IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA
Publicado em 27 de junho de 2026 | Edição nº 326 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.135, DE 25 DE JUNHO DE 2026.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro do ano 2027, e dá outras providências.”
LOURENÇO LORENCETI, Prefeito do Município de Marapoama/SP, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Marapoama aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Marapoama para o exercício financeiro de 2027, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento municipal;
II – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
III – as disposições relativas à política de pessoal e encargos sociais;
IV – as alterações na legislação tributária;
V – as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os Anexos de Metas Fiscais, contendo, dentre outros, os demonstrativos de resultados primário e nominal, evolução do patrimônio líquido, margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e origem e aplicação de recursos de alienação de ativos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES FISCAIS E ORÇAMENTÁRIAS
Art. 2º. Do Equilíbrio Fiscal. A elaboração e execução do orçamento observarão o princípio do equilíbrio fiscal, assegurando compatibilidade entre receitas e despesas e manutenção da solvência das contas públicas.
§ 1º. Para o exercício de 2027, a Administração Municipal projeta:
Receita Total: R$ 44.000.000,00
Despesa Total: R$ 44.000.000,00
Resultado Primário: superavitário em aproximadamente R$ 500.000,00.
§ 2º. O resultado fiscal projetado demonstra capacidade de geração de poupança corrente para financiamento parcial de investimentos públicos.
Art. 3º. Da Metodologia de Projeção da Receita. A estimativa da receita observará critérios técnicos fundamentados em:
I – variação inflacionária projetada, com impacto direto nas transferências constitucionais;
II – crescimento nominal das receitas correntes, especialmente transferências do FPM e ICMS;
III – incremento real da arrecadação tributária municipal, decorrente de ações de modernização administrativa e ampliação da base de contribuintes;
§ 1º. A receita total evolui de:
I - R$ 42.300.000,00 em 2026
II - para R$ 44.000.000,00 em 2027
III - alcançando R$ 47.000.000,00 em 2028
§ 2º. A taxa de crescimento nominal reflete a recomposição inflacionária e expansão moderada da atividade econômica.
Art. 4º. Da Estrutura da Despesa. A despesa pública será estruturada de modo a:
I – priorizar despesas obrigatórias e serviços essenciais;
II – assegurar manutenção da máquina pública;
III – preservar capacidade de investimento;
§ 1º. As despesas correntes representarão a maior parcela do orçamento, mantendo-se compatíveis com a Receita Corrente Líquida.
§ 2º. A geração de superávit primário permitirá a execução de investimentos com recursos próprios, reduzindo dependência de operações de crédito.
Art. 5º. Da Reserva de Contingência. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência limitada a até 2,5% da Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO III
DOS RESULTADOS FISCAIS E SUSTENTABILIDADE
Art. 6º. Do Resultado Primário e Nominal. O resultado primário projetado para 2027 será positivo, refletindo:
I - equilíbrio entre receitas e despesas não financeiras;
II - capacidade de financiamento de despesas de capital;
III - controle do endividamento público.
Parágrafo único. As metas fiscais demonstram trajetória de crescimento sustentável da receita pública, compatível com a evolução econômica e inflacionária.
Art. 7º. Da Dívida Pública. O Município apresenta nível nulo ou irrelevante de dívida consolidada líquida, assegurando:
I – elevada capacidade de solvência;
II – baixo comprometimento com encargos financeiros;
III – margem para eventual captação de recursos, se necessário.
Parágrafo único. A margem de expansão das despesas obrigatórias está fundamentada no aumento permanente da receita, estimado em aproximadamente R$ 2.640.000,00, decorrente do crescimento das transferências e da arrecadação própria.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 8º. A evolução do patrimônio líquido demonstra crescimento consistente:
I - 2023: R$ 35.775.999,22
II - 2024: R$ 36.945.165,11
III - 2025: R$ 40.733.835,16
Parágrafo único. O crescimento patrimonial evidencia resultado fiscal positivo e adequada gestão dos ativos públicos.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 9º. A expansão das despesas obrigatórias observará rigorosamente:
I - impacto orçamentário-financeiro;
II - compatibilidade com metas fiscais;
III - indicação de fonte de custeio permanente.
§ 1º. A margem de expansão das despesas obrigatórias está estimada em aproximadamente: R$ 2.640.000,00.
§ 2º. Tal margem decorre exclusivamente do aumento permanente da receita, não comprometendo o equilíbrio fiscal.
CAPÍTULO VI
DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 10. O Município não depende de receitas provenientes de alienação de ativos para financiamento de despesas correntes, sendo tais receitas eventuais e não recorrentes.
Parágrafo único. Os valores registrados são irrelevantes frente ao total da receita, reforçando a solidez fiscal.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 11. Na hipótese de frustração de receitas, será adotada limitação de empenho, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DA DESPESA COM PESSOAL
Art. 12. A despesa com pessoal observará os limites legais:
I - Executivo: até 54% da RCL
II - Legislativo: até 6% da RCL
Parágrafo único. A expansão de despesas com pessoal dependerá da manutenção da capacidade fiscal do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O sistema de contabilidade municipal será responsável pelo controle de custos e pela avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos públicos, observando os princípios da eficiência e economicidade.
Art. 14. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até o encerramento do exercício legislativo, a execução orçamentária poderá ocorrer na proporção de 1/12 (um doze avos) ao mês do total da despesa prevista.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Marapoama, 25 de junho de 2026.
LOURENÇO LORENCETI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
FLÁVIA ELIZANA FRIAS ESCOBOSA
Encarregada de Contratos e Convênios
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.