IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 01 de julho de 2026 | Edição nº 2428 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 6.011, de 30 de junho de 2026.

Regulamenta no âmbito do Município de Taquaritinga, o recebimento de Manifestação de Interesse Privado, o processamento de Procedimento de Manifestação de Interesse e a autorização para elaboração de estudos, levantamentos, investigações, projetos e modelagens destinados à avaliação preliminar de empreendimentos de interesse público, inclusive aqueles que possam futuramente ser estruturados como parcerias público-privadas, e dá outras providências.

Dr. Fulvio Zuppani, Prefeito Municipal de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a competência do Poder Executivo para organizar procedimentos administrativos internos destinados ao planejamento, à avaliação e à estruturação preliminar de projetos de interesse público;

Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito municipal, o recebimento de propostas, estudos, levantamentos, investigações, projetos e modelagens apresentados pela iniciativa privada, de forma transparente, motivada e juridicamente segura;

Considerando que o Procedimento de Manifestação de Interesse constitui procedimento auxiliar previsto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

Considerando que a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública, inclusive municipal;

Considerando que o Município ainda não possui legislação específica instituidora de Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, razão pela qual eventual continuidade de projeto sob essa modalidade dependerá da prévia aprovação de lei municipal específica e dos atos administrativos complementares cabíveis;

Considerando que a autorização para elaboração de estudos não se confunde com aprovação de projeto, abertura de licitação, contratação pública, instituição de parceria público-privada, criação de garantia pública ou assunção de obrigação financeira pelo Município;

Considerando a necessidade de preservar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, planejamento, economicidade, transparência, isonomia, competitividade e segurança jurídica,

Decreta:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Taquaritinga:

I - o recebimento de Manifestação de Interesse Privado, MIP;

II - o processamento de Procedimento de Manifestação de Interesse, PMI;

III - a autorização para elaboração de estudos, levantamentos, investigações, projetos e modelagens destinados à avaliação preliminar de empreendimentos de interesse público municipal.

§ 1º. A MIP e o PMI possuem natureza administrativa, preparatória, colaborativa e não vinculante, não se confundindo com procedimento licitatório, contratação pública ou aprovação definitiva de projeto.

§ 2º. A apresentação, análise, autorização ou eventual aproveitamento de estudos não obriga o Município a realizar licitação, contratar, implantar projeto, instituir parceria público-privada ou ressarcir despesas, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei e em futuro instrumento convocatório.

§ 3º. Este Decreto poderá ser utilizado para a avaliação preliminar de projetos que possam futuramente ser estruturados como concessões comuns, concessões administrativas, concessões patrocinadas, parcerias público-privadas e demais empreendimentos de interesse público municipal.

§ 4º. No caso de projetos que possam futuramente ser estruturados como parceria público-privada, a aplicação deste Decreto não dispensa a prévia aprovação de lei municipal específica, a definição da governança competente, a análise fiscal e orçamentária, a realização das etapas de transparência aplicáveis e o cumprimento da legislação federal pertinente.

Art. 2º. Este Decreto não autoriza, por si só:

I - A instituição de Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

II - A criação de Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas;

III - A aprovação definitiva de projeto de parceria público-privada;

IV - A abertura de licitação;

V - A celebração de contrato;

VI - A criação de contraprestação pública;

VII - A criação de garantia pública;

VIII - A vinculação de receitas municipais;

IX - A instituição de fundo garantidor;

X - A assunção de obrigação financeira pelo Município;

XI - A renúncia à competência legislativa da Câmara Municipal.

Art. 3º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Manifestação de Interesse Privado, MIP: manifestação espontânea apresentada por pessoa física ou jurídica de direito privado, individualmente ou em consórcio, contendo proposta preliminar, estudos iniciais ou pedido de autorização para desenvolvimento de estudos relativos a empreendimento de interesse público municipal;

II - Procedimento de Manifestação de Interesse, PMI: procedimento administrativo auxiliar instaurado pelo Município, mediante chamamento público, destinado à obtenção de estudos, levantamentos, investigações, projetos ou modelagens de interesse público;

III - Autorização para estudos: ato administrativo unilateral, discricionário, precário, temporário, não oneroso e revogável, que permite ao interessado elaborar estudos, levantamentos, investigações, projetos ou modelagens, sem gerar direito adquirido, preferência ou obrigação de contratação;

IV - Autorização exclusiva para estudos: autorização singular, temporária e motivada, concedida a um único interessado para elaboração de estudos relativos a objeto, prazo e escopo determinados, sem qualquer exclusividade sobre futura licitação ou contratação;

V - Autorizado: pessoa física ou jurídica de direito privado, individualmente ou em consórcio, que receba autorização para elaborar estudos nos termos deste Decreto;

VI - Estudos: projetos, levantamentos, investigações, diagnósticos, pareceres, modelagens, matrizes, minutas, avaliações, relatórios e demais documentos técnicos, jurídicos, econômico-financeiros, fiscais, ambientais, operacionais, patrimoniais, regulatórios ou institucionais destinados à avaliação ou estruturação preliminar de empreendimento de interesse público;

VII - Comissão Técnica Provisória: colegiado administrativo de natureza técnica, consultiva e temporária, instituído por ato próprio para receber, analisar, acompanhar e emitir manifestações sobre MIPs, PMIs e estudos autorizados, sem competência para aprovar definitivamente projeto, licitação, contratação, contraprestação pública ou garantia.

VIII - Admissão da MIP: ato que reconhece a presença dos requisitos mínimos para prosseguimento da análise.

Art. 4º. A MIP, o PMI e as autorizações para estudos observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, motivação, interesse público, economicidade, transparência, isonomia, competitividade, segurança jurídica e boa-fé objetiva.

Art. 5º. A MIP, o PMI e a autorização para estudos não geram:

I - Direito de preferência em futura licitação;

II - Exclusividade na futura licitação ou contratação;

III - Obrigação de contratação pelo Município;

IV - Obrigação de abertura de licitação;

V - Direito automático a ressarcimento;

VI - Obrigação de aproveitamento integral ou parcial dos estudos apresentados;

VII - Direito adquirido à aprovação do projeto;

VIII - Direito à execução direta ou indireta do empreendimento estudado.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO TÉCNICA PROVISÓRIA

Art. 6º. A análise das MIPs, dos PMIs e dos estudos autorizados será realizada por Comissão Técnica Provisória, instituída por portaria específica do Poder Executivo.

§ 1º. A Comissão Técnica Provisória terá natureza técnica, consultiva, preparatória e temporária.

§ 2º. A Comissão Técnica Provisória não se confunde com Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, cuja criação, composição e competências dependerão de lei municipal específica, caso o Município venha a instituir Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

Art. 7º. Compete à Comissão Técnica Provisória:

I - Receber e examinar MIPs encaminhadas ao Município;

II - Verificar a presença dos elementos mínimos de admissibilidade;

III - Solicitar informações, esclarecimentos e complementações ao interessado;

IV - Emitir manifestação técnica preliminar sobre o interesse público da proposta;

V - Recomendar o arquivamento, a complementação, a autorização para estudos ou a instauração de PMI;

VI - Acompanhar a elaboração dos estudos autorizados;

VII - Promover reuniões técnicas com o autorizado, quando necessário;

VIII - Avaliar os estudos apresentados;

IX - Recomendar o aproveitamento total, parcial ou a rejeição dos estudos;

X - Recomendar a solicitação de ajustes ou complementações;

XI - Indicar riscos, condicionantes e providências necessárias à continuidade do projeto;

XII - Apontar, quando cabível, a necessidade de lei municipal específica, especialmente para projetos que possam ser estruturados como parceria público-privada;

XIII - Emitir relatório conclusivo sobre os estudos apresentados.

§ 1º. As manifestações da Comissão Técnica Provisória terão caráter opinativo e não vinculante.

§ 2º. A decisão administrativa sobre autorização, arquivamento, aproveitamento ou continuidade dos estudos caberá ao Prefeito Municipal ou à autoridade por ele designada, mediante motivação.

CAPÍTULO III
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO

Seção I
Da apresentação da MIP

Art. 8º. Qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado, individualmente ou em consórcio, poderá apresentar MIP ao Município.

Art. 9º. A MIP deverá conter, sempre que possível:

I - Identificação completa do interessado;

II - Qualificação jurídica do interessado, quando pessoa jurídica;

III - Identificação dos representantes legais ou procuradores;

IV - Descrição objetiva do empreendimento, serviço, infraestrutura, ativo ou solução proposta;

V - Indicação do problema público a ser enfrentado;

VI - Demonstração preliminar do interesse público envolvido;

VII - Justificativa técnica, operacional, econômica, jurídica ou institucional da proposta;

VIII - Indicação preliminar da modelagem pretendida;

IX - Estimativa preliminar de investimentos, custos ou receitas, quando disponível;

X - Indicação dos estudos que pretende desenvolver;

XI - Prazo estimado para elaboração dos estudos;

XII - Pedido expresso de autorização para desenvolvimento dos estudos, quando for o caso;

XIII - Indicação sobre eventual pedido de autorização exclusiva para elaboração dos estudos, com justificativa específica;

XIV - Declaração de ciência de que a apresentação da MIP não gera direito adquirido, preferência, exclusividade em licitação, obrigação de contratação ou ressarcimento automático;

XV - Indicação de eventual informação sigilosa, com justificativa específica e fundamento legal;

XVI - Declaração de inexistência de conflito de interesses ou indicação expressa de situação que deva ser avaliada pela Administração.

§ 1º. A ausência de algum dos elementos previstos neste artigo não implicará, necessariamente, rejeição da MIP, podendo a Administração solicitar complementação.

§ 2º. A indicação de sigilo pelo interessado não vincula a Administração, que decidirá motivadamente, observada a legislação aplicável à transparência pública e à proteção de informações legalmente resguardadas.

Seção II
Da análise preliminar da MIP

Art. 10. Recebida a MIP, o processo será autuado e encaminhado à Comissão Técnica Provisória para análise preliminar.

Art. 11. A análise preliminar da MIP considerará, entre outros aspectos:

I - Aderência ao interesse público municipal;

II - Compatibilidade do objeto com as competências do Município;

III - Relevância do problema público indicado;

IV - Potencial de eficiência, economicidade, modernização, melhoria de serviço, ampliação de infraestrutura ou adequada gestão de ativos públicos;

V - Existência de elementos mínimos para compreensão da proposta;

VI - Pertinência da modelagem sugerida;

VII - Existência de indícios de inviabilidade jurídica manifesta;

VIII - Necessidade de complementação de informações;

IX - Conveniência administrativa de prosseguimento;

X - Conveniência de autorização direta para elaboração de estudos;

XI - Conveniência de autorização exclusiva para elaboração de estudos;

XII - Conveniência de instauração de PMI mediante chamamento público.

Art. 12. Após a análise preliminar, a Comissão Técnica Provisória poderá recomendar:

I - O arquivamento da MIP;

II - A solicitação de ajustes, esclarecimentos ou complementações;

III - A admissão da MIP para fins de desenvolvimento de estudos;

IV - A autorização para elaboração de estudos sem exclusividade;

V - A autorização exclusiva para elaboração de estudos;

VI - A instauração de PMI mediante chamamento público;

VII - A adoção de providências administrativas, legislativas ou regulatórias preliminares.

Parágrafo único. A admissão da MIP terá natureza exclusivamente procedimental e não representará aprovação do projeto, da modelagem, da contratação ou da futura licitação.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS DECORRENTES DE MIP

Art. 13. O Município poderá autorizar a elaboração de estudos decorrentes de MIP quando verificar, em juízo preliminar e motivado, a existência de interesse público na análise da proposta.

§ 1º. A autorização para elaboração de estudos terá natureza administrativa, unilateral, precária, temporária, não onerosa e não vinculante.

§ 2º. A autorização para elaboração de estudos não implica:

I - Aprovação do projeto;

II - Reconhecimento de viabilidade;

III - Autorização para licitar;

IV - Obrigação de contratar;

V - Direito de preferência;

VI - Garantia de participação ou êxito em futura licitação;

VII - Garantia de ressarcimento;

VIII - Assunção de obrigação financeira pelo Município;

IX - Criação de relação contratual de prestação de serviços com o Município.

Art. 14. A autorização para elaboração de estudos será formalizada por termo de autorização ou ato administrativo específico, contendo, no mínimo:

I - Identificação do autorizado;

II - Objeto dos estudos;

III - Escopo mínimo dos estudos;

IV - Prazo para apresentação;

V - Cronograma de entregas, quando aplicável;

VI - Forma de acompanhamento pela Administração;

VII - Regras de interlocução entre o autorizado e o Município;

VIII - Forma de apresentação dos produtos;

IX - Possibilidade de solicitação de ajustes e complementações;

X - Disciplina sobre uso, aproveitamento, revisão, adaptação e divulgação dos estudos;

XI - Regras sobre sigilo, quando cabíveis;

XII - Definição quanto à existência ou não de exclusividade para elaboração dos estudos;

XIII - Previsão expressa de ausência de direito adquirido, preferência, obrigação de licitar, obrigação de contratar e ressarcimento automático;

XIV - Hipóteses de revogação, anulação, suspensão ou encerramento da autorização.

Seção única
Da autorização exclusiva para elaboração de estudos

Art. 15. O Município poderá conceder autorização exclusiva para elaboração de estudos decorrentes de MIP, desde que a decisão seja motivada e demonstre:

I - Aderência da proposta ao interesse público municipal;

II - Relevância do problema público indicado;

III - Conveniência de avaliação preliminar concentrada;

IV - Complexidade técnica, jurídica, econômico-financeira, operacional ou institucional do objeto;

V - Existência de inovação, metodologia específica, conhecimento técnico diferenciado ou integração de soluções que justifique a concentração temporária dos estudos;

VI - Compatibilidade da exclusividade com a preservação da futura competitividade;

VII - Inexistência de direito de preferência ou vantagem indevida em eventual licitação futura;

VIII - Prazo determinado para apresentação dos estudos;

IX - Possibilidade de revogação da autorização por interesse público;

X - Possibilidade de rejeição, revisão, complementação ou aproveitamento parcial dos estudos pelo Município.

§ 1º. A exclusividade prevista neste artigo restringe-se exclusivamente à elaboração dos estudos autorizados, dentro do prazo e do escopo definidos no ato de autorização.

§ 2º. A autorização exclusiva para elaboração de estudos não gera:

I - Exclusividade sobre o projeto;

II - Exclusividade sobre a modelagem;

III - Exclusividade sobre a futura licitação;

IV - Exclusividade sobre a futura contratação;

V - Direito de preferência;

VI - Direito subjetivo à abertura de licitação;

VII - Direito subjetivo ao ressarcimento;

VIII - Direito à aprovação do empreendimento.

§ 3º. A autorização exclusiva não impede o Município de:

I - Solicitar informações a outros órgãos, entidades, especialistas ou instituições públicas;

II - Receber contribuições, informações ou documentos de terceiros;

III - Realizar consultas técnicas;

IV - Determinar complementações ao autorizado;

V - Revogar a autorização, mediante decisão motivada;

VI - Instaurar PMI mediante chamamento público, se concluir que a pluralidade de estudos é necessária ao interesse público.

§ 4º. O prazo da autorização exclusiva deverá ser compatível com a complexidade dos estudos, podendo ser prorrogado uma única vez, mediante justificativa do autorizado e decisão motivada da Administração, salvo se o ato de autorização estabelecer regra mais restritiva.

§ 5º. Encerrado o prazo sem apresentação satisfatória dos estudos, a autorização poderá ser revogada, arquivada ou convertida em autorização sem exclusividade, a critério da Administração e mediante decisão motivada.

Art. 16. A autorização exclusiva para elaboração de estudos deverá conter cláusula expressa com o seguinte teor, ou redação equivalente:

Parágrafo único. A presente autorização exclusiva restringe-se à elaboração dos estudos previstos neste instrumento, pelo prazo e escopo aqui definidos, não conferindo ao autorizado qualquer direito de preferência, exclusividade em futura licitação ou contratação, garantia de ressarcimento, direito adquirido à aprovação do projeto ou expectativa juridicamente protegida de contratação pelo Município.

CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 17. O Município poderá instaurar PMI quando entender conveniente obter estudos, levantamentos, investigações, projetos ou modelagens de múltiplos interessados, mediante chamamento público.

Art. 18. A instauração de PMI dependerá de decisão motivada contendo, no mínimo:

I - Justificativa do interesse público;

II - Definição preliminar do objeto;

III - Delimitação do escopo dos estudos;

IV - Indicação do órgão ou unidade municipal demandante;

V - Indicação dos produtos esperados;

VI - Prazo de apresentação dos estudos;

VII - Critérios preliminares de avaliação;

VIII - Eventual previsão de ressarcimento, quando cabível;

IX - Indicação sobre o aproveitamento de MIP anteriormente apresentada, se houver.

Art. 19. O edital de chamamento público de PMI deverá conter, no mínimo:

I - Objeto do PMI;

II - Justificativa do interesse público;

III - Escopo dos estudos;

IV - Requisitos de participação;

V - Forma de requerimento de autorização;

VI - Critérios de autorização dos interessados;

VII - Prazos;

VIII - Produtos mínimos esperados;

IX - Forma de apresentação dos estudos;

X - Critérios de avaliação, seleção e aproveitamento;

XI - Regras sobre propriedade intelectual e direitos de uso;

XII - Regras sobre publicidade e sigilo;

XIII - Eventual valor nominal máximo de ressarcimento, acompanhado, sempre que possível, da respectiva memória de cálculo;

XIV - Previsão de que os estudos não geram direito de preferência;

XV - Previsão de que o PMI não obriga o Município a licitar ou contratar;

XVI - Previsão de que eventual ressarcimento, se admitido, será pago pelo vencedor da futura licitação, nos termos do edital.

Art. 20. A existência de MIP anterior não obriga o Município a instaurar PMI.

Parágrafo único. A Administração poderá, mediante decisão motivada, optar pela autorização decorrente de MIP, pela instauração de PMI, pelo arquivamento da proposta ou pela adoção de outras providências preparatórias compatíveis com o interesse público.

CAPÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS

Art. 21. Os estudos poderão abranger, conforme o objeto e a fase de maturidade do projeto:

I - Diagnóstico do problema público;

II - Modelagem técnico-operacional;

III - Modelagem jurídica;

IV - Modelagem econômico-financeira;

V - Matriz de riscos;

VI - Estudos de engenharia;

VII - Estudos ambientais, urbanísticos, fundiários, patrimoniais ou regulatórios;

VIII - Avaliação de demanda;

IX - Indicadores de desempenho;

X - Análise de alternativas de contratação;

XI - Análise de impacto fiscal e orçamentário;

XII - Avaliação preliminar de mecanismos de garantia;

XIII - Minutas preliminares de edital, contrato e anexos;

XIV - Plano de implantação;

XV - Demais elementos necessários à avaliação do empreendimento.

Art. 22. Quando os estudos envolverem projeto que possa futuramente ser estruturado como parceria público-privada, deverão contemplar, de forma compatível com a fase preliminar:

I - Análise da adequação do projeto ao regime da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

II - Identificação da modalidade potencialmente aplicável, se concessão administrativa ou concessão patrocinada;

III - Indicação das providências legislativas necessárias;

IV - Proposta preliminar de estrutura de governança municipal;

V - Avaliação da necessidade de instituição de Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

VI - Avaliação da necessidade de criação de Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas por lei municipal;

VII - Análise preliminar de impacto orçamentário e fiscal;

VIII - Avaliação preliminar de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;

IX - Proposta preliminar de matriz de riscos;

X - Avaliação preliminar de mecanismos de garantia, sem assunção de obrigação pelo Município;

XI - Análise da necessidade de consulta pública, audiência pública e demais etapas de transparência;

XII - Indicação dos documentos necessários à fase posterior de estruturação.

Art. 23. A Administração poderá, durante a elaboração dos estudos:

I - Solicitar ajustes e complementações;

II - Promover reuniões técnicas;

III - Fixar marcos intermediários;

IV - Solicitar apresentação parcial dos produtos;

V - Encaminhar questionamentos ao autorizado;

VI - Envolver órgãos e entidades municipais relacionados ao objeto;

VII - Suspender ou encerrar a autorização, se houver justificativa de interesse público.

CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO E DO APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS

Art. 24. Os estudos apresentados serão avaliados pela Comissão Técnica Provisória, que poderá solicitar apoio de órgãos, entidades, servidores, especialistas, instituições públicas ou consultores contratados pelo Município, observada a legislação aplicável.

Art. 25. A avaliação dos estudos poderá considerar:

I - Aderência ao interesse público;

II - Consistência técnica;

III - Consistência jurídica;

IV - Consistência econômico-financeira;

V - Consistência fiscal e orçamentária;

VI - Compatibilidade com a legislação aplicável;

VII - Qualidade das premissas adotadas;

VIII - Transparência das fontes de dados;

IX - Razoabilidade das estimativas;

X - Exequibilidade da solução proposta;

XI - Adequação da matriz de riscos;

XII - Impacto sobre usuários, Administração Pública e terceiros;

XIII - Potencial de eficiência, economicidade, inovação ou melhoria do serviço público;

XIV - Adequação ao porte, à capacidade institucional e à realidade fiscal do Município;

XV - Preservação da competitividade em eventual licitação.

Art. 26. A Comissão Técnica Provisória poderá recomendar:

I - Aproveitamento integral dos estudos;

II - Aproveitamento parcial dos estudos;

III - Revisão ou adaptação dos estudos;

IV - Complementação dos estudos;

V - Combinação de estudos distintos, quando houver PMI;

VI - Rejeição integral dos estudos;

VII - Arquivamento do procedimento;

VIII - Continuidade do projeto, condicionada às providências legais e administrativas cabíveis.

Art. 27. O aproveitamento total ou parcial dos estudos dependerá de decisão motivada da autoridade competente.

§ 1º. O Município poderá adaptar, revisar, corrigir, complementar ou consolidar os estudos recebidos.

§ 2º. O aproveitamento total ou parcial dos estudos não implica aprovação definitiva do projeto.

§ 3º. O aproveitamento total ou parcial dos estudos não vincula o Município às conclusões, premissas, estimativas, minutas ou recomendações apresentadas pelo autorizado.

Art. 28. Concluída a análise, a Comissão Técnica Provisória emitirá relatório circunstanciado contendo, quando cabível:

I - Síntese da MIP ou do PMI;

II - Descrição dos estudos apresentados;

III - Avaliação técnica, jurídica, econômico-financeira, fiscal e institucional;

IV - Indicação de fragilidades, riscos e condicionantes;

V - Manifestação sobre aproveitamento, complementação ou rejeição dos estudos;

VI - Indicação das providências administrativas necessárias;

VII - Indicação das providências legislativas necessárias;

VIII - Recomendação sobre continuidade ou arquivamento do projeto;

IX - Indicação da necessidade de consulta pública, audiência pública ou outros atos de transparência.

CAPÍTULO VIII
DO RESSARCIMENTO

Art. 29. A autorização para elaboração de estudos não implica, por si só, direito ao ressarcimento dos valores envolvidos em sua elaboração.

Art. 30. O ressarcimento somente poderá ocorrer se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - Os estudos forem efetivamente aproveitados pelo Município;

II - Houver decisão administrativa motivada quanto ao aproveitamento;

III - Houver previsão expressa no edital da futura licitação;

IV - O valor nominal máximo de ressarcimento estiver indicado no edital;

V - O valor for previamente analisado e aprovado pelo Município;

VI - Houver cessão dos direitos necessários ao uso dos estudos;

VII - O ressarcimento for atribuído ao vencedor da futura licitação, nos termos do edital;

VIII - Forem observadas as normas legais aplicáveis.

§ 1º. O Município não assumirá obrigação de pagamento direto ao autorizado em razão da simples apresentação, autorização, análise ou aproveitamento dos estudos.

§ 2º. O valor de eventual ressarcimento deverá ser compatível com a complexidade, utilidade e grau de aproveitamento dos estudos, não podendo corresponder a despesas excessivas, não comprovadas, impertinentes ou desconectadas do objeto.

§ 3º. O valor de eventual ressarcimento poderá ser reduzido proporcionalmente ao grau de aproveitamento dos estudos.

§ 4º. A previsão de ressarcimento no ato de autorização, quando houver, terá caráter estimativo e condicionado à futura licitação, não gerando obrigação de pagamento pelo Município.

CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E SIGILO

Art. 31. Os atos relevantes relativos à MIP, ao PMI e à autorização para estudos deverão ser divulgados no meio oficial do Município ou em outro canal oficial de transparência, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal.

Art. 32. Poderão ser objeto de publicidade:

I - Extrato da MIP recebida;

II - Decisão de admissibilidade, arquivamento ou autorização;

III - Ato de autorização para estudos;

IV - Edital de chamamento público de PMI;

V - Relação de autorizados;

VI - Relatório de avaliação dos estudos;

VII - Decisão sobre aproveitamento, rejeição ou complementação dos estudos;

VIII - Decisão sobre continuidade ou arquivamento do projeto.

Art. 33. O interessado poderá requerer tratamento sigiloso de informações específicas, desde que indique, de forma individualizada e justificada, o fundamento legal da restrição de acesso.

§ 1º. Não será admitida declaração genérica de sigilo sobre a totalidade da MIP ou dos estudos.

§ 2º. A Administração decidirá motivadamente sobre o pedido de sigilo.

§ 3º. O sigilo não poderá comprometer a transparência mínima necessária ao controle público, à futura competitividade e à isonomia entre eventuais licitantes.

CAPÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR DOS ESTUDOS EM FUTURA LICITAÇÃO

Art. 34. O autor, financiador, colaborador ou responsável pelos estudos poderá participar de eventual licitação futura, desde que essa possibilidade esteja prevista no edital e sejam adotadas medidas suficientes para preservar a isonomia, a publicidade, a competitividade e a neutralização de eventual vantagem informacional indevida.

§ 1º. O Município deverá disponibilizar aos demais interessados, em tempo adequado, as informações, estudos, premissas e documentos aproveitados na modelagem da licitação, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal.

§ 2º. A participação do autor dos estudos poderá ser restringida ou vedada quando houver conflito de interesses, acesso privilegiado indevido, impossibilidade de neutralização de vantagem competitiva ou outra circunstância que comprometa a lisura do certame.

§ 3º. A decisão sobre eventual restrição ou vedação de participação deverá ser motivada, observado os impedimentos previstos na legislação federal.

CAPÍTULO XI
DAS LIMITAÇÕES RELATIVAS A PROJETOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 35. Caso os estudos indiquem a conveniência de estruturação do projeto sob a forma de parceria público-privada, sua continuidade ficará condicionada, no mínimo:

I - À aprovação de lei municipal específica instituindo o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

II - À criação ou definição da governança municipal competente para aprovação do projeto;

III - À análise jurídica da modelagem;

IV - À análise de viabilidade técnica;

V - À análise de viabilidade econômico-financeira;

VI - À análise de impacto orçamentário e fiscal;

VII - À avaliação dos limites e exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VIII - À definição regular de eventual mecanismo de garantia;

IX - À realização das etapas de publicidade, consulta pública e audiência pública, quando cabíveis;

X - À elaboração das minutas de edital, contrato e anexos;

XI - À observância das normas gerais de licitação, concessões e parcerias público-privadas.

Art. 36. A autorização concedida com fundamento neste Decreto terá finalidade exclusivamente preparatória e não poderá ser interpretada como aprovação de parceria público-privada, autorização para licitação ou assunção de compromisso futuro pelo Município.

CAPÍTULO XII
DOS DEVERES DO AUTORIZADO

Art. 37. Constituem deveres do autorizado:

I - Atuar com boa-fé, lealdade e transparência perante a Administração;

II - Observar a legislação aplicável;

III - Apresentar informações verdadeiras, completas e verificáveis;

IV - Indicar as fontes de dados utilizadas;

V - Informar eventuais conflitos de interesses;

VI - Preservar informações sigilosas a que tenha acesso;

VII - Não divulgar que possui direito à contratação, preferência em licitação ou aprovação do projeto;

VIII - Cumprir os prazos e condições definidos no ato de autorização;

IX - Atender aos pedidos de esclarecimento e complementação formulados pelo Município;

X - Responsabilizar-se pela consistência, integridade e autoria dos estudos apresentados.

Art. 38. O descumprimento dos deveres previstos neste Decreto poderá ensejar:

I - Advertência;

II - Desconsideração parcial dos estudos;

III - Rejeição integral dos estudos;

IV - Revogação da autorização;

V - Comunicação aos órgãos de controle, quando cabível;

VI - Adoção de outras providências administrativas ou judiciais pertinentes.

CAPÍTULO XIII
DA REVOGAÇÃO, ANULAÇÃO E ENCERRAMENTO

Art. 39. A autorização para estudos poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão motivada, por razões de interesse público, conveniência administrativa, alteração de prioridades, insuficiência dos estudos, descumprimento de condições, risco à competitividade ou superveniência de fato que torne inadequada sua continuidade.

Art. 40. A autorização será anulada quando constatada ilegalidade, fraude, vício insanável, conflito de interesses não informado ou violação relevante aos princípios da Administração Pública.

Art. 41. A revogação, anulação, suspensão ou encerramento da autorização não gerará direito à indenização, ressarcimento ou compensação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei e em futuro instrumento jurídico adequado.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares, modelos, formulários, roteiros, termos de referência, termos de autorização e orientações necessárias à execução deste Decreto.

Art. 43. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber e desde que compatíveis com a legislação municipal, as normas gerais federais relativas a licitações, concessões, parcerias público-privadas e procedimentos de manifestação de interesse.

Art. 44. Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito Municipal ou por autoridade por ele designada, ouvida a Comissão Técnica Provisória e, quando necessário, a Procuradoria Jurídica do Município.

Art. 45. Este Decreto aplica-se aos procedimentos iniciados após sua publicação, sem prejuízo da possibilidade de análise de manifestações anteriormente apresentadas, desde que submetidas às regras de avaliação, publicidade, motivação, ausência de vinculação e ausência de ressarcimento automático previstas neste Decreto.

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 30 de junho de 2026.

Dr. Fulvio Zuppani

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria


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