IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 23 de junho de 2026 | Edição nº 1833 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 8.044 , DE 23 DE JUNHO DE 2026.
Regulamenta a declaração eletrônica de serviços de instituições financeiras (DES-IF) e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias das Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF ante o disposto no Decreto que instituiu o Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – IPM;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), sistema de declaração eletrônica para registro, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
§ 1º A transmissão da DES-IF e sua validação, serão feitas por meio do Sistema ISSQN eletrônico, disponibilizado aos contribuintes, por meio da rede mundial de computadores, internet, no site da Prefeitura Municipal de São José do Rio Pardo, para a importação de informações fiscais que compõem as bases de dados das instituições financeiras e equiparadas e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF.
§ 2º A validação da declaração descrita no § 1º dar-se-á após o processamento com sucesso do arquivo transmitido à Prefeitura.
§ 3º A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:
I - apuração mensal do ISSQN, que deverá ser gerada mensalmente e entregue ao Fisco até o dia 15 do mês subsequente ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal;
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.
II - demonstrativo contábil, que deverá ser entregue semestralmente no último dia útil do segundo mês subsequente ao encerramento do semestre ao Fisco, contendo:
a) os balancetes analíticos mensais;
b) o demonstrativo de rateio de resultados internos.
III - informações comuns aos municípios, que deverá ser entregue anualmente ao Fisco até o dia 15 de fevereiro sendo que, por ocasião de implantação do sistema, até o dia 15 do mês subsequente à implantação, e sempre que houver alterações no PGCC ou nas Tabelas, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;
b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.
IV - demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis, deverá ser gerado e sua entrega se dará por meio de intimação do Fisco, conforme prazo e conteúdo solicitado.
§ 4º O Plano Geral de Contas Comentado - PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF, sendo que para os grupos contábeis 1.1.0.00.00-6 ao 9.9.9.99.99-5 fica obrigatório o desdobramento do Subgrupo, Título e Subtítulo.
§ 5º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste artigo ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Art. 2º O recolhimento do ISSQN devido pelos sujeitos passivos obrigados a entregar a DES-IF deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Se o prazo limite para o recolhimento do ISSQN recair no sábado, domingo ou feriado, será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.
§ 2º O pagamento do ISSQN após o prazo definido no caput deste artigo fica acrescido de multa e juros moratórios, previstos na legislação vigente.
Art. 3º As instituições financeiras e equiparadas, bem como as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, ficam obrigadas a manter à disposição do Fisco municipal:
I - os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; e
II - todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN.
Art. 4º Os dados declarados no sistema eletrônico de ISSQN são de inteira responsabilidade dos prestadores e/ou tomadores de serviços, vedada ao Fisco Municipal a inserção, alteração e exclusão de dados.
Parágrafo único. O Fisco Municipal somente terá acesso à leitura dos dados declarados.
Art. 5º Deverá ser elaborada uma DES-IF para cada agência ou dependência sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
Art. 6º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BACEN, bem como as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, devem declarar os documentos fiscais recebidos referentes aos serviços tomados, nos moldes da legislação municipal em vigor.
Art. 7º O envio da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) será obrigatório para os fatos geradores ocorridos a partir do mês corrente da publicação deste Decreto.
Art. 8º O Prefeito Municipal poderá expedir normas complementares visando ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 23 de junho de 2026.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin
Secretário Municipal de Gestão Pública
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