IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 25 de junho de 2026 | Edição nº 1604B | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.208, DE 25 DE JUNHO DE 2026.

REGULAMENTA OS ARTIGOS 31 A 37 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/1990, QUE DISPÕEM SOBRE A PROMOÇÃO HORIZONTAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LUIS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, Prefeito Municipal de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Promoção Horizontal consiste na passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro da mesma referência salarial, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 01/1990 e deste Decreto.

Art. 2º A promoção horizontal será processada anualmente mediante avaliação funcional realizada no mês de dezembro, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.

Parágrafo Único A avaliação preliminar será realizada pela chefia imediata do servidor, em obediência aos requisitos legais e posteriormente encaminhada à Comissão de Avaliação.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

Art. 3º Fica instituída a Comissão Municipal de Avaliação Funcional, composta por 03 (três) servidores efetivos designados por Portaria do Prefeito Municipal.

Art. 4º Compete à Comissão:

I – coordenar os trabalhos de avaliação;

II – analisar os registros funcionais dos servidores;

III – atribuir as pontuações previstas neste Decreto;

IV – julgar recursos administrativos;

V – elaborar relatório final.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS

Art. 5º Somente poderão participar do processo de avaliação os servidores que:

I – contem com pelo menos 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo;

II – possuam pelo menos 01 (um) ano desde a última promoção horizontal.

CAPÍTULO IV

DA PONTUAÇÃO

Art. 6º A avaliação observará os critérios previstos no artigo 36 da Lei Complementar nº 01/1990, da seguinte forma:

I – 10 (dez) pontos para os servidores que contarem com 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo ou emprego;

II – de 0 (zero) a 10 (dez) pontos para os servidores pela assiduidade e pontualidade;

III – de 0 (zero) a 10 (dez) pela eficiência;

IV – de 0 (zero) a 10 (dez) pontos pela dedicação ao serviço público e disciplina;

V – de 0 (zero) a 10 (dez) pontos pela iniciativa.

Art. 7º Para a aferição do critério de assiduidade, o avaliador seguirá a seguinte pontuação:

I – nenhuma falta – 10 pontos;

II – de 1 (uma) a 2 (duas) faltas injustificadas – 8 (oito) pontos;

III – de 3 (três) a 4 (quatro) faltas injustificadas – 6 (seis) pontos;

IV – de 5 (cinco) a 6 (seis) faltas injustificadas – 4 (quatro) pontos;

V – acima de 6 (seis)faltas injustificadas – 0 pontos

Art. 8º Em relação à eficiência, serão avaliados:

I – qualidade do trabalho;

II – produtividade;

III – cumprimento de metas e prazos;

IV – conhecimento técnico.

Pontuação de 0 a 10.

Art. 9º Em relação à dedicação ao serviço público e disciplina, serão considerados:

I – observância das normas internas;

II – relacionamento funcional;

III – inexistência de penalidade disciplinar.

Pontuação de 0 a 10.

Art. 10. Em relação à iniciativa, serão considerados:

I – sugestões de melhoria;

II – resolução de problemas;

III – cooperação institucional.

Pontuação de 0 a 10.

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO

Art. 11 Será promovido o servidor que atingir ou superar 50 (cinquenta) pontos.

Art. 12 Os pontos insuficientes para promoção serão acumulados para o exercício seguinte.

Art. 13 Alcançada a pontuação necessária, eventual saldo remanescente será desconsiderado, iniciando-se nova contagem.

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO COMPENSATÓRIA

Art. 14 O servidor será promovido ao menos uma vez a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, nos termos do artigo 37 da Lei Complementar nº 01/1990.

Parágrafo único. A promoção prevista neste artigo independe do atingimento da pontuação mínima estabelecida no artigo 11.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 15 O servidor poderá interpor recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis da publicação do resultado preliminar.

§ 1º - A Comissão terá prazo de 10 (dez) dias para julgamento.

§ 2º - em discordando do julgamento proferido, o avaliado poderá interpor novo recurso dirigido ao Prefeito Municipal no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3º - O Prefeito proferirá sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16. Fica determinada a realização de levantamento funcional de todos os servidores efetivos para apuração de eventuais promoções horizontais não implementadas desde a vigência da Lei Complementar Municipal nº 01/1990.

Art. 17. Concluído o levantamento, a Comissão apresentará relatório ao Prefeito Municipal indicando os servidores que eventualmente possuam direito à regularização funcional.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Municipal de Avaliação Funcional e submetidos à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 24 de junho de 2026.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 25 de junho de 2026.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


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