IMPRENSA OFICIAL - SANTA CLARA D`OESTE

Publicado em 01 de julho de 2026 | Edição nº 578 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 2.029/2026 de 26 de março de 2026.

Regulamenta a Evolução Funcional dos integrantes do Quadro do Magistério do Município de Santa Clara D'Oeste, nos termos dos artigos 38, 39 e 42 a 47 da Lei Municipal nº 1.679, de 2023.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA CLARA D'OESTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 39 da Lei Municipal nº 1.679, de 2023,

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios e procedimentos para a Evolução Funcional dos integrantes do Quadro do Magistério do Município de Santa Clara D'Oeste, prevista na Lei Municipal nº 1.679/2023.

Art. 2º A evolução funcional é a passagem do servidor a um nível ou faixa superior de vencimentos na carreira, e ocorrerá por meio de duas modalidades:

I - Via Acadêmica: passagem para nível superior em razão da obtenção de habilitação acadêmica;

II - Via Não Acadêmica: progressão para a faixa de vencimento imediatamente superior, identificada por números na ordem vertical da tabela de vencimentos, mediante apuração de pontos.

CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 3º Fica instituída a Comissão de Avaliação da Evolução Funcional, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com a seguinte composição paritária:

I – 02 (dois) representantes do Ensino Infantil;

II – 02 (dois) representantes do Ensino Fundamental;

III – 02 (dois) representantes do Suporte Pedagógico.

§ 1º Os membros da comissão serão designados por Portaria do Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º A presidência da comissão será exercida por um de seus membros, eleito por seus pares.

Art. 4º Compete à Comissão de Avaliação da Evolução Funcional:

I - Analisar os requerimentos e a documentação apresentada pelos servidores;

II - Apurar o cumprimento dos requisitos para a evolução funcional pela via acadêmica e não acadêmica;

III - Emitir parecer técnico conclusivo sobre cada processo de evolução;

IV - Propor ao Secretário Municipal de Educação a homologação dos resultados;

V - Dirimir dúvidas e analisar os casos omissos.

CAPÍTULO III DA EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA

Art. 5º A evolução funcional pela via acadêmica ocorrerá mediante a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação, em área correlata à da atuação do servidor, observada a estrutura de classes da carreira.

§ 1º Os títulos de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) devem ser expedidos por instituições de ensino superior credenciadas pelo Ministério da Educação.

§ 2º O servidor deverá formalizar o pedido junto à Comissão, anexando cópia autenticada do diploma ou certificado.

CAPÍTULO IV DA EVOLUÇÃO PELA VIA NÃO ACADÊMICA

Art. 6º A evolução funcional pela via não acadêmica consiste na progressão do vencimento do profissional do magistério em faixa estabelecida do número “1” a “28”, correspondendo cada evolução ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o vencimento da faixa imediatamente anterior.

Art. 7º Para fazer jus à evolução de que trata este Capítulo, o servidor deverá, cumulativamente:

I - Cumprir o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício no magistério da Educação Básica do Município;

II - Obter o mínimo de 10 (dez) pontos na somatória dos fatores de avaliação descritos nos artigos 8º, 9º e 10 deste Decreto.

Parágrafo único. Cumpridos os requisitos dispostos neste artigo, o servidor fará jus à progressão de 1 (uma) única faixa por ano letivo.

Art. 8º O fator Atualização e Aperfeiçoamento Profissional será pontuado na seguinte conformidade, até o limite de 6 (seis) pontos:

I - 1 (um) ponto a cada 25 horas em cursos de formação;

II - 2 (dois) pontos para 50 horas;

III - 3 (três) pontos para 75 horas;

IV - 4 (quatro) pontos para 100 horas;

V - 5 (cinco) pontos para 125 horas;

VI - 6 (seis) pontos para 150 horas.

Parágrafo único. Serão considerados os cursos de formação complementar realizados ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação, pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, ou por instituições reconhecidas pelo MEC ou Conselho Estadual de Educação, desde que no campo de atuação do docente.

Art. 9º O fator Assiduidade será pontuado em até 3 (três) pontos, considerando o número de dias de atestado médico durante o ano letivo, conforme a tabela:

I - Até 3 dias de atestado: 3 pontos;

II - De 4 a 6 dias de atestado: 2 pontos;

III - De 10 a 15 dias de atestado: 1 ponto;

IV - Acima de 15 dias de atestado: 0 pontos.

Parágrafo único. Não impactarão a contagem para fins deste artigo as faltas consideradas justificadas pelo artigo 47 da Lei Municipal nº 1.679/2023, como licença-maternidade, licença-prêmio, casamento, entre outras.

Art. 10 O fator Convocação será pontuado em até 3 (três) pontos, com base na presença em reuniões e horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC) durante o ano letivo:

I - 100% de presença: 3 pontos;

II - 90% de presença: 2 pontos;

III - 75% de presença: 1 ponto.

Art. 11 O cômputo do interstício de 1 (um) ano será interrompido sempre que o servidor se afastar do cargo por um dos motivos elencados no artigo 45 da Lei Municipal nº 1.679/2023, incluindo licença para tratar de interesses particulares e afastamento para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS E EFEITOS

Art. 12 O processo de evolução funcional será iniciado por requerimento do servidor interessado, a ser protocolado anualmente no período de 1º a 30 de outubro.

Art. 13 A Comissão de Avaliação terá o prazo de 30 dias, a contar do encerramento do período de inscrições, para analisar os requerimentos e emitir os pareceres.

Art. 14 O Prefeito Municipal homologará os resultados da evolução funcional até 15 de dezembro de cada ano, por meio de publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 15 Os efeitos financeiros decorrentes da evolução funcional vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato de homologação.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Comissão de Avaliação da Evolução Funcional, com o referendo do Prefeito Municipal.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Clara D’ Oeste, 26 de março de 2026.

JOSÉ BASÍLIO DE FARIA

Prefeito Municipal

Publicado por afixação nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal.

ÉRICA SILVA QUEIROZ

Chefe de Gabinete


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