IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 01 de julho de 2026 | Edição nº 2214 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 3089, de 30 de junho de 2026

Autoria: Executivo Municipal

Institui a Política Municipal de Educação Integral, regulamenta a oferta da Educação em Tempo Integral na rede pública municipal de ensino de Ribeirão Bonito

Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Bonito aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral dos estudantes da rede pública municipal de ensino, mediante ampliação dos tempos, espaços, oportunidades educativas e integração das dimensões cognitivas, físicas, emocionais, sociais, culturais, éticas e cidadãs.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Educação em Tempo Integral a organização curricular e pedagógica com jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, em consonância com as Diretrizes Operacionais Nacionais da Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 3º A Educação Integral será compreendida como política educacional voltada ao desenvolvimento pleno dos estudantes, superando a fragmentação entre turno e contra turno e promovendo a integração entre tempos, espaços, práticas pedagógicas, experiências educativas e convivência comunitária.

Art. 4º A Política Municipal de Educação Integral tem por finalidades:

I – ampliar oportunidades de aprendizagem;

II – promover o desenvolvimento integral dos estudantes;

III – reduzir desigualdades educacionais e territoriais;

IV – fortalecer o vínculo entre escola, família e comunidade;

V – melhorar os indicadores educacionais do município;

VI – promover a equidade, a inclusão e a justiça social;

VII – fortalecer a permanência e o sucesso escolar.

Parágrafo único. A implementação da Educação Integral ocorrerá mediante articulação intersetorial com políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e direitos humanos, podendo o Município firmar convênios, termos de cooperação e parcerias institucionais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º A Política Municipal de Educação Integral observará os seguintes princípios:

I – garantia do direito à educação e à aprendizagem;

II – desenvolvimento integral dos estudantes;

III – equidade educacional;

IV – inclusão social e educacional;

V – gestão democrática do ensino;

VI – valorização da diversidade humana, cultural, territorial, étnico-racial e das diferenças;

VII – acessibilidade e educação inclusiva;

VIII – articulação intersetorial entre políticas públicas;

IX – respeito às especificidades dos estudantes público da educação especial;

X – promoção da participação da comunidade escolar;

XI – reconhecimento do território como espaço educativo.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 6º Constituem diretrizes da Educação Integral em Tempo Integral no Município:

I – ampliação progressiva da jornada escolar;

II – integração curricular entre conhecimentos acadêmicos e experiências formativas;

III – promoção do protagonismo estudantil;

IV – utilização de diferentes espaços educativos;

V – articulação com políticas públicas de cultura, esporte, saúde, assistência social e meio ambiente;

VI – reconhecimento do território como espaço educativo;

VII – integração entre escola, comunidade e equipamentos públicos;

VIII – garantia da educação inclusiva em todos os espaços, tempos e práticas pedagógicas;

IX – fortalecimento das estratégias de permanência escolar;

X – promoção de práticas pedagógicas contextualizadas às realidades locais.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 7º A organização curricular das escolas em tempo integral deverá:

I – integrar a Base Nacional Comum Curricular à parte diversificada do currículo;

II – articular saberes acadêmicos com práticas sociais, culturais e comunitárias;

III – promover itinerários e experiências formativas integradas;

IV – assegurar o desenvolvimento de competências cognitivas, socioemocionais e cidadãs;

V – contemplar o projeto de vida dos estudantes como eixo estruturante;

VI – integrar tempos, espaços, linguagens e práticas educativas;

VII – respeitar as especificidades territoriais e socioculturais da comunidade escolar.

VIII – assegurar a acessibilidade curricular e práticas pedagógicas inclusivas, considerando múltiplas linguagens, abordagens, tempos, agrupamentos e recursos de tecnologia assistiva, superando a visão do contraturno como mero reforço escolar ou ocupação do tempo.

Art. 8º As atividades complementares poderão abranger:

I – práticas esportivas;

II – atividades artísticas e culturais;

III – educação ambiental;

IV – iniciação científica;

V – educação digital e tecnológica;

VI – projetos de vida e cidadania;

VII – educação patrimonial;

VIII – práticas de leitura e produção textual;

IX – ações de empreendedorismo, inovação e protagonismo juvenil;

X – atividades de convivência, acolhimento e participação comunitária.

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 9º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma gradual, planejada e sustentável, observadas as condições pedagógicas, administrativas, financeiras e estruturais do Município.

Art. 10 A expansão da Educação Integral em Tempo Integral priorizará:

I – escolas situadas em territórios de maior vulnerabilidade social;

II – estudantes em situação de risco social ou defasagem educacional;

III – unidades com menores indicadores educacionais;

IV – estratégias de redução das desigualdades educacionais;

V – garantia de acesso, permanência e aprendizagem.

Parágrafo único. A expansão observará o princípio da equidade, devendo o poder público adotar medidas específicas para assegurar o acesso e a permanência de estudantes pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, priorizando escolas localizadas em territórios de maior vulnerabilidade social e com menores indicadores educacionais.

Art. 11 O Município adotará estratégias de acesso, permanência e sucesso escolar dos estudantes matriculados na Educação Integral em Tempo Integral, considerando:

I – prevenção da evasão e abandono escolar;

II – busca ativa escolar;

III – acompanhamento das vulnerabilidades sociais;

IV – fortalecimento do vínculo entre escola, família e comunidade;

V – acompanhamento da frequência e desenvolvimento dos estudantes;

VI – implementação de estratégias de prevenção e enfrentamento à infrequência, ao abandono e à evasão, em articulação com os serviços de Saúde e Assistência Social, respeitadas as especificidades do território e das diferentes populações.

CAPÍTULO VI

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 12 A Educação Integral será desenvolvida por:

I – professores da rede municipal de ensino;

II – profissionais da educação;

III – monitores, educadores sociais e profissionais de apoio;

IV – equipes multidisciplinares, quando necessário.

Art. 13 O Departamento Municipal de Educação promoverá formação continuada específica para os profissionais que atuarem na Educação Integral em Tempo Integral, contemplando:

I – currículo integrado;

II – desenvolvimento integral;

III – educação inclusiva;

IV – práticas interdisciplinares;

V – gestão democrática;

VI – metodologias ativas;

VII – articulação intersetorial;

VIII – educação para as relações étnico-raciais e direitos humanos;

IX – educação para as relações étnico-raciais e enfrentamento ao racismo, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO VII

DA INFRAESTRUTURA E DOS TEMPOS EDUCATIVOS

Art. 14 As unidades escolares deverão garantir:

I – espaços adequados para atividades pedagógicas, culturais e esportivas;

II – alimentação escolar compatível com a jornada ampliada;

III – ambientes de convivência, acolhimento e descanso;

IV – acesso a tecnologias educacionais;

V – condições de acessibilidade;

VI – segurança e adequação sanitária;

VII – mobiliário e equipamentos adequados às atividades pedagógicas.

Parágrafo único. A alimentação escolar será organizada de forma compatível com a jornada ampliada, observando referenciais nutricionais, hábitos alimentares saudáveis e intencionalidade pedagógica.

Art. 15 Os tempos destinados à alimentação, acolhimento, convivência, descanso, higiene, transição entre atividades e socialização integrarão a organização pedagógica da Educação Integral em Tempo Integral, observada a intencionalidade educativa e o desenvolvimento integral dos estudantes.

CAPÍTULO VIII

DO FINANCIAMENTO

Art. 16 A Política Municipal de Educação Integral será financiada com recursos provenientes:

I – do orçamento municipal;

II – do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB;

III – de programas e transferências do Ministério da Educação;

IV – de convênios e parcerias institucionais;

V – de outras fontes legalmente admitidas.

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 17 Fica instituído o Comitê Municipal de Educação Integral, com a finalidade de coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da política, com participação do Departamento Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação e de representantes da comunidade escolar.

Art. 18 A implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Educação Integral assegurarão a participação da comunidade escolar, dos profissionais da educação, estudantes, famílias e conselhos vinculados à educação.

Art. 19 A política observará:

I – metas de expansão de matrículas em tempo integral;

II – melhoria dos indicadores de aprendizagem;

III – permanência dos estudantes;

IV – desenvolvimento integral;

V – inclusão e equidade educacional;

VI – melhoria das condições de infraestrutura escolar.

Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação da política considerarão indicadores de acesso, permanência, aprendizagem, desenvolvimento integral, inclusão, participação da comunidade escolar e condições estruturais das unidades educacionais.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto.

Art. 21 O Departamento Municipal de Educação poderá editar normas complementares necessárias à execução desta Lei.

Art. 22 A Rede Municipal de Ensino promoverá a revisão e atualização de suas normas relativas à Educação Integral em Tempo Integral, em conformidade com as Diretrizes Operacionais Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 23 A implantação e expansão da Educação Integral em Tempo Integral observarão planejamento plurianual.

Parágrafo único. A expansão da política observará estudos de viabilidade pedagógica, financeira, estrutural e de recursos humanos, garantindo sustentabilidade administrativa e qualidade da oferta educacional.

Art. 24 As unidades escolares deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos às diretrizes desta Lei.

Parágrafo único. A implantação da ampliação da jornada ocorrerá de forma progressiva, mediante planejamento plurianual, garantindo a sustentabilidade administrativa e pedagógica da política.

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo suas disposições serem implementadas e os Projetos Político-Pedagógicos ajustados até 1º de julho de 2026, em conformidade com o disposto na Resolução CNE/CEB nº 1, de 2 de fevereiro de 2026.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 30 de junho de 2026

Paulo Antonio Gobato Veiga

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.