IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 23 de junho de 2026 | Edição nº 1833 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 8.043 , DE 23 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre as regras para a entrega eletrônica de informações e dados das Escriturações Fiscais Digitais (EFDs), das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) e das Escriturações Contábeis Digitais (ECD) e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que compete à Administração Pública Municipal adotar medidas destinadas à modernização administrativa, à desburocratização da atividade econômica e à redução de custos operacionais dos contribuintes, mediante o uso de recursos tecnológicos que favoreçam a eficiência, a transparência, a segurança das informações e a justiça fiscal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura aos Municípios participação no produto da arrecadação do ICMS, cabendo ao Estado apurar, na forma da legislação aplicável, os índices de participação municipal utilizados na repartição da receita tributária;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, especialmente quanto à definição do Valor Adicionado e ao direito dos Municípios, de suas associações e representantes de acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no respectivo cálculo, sendo vedada a omissão de dados, critérios ou qualquer embaraço ao acompanhamento da apuração;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, com suas alterações posteriores, e o Decreto Estadual nº 66.702, de 04 de maio de 2022, que disciplinam, no âmbito do Estado de São Paulo, a parcela pertencente aos Municípios no produto da arrecadação do ICMS e os critérios de composição do Índice de Participação dos Municípios – IPM;
CONSIDERANDO a Portaria SRE nº 94, de 17 de novembro de 2022, com as alterações promovidas pela Portaria CAT nº 66, de 25 de julho de 2018, que disciplina a coleta de dados, as regras de apuração dos índices de participação dos Municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS e a apresentação de impugnações pelas Prefeituras;
CONSIDERANDO que o acompanhamento do Valor Adicionado utilizado no cálculo do IPM depende da conferência tempestiva e adequada das informações fiscais prestadas pelos contribuintes, inclusive aquelas extraídas de declarações, documentos fiscais eletrônicos e demais obrigações acessórias admitidas pela legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO que a Portaria SRE nº 94/2022 prevê a utilização de informações oriundas, conforme o regime do contribuinte e a natureza da operação, de dados relacionados à GIA, aos relatórios de CFOP e códigos DIPAM, ao PGDAS-D, à DEFIS, à DIPAM-A e, quando cabível, à Escrituração Fiscal Digital – EFD, observadas as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – SEFAZ/SP;
CONSIDERANDO o dever de colaboração das pessoas jurídicas e demais contribuintes estabelecidos no Município quanto à prestação, correção e disponibilização das informações fiscais necessárias à adequada apuração do Valor Adicionado e à preservação da receita pública municipal;
CONSIDERANDO que o Índice de Participação dos Municípios – IPM repercute diretamente na receita de natureza tributária do Orçamento Público Municipal, sendo instrumento essencial para a manutenção de políticas públicas, serviços locais e equilíbrio financeiro da Administração;
CONSIDERANDO que a adequada fiscalização das informações que compõem o Valor Adicionado constitui medida indispensável à proteção do interesse público municipal, à transparência na repartição constitucional do ICMS e à prevenção de perdas indevidas de receita;
CONSIDERANDO, por fim, que o acesso tempestivo, íntegro e organizado às informações fiscais dos contribuintes locais permite ao Município acompanhar a formação do seu Índice de Participação, identificar inconsistências, promover diligências, solicitar correções e, quando necessário, apresentar impugnação administrativa nos termos da legislação paulista aplicável;
D E C R E T A:
Art. 1º As pessoas jurídicas obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo deverão disponibilizar ao Município, por meio eletrônico, para fins de compartilhamento, as informações fiscais já declaradas à Secretaria da Fazenda e Planejamento (SEFAZ-SP), para apuração do Índice de Participação do Município na arrecadação do ICMS.
Parágrafo único. Incluem-se no disposto no caput:
I – Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI;
II – Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e);
III – Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e);
IV – Escrituração Contábil Digital (ECD).
Art. 2º As informações de que trata este Decreto deverão ser disponibilizadas ao Município por meio de sistema eletrônico próprio, em arquivos digitais correspondentes àqueles originalmente transmitidos à Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ-SP, inclusive nos formatos .prf, .txt ou outros que venham a ser definidos pela legislação estadual, preservadas integralmente as configurações, estrutura e layout do programa gerador utilizado pelo contribuinte.
§1º As informações e dados das Escriturações Fiscais Digitais – EFD ICMS/IPI, Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, Conhecimentos de Transporte Eletrônicos – CT-e e Escrituração Contábil Digital – ECD, relativas aos exercícios de 2025 e 2026, já transmitidas à Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ-SP, deverão ser disponibilizadas ao Município, para fins de compartilhamento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.
§2º Para os períodos subsequentes, o compartilhamento das informações deverá observar a mesma periodicidade e os prazos definidos.
§3º Para as informações e dados das Escriturações Fiscais Digitais – EFD ICMS/IPI, Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e e Conhecimentos de Transporte Eletrônicos – CT-e, o prazo ocorrerá sempre no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao fato gerador.
§4º Para a Escrituração Contábil Digital – ECD, o prazo ocorrerá no dia 30 de junho do exercício subsequente, referente ao ano calendário anterior.
Art. 3º O compartilhamento das informações observará, obrigatoriamente, os mesmos padrões técnicos, formatos e critérios de validação exigidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ-SP, vedada a imposição de adaptações, conversões ou exigências adicionais pelo Município.
Art. 4º A disponibilização das informações deverá ocorrer mediante envio direto pelo contribuinte ou por seu representante legal, via Web, através de software disponibilizado no site oficial da Prefeitura.
Parágrafo único. O sistema realizará a validação estrutural do arquivo, bem como a validação de seu conteúdo, e só dará aceite na transmissão após a verificação da Certificação Digital autorizada pela Receita Federal do Brasil.
Art. 5º Após o envio das informações, constatada eventual inconsistência ou divergência, o contribuinte deverá proceder à sua regularização mediante novo envio, podendo o Município, quando necessário, solicitar esclarecimentos ou informações complementares relacionadas aos dados que impactem o cálculo do Valor Adicionado Fiscal – VAF.
Art. 6º O descumprimento do disposto neste Decreto, dentro do prazo legal estabelecido, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária do Município, bem como a comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para as medidas cabíveis.
Art. 7º Ficam os Auditores Fiscal lotados no Núcleo de Auditoria Fiscal, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, autorizados a acompanhar, determinar correções, bem como aplicar as medidas legais cabíveis para o perfeito cumprimento deste Decreto.
Art. 8º As informações recebidas pelo Município estarão sujeitas ao sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, e à proteção prevista na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§1º O acesso aos dados será restrito aos agentes públicos devidamente autorizados.
§2º É vedada a utilização das informações para finalidade diversa daquela prevista neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 23 de junho de 2026.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin
Secretário Municipal de Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.