍ, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 73, VI da Lei Orgânica do Município de Aguaí;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o funcionamento da Comissão Técnica de Análise e de Aprovação da REURB (CTAA-REURB), instituída pelo art. 26 da Lei Municipal nº 3.456, de 04 de setembro de 2024.

Art. 2º A CTAA-REURB é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços Urbanos, Obras e Meio Ambiente.

Art. 3º A CTAA-REURB tem por finalidade analisar, aprovar e emitir pronunciamento conclusivo sobre os projetos de Regularização Fundiária Urbana (REURB) no âmbito do Município de Aguaí, nas modalidades REURB-S (de interesse social) e REURB-E (de interesse específico), conforme definido na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Art. 4º A CTAA-REURB rege-se pelo disposto neste Decreto, pela Lei Municipal nº 3.456/2024 e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 13.465/2017 e pelos decretos federais regulamentadores.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 5º A CTAA-REURB será composta por representantes dos seguintes órgãos municipais, observado o art. 26 da Lei Municipal nº 3.456/2024:

I – Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços Urbanos, Obras e Meio Ambiente;

II – Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;

III – Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo;

IV – Secretaria de Governo

Art. 6º Cada órgão indicará 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, preferencialmente com formação técnica compatível nas áreas de engenharia, arquitetura, direito, urbanismo ou meio ambiente.

§ 1º Os membros titular e suplente de cada órgão deverão pertencer ao quadro efetivo ou ocupar cargo comissionado do respectivo órgão.

§ 2º O suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos, com direito a voto.

Art. 7º Os membros da CTAA-REURB serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período.

Art. 8º A Presidência da CTAA-REURB será exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços Urbanos, Obras e Meio Ambiente, que terá voto, em caso de empate nas deliberações.

Art. 9º A Secretaria Executiva da CTAA-REURB será exercida por servidor designado em ato do Poder Executivo, competindo-lhe:

I – lavrar as atas das reuniões;

II – organizar e manter a gestão documental dos processos analisados;

III – providenciar o expediente administrativo e as notificações necessárias;

IV – dar suporte técnico e administrativo às atividades da Comissão.

V – convocar reunião da CTAA-REURB, a pedido do seu Presidente.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10 Compete à CTAA-REURB, no âmbito de sua atuação:

I – Classificar os núcleos urbanos informais como REURB-S ou REURB-E, conforme os critérios do art. 13 da Lei Federal nº 13.465/2017;

II – Analisar a documentação apresentada e o Projeto de Regularização Fundiária, verificando sua conformidade com os requisitos legais, urbanísticos, ambientais, jurídicos e socioeconômicos;

III – Aprovar ou rejeitar o Projeto de Regularização Fundiária, nos termos do §4º do art. 32 da Lei Federal nº 13.465/2017, emitindo pronunciamento conclusivo;

IV – Deliberar sobre a expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), após a aprovação do projeto;

V – coordenar a participação integrada dos órgãos municipais na análise dos processos de REURB, promovendo a atuação conjunta e multidisciplinar;

VI – solicitar estudos complementares, pareceres técnicos específicos e documentação adicional necessária à instrução dos processos;

VII – manifestar-se sobre a desafetação e alienação onerosa de áreas públicas municipais inseridas nos núcleos urbanos informais, quando couber;

VIII – exercer outras atribuições correlatas previstas em lei ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 11 As atribuições previstas no art. 12, incisos I, VI e VIII, da Lei Municipal nº 3.456/2024 – relativas à propositura e processamento da REURB-S de ofício, expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e encaminhamento da documentação ao Cartório de Registro de Imóveis – permanecem sob competência da Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços Urbanos, Obras e Meio Ambiente, que atuará em articulação com a CTAA-REURB para o exercício dessas funções.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Art. 12 A CTAA-REURB reunir-se-á quando convocada, por correio eletrônico oficial, pelo Presidente ou pela maioria de seus membros, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

Art. 13 As reuniões da CTAA-REURB serão instaladas com a presença mínima de 2 (dois) membros, entre titulares e suplentes, garantido o quórum de instalação.

Art. 14 As deliberações da CTAA-REURB serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de minerva, em caso de empate.

Art. 15 Cada membro da CTAA-REURB terá direito a 1 (um) voto, vedado o voto por procuração.

Art. 16 Os pareceres técnicos da CTAA-REURB serão formalizados em relatório circunstanciado, que conterá, no mínimo:

I – relatório sucinto do processo, com identificação do núcleo urbano informal, modalidade de REURB pretendida e requerente;

II – análise integrada dos aspectos urbanísticos, ambientais, jurídicos e socioeconômicos do projeto, com indicação da conformidade legal;

III – conclusão fundamentada pela aprovação, aprovação condicionada ao cumprimento de exigências ou rejeição do projeto;

IV – assinatura de todos os membros presentes à deliberação.

Art. 17 O prazo para emissão de parecer pela CTAA-REURB será de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo completo e devidamente instruído, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa fundamentada e aprovada pela maioria dos membros.

Art. 18 Os processos de REURB receberão análise integrada, observando simultaneamente os aspectos físico-ambientais, jurídico-legais e socioeconômicos, conforme o art. 28 da Lei Municipal nº 3.456/2024.

§ 1º A análise integrada será promovida mediante a atuação conjunta dos membros da CTAA-REURB, que poderão emitir parecer isoladamente, se preferir.

§ 2º O Presidente designará um relator para cada processo, responsável pela consolidação dos pareceres e elaboração da minuta de relatório.

Art. 19 A CTAA-REURB poderá solicitar ao Promotor da REURB, diligências, documentos complementares e vistorias técnicas sempre que necessários à formação de seu convencimento, suspendendo-se o prazo de análise até o cumprimento da exigência.

§ 1º O requerente ou interessado será notificado para cumprir a diligência no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

§ 2º O descumprimento injustificado da diligência implicará o arquivamento do processo, sem prejuízo de nova protocolização.

Art. 20 Das decisões da CTAA-REURB caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão, sem efeito suspensivo.

§ 1º O recurso será dirigido à CTAA-REURB, que o instruirá e o encaminhará ao Prefeito Municipal com sua manifestação.

§ 2º O Prefeito Municipal decidirá o recurso no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 21 A Secretaria Executiva da CTAA-REURB manterá registro atualizado de todos os processos analisados, contendo:

I – número de identificação do processo;

II – data de entrada;

III – modalidade de REURB;

IV – data da deliberação e resultado;

V – observações relevantes.

Art. 22 As atas das reuniões da CTAA-REURB conterão registro sumário dos trabalhos, deliberações e votos divergentes, sendo lavradas pela Secretaria Executiva e aprovadas na reunião subsequente.

§ 1º As atas serão publicadas no Diário Oficial do Município ou no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, no prazo de 10 (dez) dias após a aprovação.

§ 2º Os votos divergentes serão registrados de forma resumida, com indicação do fundamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 Os membros da CTAA-REURB farão não fará jus a qualquer, sendo a participação de seus membros considerada serviço público relevante, sem prejuízo das atribuições normais do cargo.

Art. 25 O Poder Executivo Municipal poderá editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, inclusive quanto à organização interna da CTAA-REURB.

Art. 26 Aplica-se subsidiariamente ao funcionamento da CTAA-REURB o disposto na Lei Federal nº 13.465/2017 e nos Decretos Federais que a regulamentam, especialmente no que couber quanto aos prazos, procedimentos e requisitos mínimos de instrução.

Art. 27 Ficam convalidados os atos praticados pela CTAA-REURB antes da entrada em vigor deste Decreto, desde que compatíveis com as disposições legais aplicáveis.

Art. 28 Os prazos previstos neste Decreto são contados em dias úteis.

Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Presidente Getúlio Vargas, 22 de Junho de 2026, 136º Ano de Fundação e 81º Ano de Emancipação Política do Município.

PROF. GILBERTO LUIZ MORAES SELBER

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Aguaí, aos Vinte e Dois Dias do Mês de Junho do Ano Dois Mil e Vinte e Seis.

CLEBER AUGUSTO DE MELO MARTINS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.