IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 01 de julho de 2026 | Edição nº 2428 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 6.012, de 30 de junho de 2026.

Institui Comissão Técnica Provisória para análise, acompanhamento e avaliação de Manifestação de Interesse Privado, Procedimento de Manifestação de Interesse e estudos preliminares relativos a empreendimentos de interesse público municipal, inclusive aqueles que possam futuramente ser estruturados como parcerias público-privadas, e dá outras providências.

Dr. Fulvio Zuppani, Prefeito Municipal de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a necessidade de organizar, no âmbito da Administração Pública Municipal, estrutura técnica provisória para análise de manifestações, estudos, levantamentos, investigações, projetos e modelagens apresentados pela iniciativa privada;

Considerando o Decreto nº 6.011, de 30 de junho de 2026, que regulamenta o recebimento de Manifestação de Interesse Privado, o processamento de Procedimento de Manifestação de Interesse e a autorização para elaboração de estudos destinados à avaliação preliminar de empreendimentos de interesse público municipal;

Considerando que a atuação administrativa nesta fase possui natureza preparatória, técnica, opinativa e não vinculante, sem se confundir com aprovação definitiva de projeto, autorização para licitação, contratação pública, instituição de parceria público-privada ou assunção de obrigação financeira pelo Município;

Considerando que o Município ainda não possui legislação específica instituidora de Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, razão pela qual eventual continuidade de projeto sob essa modalidade dependerá da prévia aprovação de lei municipal específica e dos demais atos administrativos cabíveis;

Considerando a necessidade de assegurar legalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, transparência, eficiência, planejamento, economicidade, isonomia, competitividade e segurança jurídica na análise de projetos de interesse público,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Taquaritinga, a Comissão Técnica Provisória para análise, acompanhamento e avaliação de Manifestação de Interesse Privado, Procedimento de Manifestação de Interesse e estudos preliminares relativos a empreendimentos de interesse público municipal.

§ 1º. A Comissão Técnica Provisória terá natureza técnica, consultiva, opinativa, preparatória e temporária.

§ 2º. A Comissão Técnica Provisória não se confunde com Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, cuja criação, composição, competências e funcionamento dependerão de lei municipal específica, caso o Município venha a instituir Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

§ 3º. As manifestações da Comissão Técnica Provisória não vinculam o Prefeito Municipal, os Secretários Municipais, a Procuradoria Jurídica, o Controle Interno ou qualquer outro órgão competente da Administração Pública.

Art. 2º. A Comissão Técnica Provisória atuará em conformidade com a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, quando se tratar de estudos que possam futuramente ser estruturados como parceria público-privada, a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando se tratar de concessões ou permissões, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, quando houver potencial impacto fiscal ou orçamentário, a Lei Orgânica do Município e o Decreto nº 6.011, de 30 de junho de 2026.

Art. 3º. A atuação da Comissão Técnica Provisória será restrita à fase de análise preliminar, acompanhamento, avaliação e recomendação, não implicando:

I - Aprovação definitiva de projeto;

II - Reconhecimento final de viabilidade técnica, jurídica, econômico-financeira ou fiscal;

III - Autorização para abertura de licitação;

IV - Autorização para contratação;

V - Instituição de parceria público-privada;

VI - Criação de contraprestação pública;

VII - Criação de garantia pública;

VIII - Vinculação de receitas municipais;

IX - Instituição de fundo garantidor;

X - Assunção de obrigação financeira pelo Município;

XI - Reconhecimento de direito de preferência ao particular;

XII - Reconhecimento de direito automático a ressarcimento;

XIII - Substituição de parecer jurídico formal ou da atuação do Controle Interno.

Art. 4º A Comissão Técnica Provisória será composta por, no mínimo, 4 (quarto) membros titulares, preferencialmente servidores ou agentes públicos municipais com atuação nas áreas relacionadas à matéria examinada.

§ 1º. Sempre que possível, a Comissão Técnica Provisória contará com representantes das seguintes áreas:

I – Secretaria de Assuntos Jurídicos;

II - Secretaria de Administração;

III – Secretaria da Fazenda;

IV - Secretaria de Obras Públicas e Ocupação do Solo;

V – Área técnica vinculada ao objeto da manifestação, do procedimento ou dos estudos.

§ 2º. Poderão ser designados membros suplentes.

§ 3º. Os membros da Comissão Técnica Provisória serão designados por portaria do Prefeito Municipal ou da autoridade por ele delegada.

§ 4º. A portaria de designação indicará os membros titulares, os suplentes, se houver, o presidente da Comissão e o órgão ou unidade de origem de cada integrante.

Art. 5º Compete à Comissão Técnica Provisória:

I - Receber, examinar e instruir processos relativos a MIP, PMI e estudos preliminares;

II - Verificar a presença dos elementos mínimos de admissibilidade da MIP;

III - Solicitar informações, documentos, esclarecimentos e complementações ao interessado privado;

IV - Avaliar preliminarmente a aderência da proposta ao interesse público municipal;

V - Avaliar a compatibilidade do objeto com as competências do Município;

VI - Identificar eventual inviabilidade jurídica, técnica, fiscal, orçamentária, operacional, ambiental, fundiária, patrimonial ou regulatória manifesta;

VII - Recomendar o arquivamento, a complementação ou a admissão da MIP para fins de elaboração de estudos;

VIII - Recomendar a autorização para elaboração de estudos, com ou sem exclusividade;

IX - Recomendar a instauração de PMI mediante chamamento público, quando entender conveniente a obtenção de estudos de múltiplos interessados;

X - Acompanhar a elaboração dos estudos autorizados;

XI - Avaliar os estudos apresentados;

XII - Recomendar o aproveitamento integral, parcial, a revisão, a complementação ou a rejeição dos estudos;

XIII - Indicar riscos, fragilidades, condicionantes e providências necessárias à continuidade do projeto;

XIV - Elaborar relatório circunstanciado ao final da análise dos estudos.

Art. 6º. Quando a MIP, o PMI ou os estudos envolverem projeto que possa futuramente ser estruturado como parceria público-privada, a Comissão Técnica Provisória deverá avaliar, em caráter preliminar:

I - A adequação potencial do projeto ao regime da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

II – A modalidade potencialmente aplicável, se concessão administrativa ou concessão patrocinada;

III – A necessidade de instituição de Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

IV - A necessidade de criação de Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas por lei municipal;

V - Os potenciais impactos orçamentários e fiscais;

VI - A necessidade de avaliação dos limites e exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VII – A necessidade de estruturação regular de eventual mecanismo de garantia;

VIII - A necessidade de consulta pública, audiência pública e demais etapas de transparência;

IX - A necessidade de elaboração de estudos complementares, minutas de edital, contrato, anexos, matriz de riscos, indicadores de desempenho e demais documentos da futura contratação.

Art. 7º. A Comissão Técnica Provisória poderá recomendar a concessão de autorização exclusiva para elaboração de estudos decorrentes de MIP, desde que demonstrada, em manifestação motivada:

I - A aderência da proposta ao interesse público municipal;

II – A relevância do problema público indicado;

III - A conveniência de avaliação preliminar concentrada;

IV - A complexidade técnica, jurídica, econômico-financeira, operacional ou institucional do objeto;

V - A existência de inovação, metodologia específica, conhecimento técnico diferenciado ou integração de soluções que justifique a concentração temporária dos estudos;

VI - A compatibilidade da exclusividade com a preservação da futura competitividade;

VII - A inexistência de direito de preferência ou vantagem indevida em eventual licitação futura;

VIII - O prazo sugerido para apresentação dos estudos;

IX - As condições para acompanhamento dos estudos pelo Município;

X - A possibilidade de rejeição, revisão, complementação, aproveitamento parcial ou revogação da autorização pelo Município.

§ 1º. A autorização exclusiva para elaboração de estudos, quando concedida pela autoridade competente, ficará restrita ao prazo, objeto e escopo definidos no respectivo termo de autorização.

§ 2º. A autorização exclusiva não gera exclusividade sobre o projeto, sobre a modelagem, sobre a futura licitação ou sobre a futura contratação.

§ 3º. A autorização exclusiva não gera direito de preferência, direito adquirido à aprovação do projeto, garantia de ressarcimento ou direito subjetivo à abertura de licitação.

Art. 8º. A Comissão Técnica Provisória reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente ou por determinação do Prefeito Municipal ou da autoridade por ele designada.

§ 1º. As reuniões poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas.

§ 2º. As reuniões deverão ser registradas por ata, memória de reunião ou despacho circunstanciado.

§ 3º. As manifestações da Comissão Técnica Provisória serão tomadas, preferencialmente, por consenso.

§ 4º. Não havendo consenso, deverão ser registradas as posições divergentes, com as respectivas justificativas.

Art. 9º. A Comissão Técnica Provisória poderá solicitar ao interessado privado, mediante comunicação formal:

I - Esclarecimentos;

II - Documentos complementares;

III - Ajustes metodológicos;

IV - Apresentação de premissas;

V - Memórias de cálculo;

VI - Bases de dados;

VII - Detalhamento de estimativas;

VIII - Revisão de inconsistências;

IX - Complementação de análise jurídica, técnica, fiscal ou econômico-financeira.

Parágrafo único. A solicitação de complementações não implica aprovação da MIP, dos estudos, da modelagem ou do projeto.

Art. 10. Recebidos os estudos, a Comissão Técnica Provisória procederá à análise de sua consistência, completude e aderência ao interesse público, considerando, entre outros aspectos:

I - Consistência técnica, jurídica, econômico-financeira, fiscal e orçamentária;

II - Compatibilidade com a legislação aplicável;

III - Clareza das premissas adotadas;

IV - Transparência das fontes de dados;

V - Razoabilidade das estimativas;

VI - Exequibilidade da solução proposta;

VII - Adequação da matriz de riscos, quando houver;

VIII - Impacto sobre usuários, Administração Pública e terceiros;

IX - Potencial de eficiência, economicidade, inovação ou melhoria do serviço público;

X - Adequação ao porte, à capacidade institucional e à realidade fiscal do Município;

XI - Preservação da competitividade em eventual licitação;

XII - Indicação adequada das providências legislativas e administrativas necessárias.

Art. 11. Ao final da análise, a Comissão Técnica Provisória elaborará relatório circunstanciado, contendo, quando cabível:

I - Identificação do procedimento;

II - Síntese da MIP, do PMI ou da autorização para estudos;

III - Descrição do objeto estudado;

IV - Síntese dos estudos apresentados;

V - Avaliação preliminar técnica, jurídica, econômico-financeira, fiscal e institucional;

VI - Indicação de riscos, fragilidades e condicionantes;

VII - Manifestação sobre aproveitamento integral, aproveitamento parcial, revisão, complementação ou rejeição dos estudos;

VIII - Avaliação preliminar sobre eventual ressarcimento, sem reconhecimento de obrigação de pagamento pelo Município;

IX - Indicação das providências administrativas e legislativas necessárias;

X - Recomendação sobre continuidade ou arquivamento do projeto;

XI - Recomendação sobre necessidade de consulta pública, audiência pública ou outros atos de transparência;

XII - Conclusão e encaminhamento à autoridade competente.

§ 1º. O relatório circunstanciado deverá consignar expressamente que suas conclusões possuem natureza técnica, opinativa, preparatória e não vinculante.

§ 2º. Caso os estudos indiquem a estruturação do projeto como parceria público-privada, o relatório deverá registrar expressamente que a continuidade do projeto dependerá da aprovação de lei municipal específica, da criação ou definição de governança própria, da análise fiscal e orçamentária, da estruturação regular de eventual garantia e do cumprimento das etapas legais aplicáveis.

Art. 12. Os membros da Comissão Técnica Provisória deverão comunicar imediatamente ao presidente da Comissão qualquer situação de impedimento, suspeição, conflito de interesses ou circunstância que possa comprometer sua imparcialidade.

Parágrafo único. O membro que se declarar impedido ou suspeito deverá se abster de participar da análise do respectivo procedimento, devendo a situação ser registrada nos autos.

Art. 13. Informações sigilosas, estratégicas, comerciais, industriais, tecnológicas ou protegidas por lei somente poderão receber tratamento restritivo mediante justificativa específica, decisão motivada e observância da legislação de transparência pública.

Parágrafo único. Não será admitida restrição genérica de acesso à totalidade da MIP, dos estudos ou do procedimento.

Art. 14. A participação na Comissão Técnica Provisória será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional, salvo disposição legal específica em sentido diverso.

Art. 15. A Comissão Técnica terá duração vinculada à análise da MIP, do PMI ou dos estudos que justificarem sua constituição, podendo ser prorrogada, recomposta ou encerrada por ato da autoridade competente.

Parágrafo único. Poderão ser criadas Comissões Técnicas específicas para cada projeto ou uma Comissão Técnica geral para análise de MIPs, PMIs e estudos preliminares, conforme definido no ato de designação.

Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito Municipal ou por autoridade por ele designada, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município quando houver matéria jurídica relevante.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 30 de junho de 2026.

Dr. Fulvio Zuppani

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria


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