IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOÃO DO PAU D`ALHO
Publicado em 26 de junho de 2026 | Edição nº 290 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.535/2026 - DE 23 DE JUNHO DE 2026
“Dispõe sobre a Organização da Política e do Sistema Único de Assistência Social, Fundo Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Assistência Social, Benefícios Eventuais do Município de São João Do Pau D’Alho/SP e dá outras providências”.
LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA, Prefeito Municipal de São João do Pau D’Alho Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, DOS USUÁRIOS E DOS OBJETIVOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Definição
Art. 1° A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, a fim de garantir o atendimento às necessidades básicas.
Seção II
Dos Usuários
Art. 2° Constitui o público usuário da Assistência Social, cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como:
I - famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade;
II - ciclos de vida;
III - identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual;
IV - desvantagem pessoal resultante de deficiências;
V - exclusão pela pobreza;
VI - falta de acesso às demais políticas públicas;
VII - uso de substâncias psicoativas;
VIII - diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos;
IX - inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho formal e informal;
X - estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem apresentar risco pessoal e social.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 3° A política da assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais, promovendo a universalização dos direitos sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Dos Princípios
Art. 4° A política da assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao direito em acessar benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 5° A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - Descentralização político-administrativa e comando único das ações no Município;
II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações;
III - Primazia da responsabilidade do Departamento Municipal de Assistência Social na condução da política de assistência social;
IV – Centralidade na família para concepção e implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 6° Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1° - São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos de proteção social básica ou especial, e concedem benefícios, dirigidos às famílias e aos indivíduos que se encontram em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, respeitados as deliberações do Conselho Nacional e Estadual de Assistência Social, bem como do Conselho Municipal de Assistência Social de São João do Pau D’Alho – CMAS.
§ 2° - São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, executam ações voltadas prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social.
§ 3° - São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 7° A gestão das ações na assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), executadas pelo Departamento Municipal de Assistência Social, com os seguintes objetivos:
I - Consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
II - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
III - estabelecer as responsabilidades do município na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
V - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
VI - Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
§ 1° - As ações ofertadas no âmbito do SUAS têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.
§ 2° - O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidas por esta Lei.
§ 3° - A instância gestora da Política Municipal de Assistência Social é o Departamento Municipal de Assistência Social.
Art. 8° A assistência social organiza-se pelos seguintes níveis de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos e de rompimento de vínculo.
Parágrafo único. A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.
Art. 9° As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço conforme preconiza a Tipificação nacional dos Serviços Socioassistenciais de 2009, exceto o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI quando houver, os quais devem ser executados exclusivamente pelo município.
§ 1° - A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo Departamento Municipal de Assistência Social que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
§ 2° - Para o reconhecimento referido no parágrafo anterior, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - Inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social; e
II - Integrar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidades.
§ 3° - As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS poderão celebrar Termos de Colaboração ou de Fomento com o Poder Público por meio de chamamento público, para a execução dos serviços, garantindo financiamento nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
§ 4° - As demais questões relacionadas ao processo de inscrição e acompanhamento das entidades e organizações de assistência social serão definidas em resolução do CMAS, conforme normativas e resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Seção I
Do Departamento Municipal de Assistência Social
Art. 10. O Departamento Municipal de Assistência Social compete:
I - Coordenar e organizar o SUAS em âmbito municipal;
II – Planejar, executar, monitorar e avaliar serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
III – Organizar a rede socioassistencial por níveis de proteção social básica e especial;
IV – Manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do BPC e dos benefícios eventuais;
V – Realizar a gestão integrada de serviços, benefícios e transferência de renda;
VI – Promover a articulação intersetorial dos serviços socioassistenciais com as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos;
VII – Elaborar programas e projetos, sempre vinculados aos serviços socioassistenciais;
VIII – Efetivar e acompanhar convênios com a rede prestadora de serviços;
IX – Gerenciar o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e outros fundos especiais relacionados aos Conselhos de direitos a ela vinculados;
X – Apoiar e oferecer estrutura para a realização da conferência municipal;
XI – Gerir os programas de transferência de renda e benefícios eventuais;
XII – Elaborar o Plano de Assistência Social de forma participativa, submetendo-o à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
XIII – Assessorar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Assistência Social e Conselhos de direitos a ela vinculados;
XIV – Desenvolver serviços de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade, conforme diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, ofertados em quantidade e qualidade aos usuários, conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
XV – Desenvolver o serviço de vigilância sócio territorial;
XVI – Desenvolver o serviço de informação, monitoramento e avaliação;
XVII – Elaborar e executar a política de recursos humanos de acordo com a NOB/RH.
XVIII- Instituir a educação permanente, para trabalhadores e conselheiros da assistência social;
Art. 11. O Departamento Municipal de Assistência Social será constituído por equipe conforme dispõe na NOB-RH do SUAS.
Parágrafo Único - Órgãos Colegiados vinculados ao Departamento Municipal de Assistência Social existentes ou que vierem a ser necessários:
I – O Conselho Municipal de Assistência Social;
II – O Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
III – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
IV – Outros que fizerem parte da política da Assistência Social.
Seção II
Dos Serviços Ofertados
Art. 12. A Proteção Social Básica será responsável por executar os seguintes serviços:
I – Serviço de proteção e atendimento integral à família (PAIF);
II – Serviço de convivência e fortalecimento de vínculos (SCFV);
III – Serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência, pessoas idosas, gestantes e crianças de 0 a 6 anos completos.
Art. 13. Os serviços de proteção social básica serão executados ou referenciados no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
Art. 14. O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS é unidade de referência territorializada, que tem por objetivo a atuação com famílias, seus membros e indivíduos, residentes no município, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, e provendo a inclusão das famílias nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em comunidade por meio das seguintes ações:
I – Promover o acompanhamento socioassistencial de famílias em um determinado território;
II – Potencializar a família como unidade de referência, fortalecendo vínculos internos e externos de solidariedade;
III – Contribuir com o processo de autonomia e emancipação social das famílias, fomentando o seu protagonismo;
IV – Desenvolver programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações;
V – Atuar de forma preventiva, evitando que as famílias integrantes do público-alvo tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco.
Art. 15. O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS contará com uma equipe de referência, conforme previsto na NOB/RH e na Resolução nº 17/2011 e demais alterações.
Parágrafo único. A criação ou ampliação dos cargos públicos, equipes técnicas de referência obrigatórias para execução dos serviços da proteção social básica, sua remuneração e as diretrizes para a sua carreira serão estabelecidas em Lei Complementar sempre que necessário.
Art. 16. A Proteção Social Especial de média complexidade será responsável por executar os seguintes serviços:
I – Serviço de proteção e atendimento especializado para famílias e indivíduos (PAEFI);
II – Serviço especializado em abordagem social;
III – Serviço de proteção social para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida (LA) e de prestação de serviços à comunidade (PSC);
IV – Serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias;
Art. 17. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS se constitui em unidade pública e polo de referência, responsável pela execução, coordenação e articulação dos serviços da proteção social especial de média complexidade, que se dará por meio das seguintes ações:
I – Articular, coordenar e operar a rede de serviços públicos socioassistenciais, demais políticas públicas e de garantia de direitos, no âmbito do município;
II – Prestar atendimento especializado às crianças, aos adolescentes, aos homens e às mulheres vítimas de violência sexual e doméstica, bem como aos seus familiares;
IV – Prestar atendimento às pessoas em situação de mendicância na rua e de rua;
V – Auxiliar e acompanhar as crianças e os adolescentes que estejam sob medida protetiva ou medida pertinente aos pais ou responsáveis, bem como de suporte para reinserção social;
VI – Auxiliar e acompanhar os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto e os adolescentes que se encontram em medida de semiliberdade ou internação, bem como suas famílias;
VII – Monitorar e acompanhar os serviços de média complexidade oferecidos no município ou regionalizados às crianças, aos adolescentes, aos idosos, às pessoas com deficiência, dentre outros.
Parágrafo único. A criação ou ampliação dos cargos públicos, equipes técnicas de referência obrigatórias para execução dos serviços da proteção social especial, sua remuneração e as diretrizes para a sua carreira serão estabelecidas em Lei Complementar;
Art. 18. Os serviços de média complexidade deverá ser executados por equipe de referência alocada no órgão gestor municipal, para o atendimento da proteção social especial.
Art. 19. A proteção social especial de alta complexidade será responsável por executar os seguintes serviços:
I - Serviço de acolhimento institucional, nas seguintes modalidades:
a) Abrigo institucional;
b) Casa lar;
c) Casa de passagem;
d) Residência inclusiva.
II - Serviço de acolhimento em república;
III - Serviço de acolhimento em família acolhedora;
IV – Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências.
§ 1º - O município de São João do Pau D’Alho conta com o Serviço de Acolhimento Institucional de Longa Permanência para Idosos na modalidade Casa Lar.
§ 2º - Os demais serviços de Alta Complexidade poderão ser executados através de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil instaladas no município ou ainda Serviços Re-
gionalizados ou Consorciados.
Seção III
Das Equipes de Trabalho Específicas Conforme Previsto na NOB/SUAS-RH
Art. 20. O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS contará com uma equipe específica, conforme previsto na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS.
Parágrafo único: O coordenador do CRAS deverá ser nomeado conforme as orientações da NOB SUAS RH, com escolaridade mínima de nível superior em consonância com a Resolução CNAS nº17 de 20 de junho de 2011, e demais alterações, preferencialmente concursado.
Art. 21. O serviço de convivência e fortalecimento de vínculos para idosos serão ofertados através das atividades do Centro de Convivência do Idoso e contará com equipe mínima conforme disposto na NOB SUAS RH, e demais alterações, preferencialmente concursado.
Art. 22. O serviço de convivência e fortalecimento de vínculos para crianças e adolescentes serão ofertados através das atividades do Centro de Atendimento da Criança e do Adolescente e contará com equipe mínima conforme disposto na NOB SUAS RH, e demais alterações, preferencialmente concursado.
Art. 23. Os serviços de proteção social de média complexidade serão executados ou referenciados quando houver ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e na ausência do CREAS serão ofertados pela equipe da Proteção Social Especial do Órgão Gestor.
Art. 24. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, se implantado no município, contará com uma equipe, conforme previsto na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS.
Parágrafo único: O coordenador do CREAS deverá ser nomeado conforme as orientações da NOB SUAS RH, com escolaridade mínima de nível superior em consonância com a Resolução CNAS nº17 de 20 de junho de 2011, e mais alterações, preferencialmente concursado.
Art. 25. O serviço de proteção social especial de alta complexidade constitui-se no acolhimento em diferentes equipamentos, conforme citado no Art. 14, destinados às famílias
ou indivíduos com vínculos familiares rompidos, a fim de garantir proteção integral;
§ 1º - Cada serviço ofertado deverá contar com equipe mínima, e ainda com um coordenador nomeado conforme as orientações da NOB SUAS RH, com escolaridade mínima de nível superior em consonância com a Resolução CNAS nº17 de 20 de junho de 2011, e mais alterações, preferencialmente concursado.
§ 2º - A criação ou ampliação dos cargos públicos, equipes técnicas de referência obrigatórias para execução dos serviços da proteção social especial de alta complexidade, sua remuneração e as diretrizes para a sua carreira serão estabelecidas em Lei Complementar;
Art. 26. Deverá ser replicada as equipes de referência da proteção especial de média e alta complexidade, sempre que a demanda municipal dos serviços justificar.
Seção IV
Dos Benefícios Eventuais
Art. 27. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§ 1° - A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo CMAS e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho.
§ 2º - Os benefícios eventuais serão concedidos articulados com a execução dos serviços socioassistenciais e são complementares ao atendimento das famílias.
§ 3º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de pecúnia, cartão social, bens de consumo e excepcionalmente como prestação de serviços.
Art. 28. A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, §§ 1º, 2º e 3º, consolidados pela Lei nº 12.435/2011.
Parágrafo único. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 29. O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios, observando o processo de regulamentação e de provisão de benefícios eventuais, visando a efetivação das funções de proteção social, defesa e garantia de direitos e vigilância de desproteção social das (os) beneficiárias (os):
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, visando a efetivação de proteção social;
II - constituição de provisão adequada, primando por procedimentos simples e ágeis, para enfrentar com presteza os eventos que gerem vulnerabilidades temporárias;
III - proibição de vinculação a contribuições prévias e condicionalidades;
IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
V - garantia de planejamento e organização para a provisão de benefícios eventuais às(aos) usuárias(os), com prontidão e qualidade na concessão, bem como espaços para manifestação e
defesa de seus direitos;
VI – garantia da provisão do benefício eventual com referenciamento da(o) beneficiária(o) aos serviços socioassistenciais;
VII - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VIII - afirmação dos benefícios eventuais como direito de cidadania;
IX - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
X - desvinculação de comprovações de renda complexas, vexatórias e discriminatórias, que estigmatizam beneficiárias(os) e a política de assistência social.
§ 1º - São vedadas exigências que causem constrangimento, opressão, discriminação ou quaisquer outras formas de violação de direitos humanos das(dos) beneficiárias(os) para a comprovação dos critérios de acesso.
§ 2º - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção V
Da Caracterização e dos Critérios
Art. 30. Constituem características dos benefícios eventuais:
I - a eventualidade e a emergência que caracterizam a situação vivenciada pelos indivíduos e pelas famílias; e
II - a periodicidade para manutenção do benefício.
Art. 31. Não constitui critério para concessão de benefícios eventuais a exigência de cadastramento prévio no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico ou inserção de informações em outros cadastros e aplicativos complexos, sob pena de não alcançar o objetivo de proteção social às famílias.
Parágrafo único. A falta de documentação por parte de pessoas em situação de rua ou que residam em territórios afetados por desastres, ou ainda por migrantes, refugiadas(os) ou apátridas sem documentação de identificação nacional não constitui impedimento para a concessão de benefícios eventuais.
Art. 32. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente considerando as di-
ferentes condições e necessidades geradas pelas desproteções sociais.
§ 1º - Benefícios eventuais distintos podem ser concedidos à mesma (ao mesmo) beneficiária (o) concomitantemente.
§ 2º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente com programas de transferência de renda ou benefícios assistenciais e de outras políticas públicas, observadas as necessidades das pessoas beneficiárias.
Art. 33. Os benefícios eventuais devem ser garantidos a todas as pessoas, famílias, grupos e
comunidades, de áreas urbanas ou rurais, grupos populacionais tradicionais específicos, respeitando as diferentes configurações familiares, modos de vida, pertencimentos culturais, crenças e tradições.
Art. 34. Os critérios definidores de necessidades sociais para a concessão de benefícios eventuais são as vivências de situações de vulnerabilidade temporária.
Art. 35. Para fins de concessão do benefício eventual, podem ser considerados como parâmetros de priorização:
I - as situações de dependência de cuidados;
II - a presença de deficiência;
III - a faixa etária;
IV - a moradia em territórios específicos; e
V - outras questões afetas à realidade do município e dos territórios de vivência.
Seção VI
Do Benefício em Virtude de Nascimento
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – À genitora que comprove residir no Município;
II – À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III – À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
IV – À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Seção VII
Do Benefício em Virtude de Morte
Art.37. O benefício concedido em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de
reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
§ 1º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio por morte.
§ 2º - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, será autorizado sem a necessidade de um membro familiar ou representante de instituição requerer.
§ 3º - O valor conferido ao auxílio por morte será equivalente ao mínimo de um salário mínimo vigente, sendo pago conforme parecer técnico.
§ 4º - Fica determinado que, nos casos em que ocorram falecimentos simultâneos, ou seja, duas ou mais mortes, no mesmo núcleo familiar e no mesmo espaço temporal, a concessão do auxílio por morte poderá ser concedido para quantos membros forem necessários, a partir da análise e concessão do técnico responsável.
§ 5º - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Seção VIII
Da Vulnerabilidade Temporária
Art. 38. O benefício concedido em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pela presença circunstancial de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, que podem decorrer de:
I - contingência relacionada à gestação, ao nascimento e à morte;
II - falta de acesso circunstancial à alimentação, à moradia ou a unidades de acolhimento institucional e à documentação básica;
III - situações de emergências em assistência social, acarretadas por desastres socioambientais, provocados por fenômenos geológicos, hidrológicos, meteorológicos, biológicos e pela intervenção humana;
IV – situação de dano, perda ou agravo decorrentes das vivências em territórios que estejam em situação de conflito, grave violação de direitos socioassistenciais, humanos, socioambientais e socioeconômicos;
V - situação de abandono, apartação, preconceito, discriminação e isolamento;
VI - ocorrência de violência física, psicológica, sexual ou patrimonial, bem como de exploração sexual;
VII – impossibilidade de a família garantir proteção social integral a crianças e adolescentes,
pessoas idosas, pessoas com deficiência que vivenciam situações de risco de perda do vínculo familiar e comunitário;
VIII – situações decorrentes de migração, refúgio, apátrida, repatriação, deportação e retorno;
IX – situação de rua decorrente de fragilidade ou perda dos vínculos familiares, de moradia e/ou violência intrafamiliar, dentre outras circunstâncias;
X – situações de exploração sexual e trabalho infantil, tráfico de pessoas, trabalho escravo ou trabalho em condições análogas à escravidão;
XI - outras situações de ameaça à vida ou que comprometam a sobrevivência e o convívio familiar e comunitário; e
XII - situações decorrentes da exploração de garimpo ilegal e outras formas de exploração ilegal dos territórios, que gerem riscos sociais, ambientais e sanitários, comprometendo a sobrevivência e a convivência comunitária de indivíduos e povos indígenas e de outros povos e comunidades tradicionais.
§ 1º - A concessão de benefício eventual para situação de fome ou de insegurança alimentar, na forma de bens alimentícios, deve ser excepcional, cumprir seu caráter temporário e emergencial, e garantir padrão de qualidade, observados os princípios e diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º - O benefício eventual para indivíduos e famílias desabrigados, desalojados ou residentes em área de risco poderá ser concedido como medida temporária e subsidiária, não substituindo o direito à moradia, sob responsabilidade da Política Pública de Habitação, priorizando essa estratégia em detrimento a soluções de unidades de acolhimento institucional temporários e provisórios.
§ 3º - O benefício eventual para acesso a passagens e transporte pode ser concedido nas situações previstas nos incisos e parágrafos deste artigo. O auxilio transporte é a concessão de passagem intermunicipal ou interestadual, conforme critérios já estabelecidos nesta Lei, salvo casos avaliados pelos profissionais técnicos, bem como demandas de migrantes (índios, quilombolas e outros) em situação de rua e/ ou vulnerabilidade social, possibilitando ao usuário acessar expressamente as políticas públicas da Assistência Social, sendo vedado o uso para atendimento a demandas de outras políticas.
§ 4º - É vedada a utilização do benefício eventual para acesso a passagens e transporte previsto no parágrafo anterior para desenvolvimento de práticas higienistas, aporofóbicas, ações involuntárias e compulsórias ou outras ações que coloquem as (os) beneficiárias (os) em situação vexatória, em especial à população em situação de rua.
§ 5º - O benefício será concedido na forma de pecúnia, cartão social ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
§ 6º - O Cartão Social para concessão dos benefícios em virtude de vulnerabilidade temporária deverá ser regulamento através de Decreto Municipal, quando implantado.
Art. 40. O benefício eventual na forma de auxílio-aluguel concedido às mulheres vítimas de violência deve manter articulação com a Política Pública de Habitação e as demais políticas de proteção e defesa das mulheres, observadas as previsões do art. 23 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Seção IX
Do Desastre ou Calamidade Pública
Art. 41. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Desastre – resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais, nos termos do art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 10.593 de 24 de dezembro de 2020;
II - Calamidade Pública – situação anormal decorrente de desastre que provoca danos e prejuízos que comprometem a capacidade de resposta do ente federativo atingido; e
III - Emergências em assistência social – situações de risco excepcional, de caráter coletivo, que resultem em desproteção social à população, requerendo adoção de medidas imediatas, conforme o art. 1º, § 2º, e no art. 2º da Resolução CNAS Nº 194 de 13 de maio de 2025, incluindo as situações de calamidade pública e desastres.
Art. 42. O benefício eventual destinado ao enfrentamento das situações de emergência em assistência social tem como objetivo garantir a sobrevivência, a dignidade e as seguranças socioassistenciais de indivíduos e famílias afetados, conforme o art. 4º da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012 e suas alterações.
§ 1º - A provisão do benefício eventual deve ser efetivada para indivíduos, famílias, e grupos, independentemente da existência de Plano de Contingência Local ou da decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado ou Município.
§ 2º - Compete à gestão local firmar protocolos interinstitucionais com a finalidade de definir atribuições e fluxos para a atuação da Defesa Civil, da Assistência Social, da Segurança Alimentar e Nutricional e demais políticas públicas, respeitadas as normativas vigentes.
§ 3º - Nos casos de emergências e desastres que coloquem em risco a sobrevivência deverão ser dispensadas exigências para reconhecimento do direito que comprometam a agilidade e a presteza, agindo para a identificação da situação e o pronto atendimento das pessoas afetadas.
Art. 43. O benefício eventual concedido em situações de emergências, efetivado em pecúnia, deverá ser concedido para as despesas emergenciais das famílias, não eximindo a responsabilidade da ação de outras políticas do município.
Seção XI
Da Análise, Concessão e Gestão dos Benefícios Eventuais
Art. 44. No processo de análise, concessão e gestão dos benefícios eventuais compete:
I - a todas as equipes de referência do SUAS a identificação da necessidade e do direito de acesso ao benefício eventual;
II – às equipes das entidades e organizações da sociedade civil de assistência social referenciar as famílias ou indivíduos às unidades públicas do SUAS para avaliação e concessão dos benefícios eventuais;
III - às equipes de referência das unidades públicas do SUAS o reconhecimento do direito, a concessão do benefício, o acompanhamento familiar e ingresso em serviços socioassistenciais, quando necessário; e
IV - ao órgão gestor da assistência social garantir a provisão dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o acompanhamento familiar, a vinculação a qualquer serviço socioassistencial ou a qualquer outra política pública, pode ser uma condição para acesso ao benefício eventual, sendo vedadas condicionalidades para garantia do direito.
Art. 45. As equipes de referência devem:
I - observar e informar às(aos) beneficiárias(os) do caráter público da prestação e da efetivação dos serviços e benefícios públicos;
II - fomentar práticas democráticas, participativas e inclusivas, em observância aos princípios éticos dispostos no art. 6º da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, bem como aos direitos socioassistenciais das(os) usuárias(os); e
III – produzir para as(os) beneficiárias(os) a certeza de que ele encontrará acolhida, convívio, renda, meios para o desenvolvimento de sua autonomia e apoio institucional.
CAPÍTULO V
Da Integração dos Benefícios Eventuais e Serviços Socioassistenciais
Art. 46. Cabe ao Conselho Municipal o acompanhamento, monitoramento e aprimoramento da integração dos serviços e benefícios socioassistenciais.
Art. 47. Constitui princípio para a provisão dos benefícios eventuais a sua integração orgânica aos serviços socioassistenciais, conforme diretriz do Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda.
§ 1º - O acompanhamento familiar é um direito das famílias devendo ter como perspectiva efetivar os direitos socioassistenciais, promover o acesso aos serviços públicos, contribuir para reparar danos de violações de direitos, romper padrões violadores, restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia das famílias.
§ 2º - A inserção das (os) beneficiárias (os) no acompanhamento familiar, nos serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial, pode ser efetivada na perspectiva do direito das(os) beneficiárias(os) aos benefícios eventuais para prevenir o agravamento da desproteção social.
§ 3º - Cabe ao órgão gestor a adoção de medidas para propiciar a inserção das(dos) beneficiárias(os) nos serviços, de forma proativa, protetiva e preventiva, contribuindo para a prevenção e a proteção social integral e erradicar visõesdistorcidas e práticas clientelistas de provisão de benefícios eventuais.
Seção I
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios
Eventuais
Art. 48. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA, podendo ser custeados com recursos oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social e oriundos dos recursos próprios municipais alocados no Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 49. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso (criança, adulto ou idoso).
Art. 50. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Seção II
Do Conselho Municipal e Assistência Social de São João Do Pau D’Alho
Art. 51. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social de São João do Pau D’Alho (CMAS), instância deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, observado o disposto no art. 17, § 4°, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social de São João do Pau D’Alho é vinculado à estrutura do órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da política de assistência social que lhe dará apoio administrativo, assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento.
Art. 52. O Conselho Municipal de Assistência Social de São João do Pau D’Alho (CMAS) tem a finalidade de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social, em âmbito municipal.
§ 1° - As ações deliberativas/reguladoras são aquelas que estabelecem, por meio de resoluções, as ações da assistência social, contribuindo para a continuação do processo de implantação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
§ 2° - As ações de acompanhamento e avaliação devem ser direcionadas às atividades e aos serviços prestados pelas entidades e organizações de assistência social públicas e privadas, e advêm da competência de formular recomendações e orientações aos integrantes do sistema descentralizado de assistência social.
§ 3° - O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e os recursos financeiros destinados à sua implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de serviços socioassistenciais para todos os destinatários da Política.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das Atribuições
Art. 53. São atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social de São João do Pau D’Alho (CMAS):
I – Elaborar, aprovar e manter atualizado a cada gestão seu regimento interno e o conjunto de normas administrativas definidos pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II - Aprovar a política municipal de assistência social, elaborada em consonância com a política nacional e estadual de assistência social na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
III – Convocar a Conferência Municipal de Assistência Social, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas, constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
IV – Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
VI - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, no âmbito do município, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
VII - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) Recursos Humanos (NOB RH/SUAS);
VIII - Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos representativos dos Conselhos;
IX - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
X - Aprovar os critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XI - Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XII - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como inscrever os programas, projetos e as ações da assistência social, no âmbito municipal;
XIII - Informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição das entidades e organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
XIV – Encaminhar a documentação ao gestor municipal das entidades e organizações de assistência social que compõem a rede socioassistencial no município para inclusão no Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações;
XV - Acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal, efetivadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Comissão Intergestores Bipartite (CIB), estabelecido na NOB/SUAS e aprovar seu relatório;
XVI - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XVII - Estabelecer e fortalecer a interlocução com os demais Conselhos das políticas setoriais;
XVIII - Regulamentar a forma de concessão e valor para o pagamento dos auxílios natalidade e funeral e outros benefícios eventuais, conforme o disposto na LOAS.
XIX – Na falta de conselho municipal do idoso, estabelecer a forma de participação do idoso no custeio de entidade de longa permanência, observando-se o limite definido em lei de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
XX - Acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XXI - Publicar nos respectivos meios de comunicação Oficial do Município todas as suas deliberações.
XXII – Acompanhar, monitorar e fiscalizar a gestão do Cad Único e do Programa Bolsa Família enquanto Instancia de Controle Social.
Seção II
Do Exercício das Atribuições
Art. 54. Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Municipal de Assistência Social de
São João do Pau D’Alho (CMAS) solicitará os seguintes documentos e informações:
I - Do Departamento Municipal de Assistência Social:
a) Plano Municipal de Assistência Social;
b) Proposta orçamentária da assistência social para apreciação e aprovação;
c) O plano de aplicação do fundo municipal, balancete mensal e prestação de contas ao final do exercício;
d) As informações relativas ao volume de recursos transferidos para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), quando for o caso;
e) As informações relativas aos recursos repassados pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) às entidades e organizações de assistência social;
f) A relação das contas correntes que compõem o respectivo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
g) Os demonstrativos das contas bancárias sob gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
h) O relatório anual da gestão e demonstrativo sintético de execução física e financeira.
II - das entidades e organizações de assistência social:
a) o Estatuto Social;
b) o Plano de Trabalho;
c) o Relatório Anual de Execução; e
d) os documentos contábeis.
Seção III
Da Composição
Art. 55. O Conselho Municipal de Assistência Social de São João do Pau D’Alho (CMAS) é composto de, no mínimo, 8 (oito) membros e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios:
I – três (03) representantes de entidades governamentais do Município e respectivos suplentes, da seguinte forma:
a) um (01) representante do Departamento Municipal de Assistência Social;
b) um (01) do Departamento Municipal de Educação;
c) um (01) do Departamento Municipal da Saúde;
d) um (01) do Departamento Municipal da Administração
II – quatro representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, da seguinte forma:
a) dois representantes dos usuários e/ou organizações de usuários da assistência social;
b) um representante de entidades e/ou organizações de assistência social e
c) dois representantes dos trabalhadores do SUAS.
Parágrafo único: No caso de não haver inicialmente representação de um dos segmentos do inciso II do presente artigo, a vaga poderá ser preenchida por um dos demais segmentos, conforme Regimento Interno do CMAS.
Art. 56. Serão considerados representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, organizada nas seguintes formas:
I - Grupos que têm como objetivo a luta por direitos, reconhecidos como legítimos;
II - Movimentos sociais, as associações, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social.
Parágrafo único. Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência de, no mínimo, dois anos, por meio de:
a) um instrumento de comunicação e informação de circulação regional;
b) relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e
c) documento oficial de sua criação e existência;
III - usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Municipal de Assistência Social eleitos em fórum próprio.
Art. 57. Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso.
Art. 58. Serão consideradas entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
§ 1° - As entidades e organizações de assistência social podem ser consideradas isoladas ou cumulativamente:
a) De atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei n. 8.742 de 1993, e Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009.
b) De assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei n. 8.742 de 1993 e respeitadas as deliberações do CMAS; e
c) De defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei n. 8.742/1993 e respeitadas as deliberações do CMAS.
§ 2° - As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9° da Lei n. 8.742/1993, aos quais caberá a fiscalização destas entidades e organizações independentemente do recebimento ou não de recursos públicos, conforme Resolução do CNAS e regulamento pelos CMAS, sobre os parâmetros que definem sobre a inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos Municipais dos Municípios.
§ 3° - Na hipótese de atuação em mais de um município ou estado, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades.
§ 4° - Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social vinculados à rede socioassistencial que integra o Sistema Único da Assistência Social (SUAS) as entidades e organizações inscritas de acordo com este artigo.
Art. 59. Serão consideradas entidades de trabalhadores do SUAS as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na NOB/SUAS e NOB RH, mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do CMAS.
Paragrafo Único: Na ausência de associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais e conselhos federais de profissões regulamentadas, poderão se inscrever como representantes dos trabalhadores do SUAS os profissionais que estejam atuando na rede socioassistencial de serviços, desde que atendam aos critérios estabelecidos pela normativa vigente e sejam eleitos em fórum próprio, assegurando a representatividade dos trabalhadores no âmbito do SUAS.
Art. 60. Os representantes do Governo de que trata o inciso I do art. 6° devem ser indicados e nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
Art. 61. A eleição da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 6° ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público.
§ 1° - Caberá à Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar ao órgão oficial do município responsável pelas publicações, a convocação do foro de que trata o presente artigo, por meio de chamamento público em diário de grande circulação municipal.
§ 2° - Após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em forma de Decreto.
§ 3° - O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será definido pelos colegiado e publicado através da Resolução do CMAS.
Art. 62. A função dos conselheiros do CMAS não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou grupos de trabalho e participação em atividades afins.
Parágrafo único. O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de diárias aos Conselheiros e pessoas a serviço do CMAS obedecerá às normas instituídas pelo Município aos empregados públicos em atos idênticos ou assemelhados.
Art. 63. Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 64. A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes.
Art. 65. O Conselho Municipal de Assistência Social de São João do Pau D’Alho (CMAS) será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros em reunião plenária, para mandato de um ano.
Art. 66. Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social de São João do Pau D’Alho (CMAS) poderá atuar, com direito a voz, um representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador Geral de Justiça, bem como representantes dos Conselhos Municipais afins e de todas as entidades da sociedade civil, inscritas no Conselho e representantes e ou organizações de usuários da assistência social.
Art. 67. Os membros referidos do art. 6°, incisos I e II, desta Lei poderão perder o mandato antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I - Por falecimento;
II - Por renúncia;
III - Pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do conselho, ou cinco alternadas;
IV - Pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro (a), por decisão da maioria dos membros do CMAS;
V - Por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro representa; e
VI - Por interesse do responsável do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de conselheiro por ele indicado.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato será designado novo conselheiro para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 6°, incisos I e II, da presente Lei.
Seção IV
Da Organização
Art. 68. O Conselho Municipal de Assistência Social de São João do Pau D’Alho (CMAS) compor-se-á dos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Mesa Diretora;
III – Comissões, conforme a necessidade; e
IV - Secretaria Executiva.
§ 1° - A Assembleia Geral é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Assistência Social de São João do Pau D’Alho (CMAS).
§ 2° - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Assistência Social de São João do Pau D’Alho (CMAS), eleita pela maioria absoluta dos votos da Assembleia Geral para mandato de um ano, permitida uma única recondução, é composta pelos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1° Secretário.
§ 3° - A composição da Mesa Diretora deverá obedecer aos princípios da paridade e da alternância governamental e sociedade civil respeitadas as seguintes condições:
a) Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho;
b) Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no Regimento Interno;
§ 4° - O CMAS poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário, composto por conselheiros titulares e suplentes, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar destes grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e de outros poderes, sem direito a voto.
§ 5º - As ações de capacitação dos/as Conselheiros/as deverão ser programadas, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação, a ser previsto no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§ 6° - A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico administrativo do Conselho, será composta de, no mínimo, por um Secretário Executivo de nível superior, conforme Norma Operacional Básica dos Recursos Humanos do SUAS, não sendo obrigatório a dedicação exclusiva, e 01 (um) Assistente Administrativo, designados para o assessoramento do CMAS.
§ 7° - A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do CMAS para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações.
§ 8° - A Secretaria Executiva subsidiará a Assembleia Geral com assessoria técnica e poderá se valer de consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
§ 9° - Compete ao gestor responsável pela execução da política municipal de assistência social organizar o quadro de pessoal do CMAS, respeitando o disposto no §7° do presente artigo para compor a Secretaria Executiva, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção V
Do Funcionamento
Art. 69. A Assembleia Geral reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o “quórum” mínimo para o caráter deliberativo das reuniões e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 70. O CMAS tem autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do Regimento Interno, e suas reuniões serão abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.
Art. 71. A cada nova gestão será elaborado o Plano de Ação realizado o Planejamento Estratégico do CMAS, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos (as) os(as) Conselheiros(as), titulares e suplentes, e os(as) técnicos(as) do Conselho.
CAPÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA E
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
Art. 72. A coordenação e execução da Política e do Plano Municipal de Assistência Social ficam a cargo do Departamento responsável pela Assistência Social no Município, competindo-lhe:
I - Coordenar e executar as ações no campo da assistência social;
II - Elaborar o diagnóstico social e propor o plano de assistência social do município;
III - Propor ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) a política municipal de assistência social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridades e de elegibilidades, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;
IV - Elaborar a proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas governamentais, especialmente a da seguridade social, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo, depois de apreciada e aprovada pelo CMAS;
V - Encaminhar para a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), os relatórios trimestrais e anuais de atividade e de realização financeira dos recursos destinados à assistência social;
VI - Prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de assistência social;
VII - Formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;
VIII - Coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro da rede socioassistencial Governamental e da sociedade civil do Município e encaminhar para o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social de que trata a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009;
IX - Articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como os demais setores afins;
X - Expedir atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
XI - Elaborar e submeter à deliberação do CMAS os planos anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
XII - Envidar esforços para a garantia de apoio técnico ao Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a órgãos municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);
XIII - Criar o Sistema de Informações Sociais;
XIV - Destinar recursos financeiros do município, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios de benefícios eventuais, estabelecidos pelo CMAS.
Art. 73. Cumpre ao Poder Executivo Municipal prover a infraestrutura necessária para o funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros.
Art. 74. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários que da pauta constar temas de sua área de atuação e ou de seu interesse.
Art. 75. As Assembleias Gerais do CMAS são abertas à participação de todos os cidadãos com direito a voz, mais sem direito a voto.
Art. 76. O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do CMAS, devendo ser submetido e aprovada em Assembleia Geral, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo para homologação mediante Decreto.
Parágrafo único. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do CMAS e homologação, por Decreto, do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 77. O Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), originalmente instituído pela Lei Municipal nº 695/95 de 15/12/1995, com alteração de n° 1224/16 de 06/12/2016 passa, com esta atualização legislativa, a ser um instrumento de captação e aplicação de recursos. Seu objetivo é proporcionar os meios necessários para o financiamento da Política de Assistência Social, viabilizando a execução de serviços, programas e projetos específicos voltados à assistência social no município.
Art. 78. No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes medidas:
I - Orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por meio de resoluções relativas à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos; aos critérios de partilha; ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira;
II - Certificar se o Departamento Municipal de Assistência Social divulga amplamente, para a comunidade local, os benefícios, serviços, programas, projetos assistenciais, bem como os recursos disponibilizados pelo poder público;
III - Assegurar que o orçamento do município disponibilize recursos próprios destinados à assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição para os repasses de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
IV - Apreciar e aprovar a proposta de Lei Orçamentária Municipal, na Função - Assistência Social, por ocasião de sua apreciação, considerando os seguintes aspectos:
a) Se contempla a apresentação dos programas e das ações, em coerência com o plano municipal de assistência social, de acordo com os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios, alocando-os como sendo de proteção social básica e proteção social especial de média e/ou de alta complexidade, conforme a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
b) Se os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não-governamentais estão alocados no fundo municipal, constituído como unidade orçamentária; e se os recursos voltados às atividades meio, estão alocados no orçamento do órgão gestor desta política;
V - Decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se está regular, autorizando o repasse de recursos do FNAS, ou não regular, não autorizando referido repasse;
VI - Analisar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras constantes do plano de ação, mediante a emissão de parecer indicando se está regular, autorizando o repasse dos recursos do FNAS; ou não regular, não autorizando o repasse dos referidos recursos, fazendo-se constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que envolvem o plano de ação, além de sugestões para melhoria do processo:
a) A análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem como de sua capacidade de gestão;
b) Relação com o plano municipal de assistência social;
c) A execução e a aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo fundo de assistência social;
d) Regularização no alcance da previsão de atendimento;
e) A qualidade dos serviços prestados; e
f) Articulação com as demais políticas sociais.
VII - Verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Único de Assistência Social (SUAS), se o plano de ação está em conformidade com o plano municipal de assistência social, aprovado pelo próprio Conselho;
VIII - Analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuários estão de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços cofinanciados pelos pisos de proteção social básica e de proteção social especial;
IX - Convocar o Conselho para análise e deliberação das prestações de contas, do cofinanciamento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira do SUAS;
X - Certificar se o município recebe, com regularidade, recursos do FNAS e do Fundo Estadual de Assistência Social, e propor medidas saneadoras para solução do problema, previstas no Regime Interno;
XI - Verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de repasse dos recursos às entidades de assistência social e propor medidas para solução do problema, previsto no Regime Interno;
XII – Certificar a contabilidade municipal de que as contas somente serão aprovadas, mediante deliberação por escrito do conselho aprovando a despesa antes de sua realização; e
Art. 79. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social e outros legalmente instituídos;
II - dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e os outros recursos adicionais que lhe sejam destinados;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências por força da lei e de convênios;
VI - recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII - percentual de cinco por cento da receita líquida advinda da exploração de jogos e loterias municipais e ingressos para espetáculos e eventos realizados em locais públicos;
VIII - doações em espécies;
IX - recursos captados junto a organismos internacionais, para projetos autofinanciáveis e de interesse estratégico, visando a ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento;
X - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; e
XI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1° - Os recursos previstos nos incisos I a XI do presente artigo serão automaticamente transferidos para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2° - Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
Art. 80. O FMAS será gerido pelo Departamento Municipal de Assistência Social e pela Política Municipal, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social de São João do Pau D’Alho (CMAS).
Parágrafo único. O orçamento do FMAS integrará o orçamento do Departamento Municipal de Assistência Social.
Art. 81. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo Departamento Municipal de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social;
VIII - atendimento das ações socioassistenciais de caráter emergencial;
IX - provimento de recursos às entidades não-governamentais vinculadas aos objetivos da Po-
lítica Municipal de Assistência Social e inscritas no CMAS competente, conforme disposto na Lei Orgânica de Assistência Social; e
X - custeio das despesas dos Conselheiros em representações e ou participações em conferências, seminários, cursos e eventos e outros relevantes à consecução da Política Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os recursos necessários ao atendimento de situações de vulnerabilidade, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública, conforme disposto no art. 22 e parágrafos da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
Art. 82. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e da sociedade civil de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 83. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestral e anualmente, de forma analítica que, por sua vez, se manifestará sobre a sua aprovação.
§ 1° - O FMAS deverá ter contabilidade própria capaz de tornar evidente suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação de resultados.
§ 2° - A escrituração contábil do FMAS far-se-á com base em documentos hábeis, segundo normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente, com elaboração de balancetes mensais (mensal) e balanços anuais.
§ 3º - O CMAS solicitará, quando necessário, o auxílio dos técnicos responsáveis pela contabilidade do município no que se refere ao FMAS para esclarecimento e prestação de informações a respeito de gastos e aplicações dos proventos alocados no FMAS.
Seção I
Dos Programas e Projetos
Art. 84. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.
Parágrafo único. Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
Art. 85. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a oferta instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e a sua organização social.
Seção III
Do Financiamento
Art. 86. O financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, do Estado e do Município de São João do Pau D’Alho, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal de 1988, além daqueles que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social de São João do Pau D’Alho.
§ 1° - O Departamento Municipal de Assistência Social deverá participar ativamente da elaboração do PPA, LDO e LOA do município, garantindo a alocação de recursos necessários para a execução da política municipal de Assistência Social.
§ 2° - Cabe o Departamento Municipal de Assistência Social, Órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social de São João do Pau D’Alho (CMAS).
§ 3° - O financiamento da assistência social deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos serem alocados no fundo municipal de assistência social e serem destinados à operacionalização, execução, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87. É condição para os repasses de recursos do governo Federal e Estadual, que o Município mantenha a efetiva instituição e funcionamento:
I – o Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II – o Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III – o Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, também, condição para transferência de recursos do FNAS ao Município, a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de São João do Pau D’Alho, aos vinte e três (23) dias do mês de julho de dois mil e vinte e seis (2026).
LUCAS DE OLIVEIRA BARBOSA
Prefeito Municipal
REGISTRADA NO LIVRO PRÓPRIO E PUBLICADA POR AFIXAÇÃO NA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL, NA DATA SUPRA.
Fernando Barberino
Assessor de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.