IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 01 de julho de 2026 | Edição nº 1609A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.165, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO, ARTEFATOS PIROTÉCNICOS E SIMILARES QUE PRODUZAM ESTAMPIDO OU EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Cardoso/SP, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício, artefatos pirotécnicos e similares que produzam estampido ou efeito sonoro ruidoso.
§ 1º A proibição prevista no caput aplica-se a ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, em áreas urbanas ou rurais, inclusive em eventos, festividades, comemorações, solenidades, atividades recreativas, esportivas, culturais, religiosas ou de qualquer outra natureza.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se fogos de artifício, artefatos pirotécnicos ou similares com estampido aqueles que produzam explosão sonora, ruído intenso, detonação ou qualquer efeito sonoro ruidoso capaz de perturbar o sossego público, a saúde humana, o bem-estar animal ou o meio ambiente.
Art. 2º Não se incluem na proibição prevista nesta Lei os fogos de vista ou artefatos pirotécnicos de efeito predominantemente visual, desde que não produzam estampido ou efeito sonoro ruidoso.
Parágrafo único. A utilização dos artefatos permitidos por este artigo deverá observar as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, especialmente as regras de segurança, prevenção de incêndios, proteção ambiental, controle de poluição sonora e uso de espaços públicos.
Art. 3º A proibição prevista nesta Lei aplica-se, entre outros, aos seguintes locais e situações:
I – vias públicas, praças, parques, áreas de lazer, prédios públicos e demais espaços de uso comum do povo;
II – residências, chácaras, sítios, estabelecimentos comerciais, clubes, salões de festas, templos religiosos e propriedades particulares em geral;
III – eventos públicos ou privados, com ou sem cobrança de ingresso;
IV – festividades cívicas, religiosas, esportivas, culturais, recreativas ou comemorativas;
V – comemorações de datas festivas, viradas de ano, campanhas eleitorais, celebrações particulares e eventos similares.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação federal, estadual e municipal:
I – advertência, quando a infração for de menor gravidade e não houver reincidência;
II – multa;
III – apreensão dos fogos de artifício, artefatos pirotécnicos ou similares utilizados em desacordo com esta Lei, quando cabível;
IV – comunicação ao órgão municipal competente para adoção das providências administrativas pertinentes, quando a infração envolver estabelecimento comercial, evento autorizado ou atividade sujeita a licença, alvará ou autorização municipal.
§ 1º A multa será aplicada no valor de 50 UFMs, Unidades Fiscais do Município, ou outro índice municipal equivalente, podendo ser elevada ao dobro em caso de reincidência.
§ 2º Considera-se reincidência a prática de nova infração no prazo de 12 (doze) meses, contado da autuação anterior definitivamente confirmada na esfera administrativa.
§ 3º Quando a infração ocorrer em evento organizado, promovido, patrocinado ou contratado por pessoa física ou jurídica, responderá pela infração quem promover, organizar, contratar, permitir ou concorrer para a utilização irregular dos artefatos proibidos.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos municipais competentes, no âmbito de suas atribuições legais e do poder de polícia administrativa, sem prejuízo da atuação dos órgãos estaduais e federais competentes.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá comunicar ao Poder Público a ocorrência de infração ao disposto nesta Lei, cabendo ao órgão competente adotar as providências cabíveis, quando presentes elementos mínimos de identificação do fato, local, data e possível responsável.
Art. 6º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório, a ampla defesa e os recursos cabíveis na forma da legislação municipal aplicável.
Art. 7º Esta Lei será interpretada em harmonia com a Lei Estadual nº 17.389, de 28 de julho de 2021, que proíbe, no Estado de São Paulo, a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, bem como com a legislação municipal sobre controle da poluição sonora.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cardoso, 30 de junho de 2026.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.