IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 03 de julho de 2026 | Edição nº 2216 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
SECRETARIA EXECUTIVA
Decreto nº 4618, de 02 de julho de 2026
Dispõe sobre os procedimentos para análise e autorização de acumulação de cargos no âmbito do quadro do magistério municipal e dá outras providências.
Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos relativos à acumulação de cargos no âmbito do magistério municipal;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e supremacia do interesse público previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a adequação da legislação municipal ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 1081 da Repercussão Geral;
DECRETA:
Art. 1º A acumulação de cargos públicos no âmbito do magistério municipal observará:
I – a compatibilidade de horários;
II – a inexistência de sobreposição de jornadas;
III – a preservação da eficiência do serviço público;
IV – a preservação do interesse público e da continuidade do serviço público;
V – as disposições do art. 37, XVI, da Constituição Federal.
Parágrafo único A compatibilidade de horários será aferida pela Administração Pública mediante análise concreta das jornadas exercidas, observadas as condições efetivas de desempenho das funções, não constituindo o número total de horas semanais, por si só, impedimento automático à acumulação constitucionalmente permitida.
Art. 2º A autorização para acumulação dependerá de análise administrativa prévia e formal do Departamento Municipal de Educação e do setor de Recursos Humanos.
§1º A análise deverá considerar:
I – horários efetivos de trabalho;
II – horas de atividades pedagógicas;
III – intervalo entre jornadas;
IV – tempo de deslocamento;
V – condições adequadas ao desempenho das funções;
VI – ausência de prejuízo ao serviço público.
§2º A compatibilidade deverá ser analisada individualmente em cada caso concreto.
§3º A autorização administrativa não gera direito adquirido, podendo ser revista sempre que houver alteração das jornadas, dos horários ou das condições que fundamentaram sua concessão.
Art. 3º O servidor interessado deverá apresentar:
I – requerimento formal;
II – declaração atualizada de horários;
III – declaração dos vínculos públicos mantidos;
IV – documentos comprobatórios das jornadas exercidas;
V – demais documentos exigidos pela Administração;
VI – declaração de que as informações prestadas correspondem à realidade funcional do servidor, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 4º A autorização para acumulação:
I – constitui ato administrativo de natureza precária;
II – poderá ser revista a qualquer tempo;
III – poderá ser revogada diante de incompatibilidade superveniente ou prejuízo ao serviço público.
Art. 5º O servidor deverá comunicar imediatamente qualquer alteração em suas jornadas, horários ou vínculos públicos que possa influenciar a compatibilidade da acumulação anteriormente autorizada.
Art. 6º A omissão de informações ou apresentação de declaração falsa sujeitará o servidor:
I – à instauração de procedimento administrativo disciplinar;
II – às penalidades legais cabíveis;
III – restituição ao erário dos valores eventualmente percebidos de forma indevida, observado o devido processo legal.
Art. 7º A acumulação de cargos, inclusive quando exercida na mesma unidade escolar, será objeto de análise específica pela Administração, considerando:
I – a organização pedagógica;
II – o funcionamento da unidade escolar;
III – a distribuição das jornadas;
IV – a qualidade do atendimento educacional;
V – o interesse público.
Art. 8º O Departamento Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, 02 de julho de 2026.
Paulo Antonio Gobato Veiga
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.