IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 02 de julho de 2026 | Edição nº 1981A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.124
De 02 de julho de 2026
Altera os dispositivos da Lei Municipal nº 4.917, de 25 de fevereiro de 2025, que alterou a Lei Municipal nº 2.197, de 21 de outubro de 1998.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Altera o artigo 18-B, §§ 1º e 3º e acresce o § 7º da Lei Municipal nº 4.917, de 25 de fevereiro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.18-B - Para manifestação e anuência do Município de Mirassol nos pedidos de retificação administrativa tratados no artigo 213 da Lei Federal n° 6.015/73, que versem sobre imóveis particulares confinantes com faixa de domínio das rodovias, vicinais ou estradas, desde que de propriedade municipal, o interessado deverá apresentar ao município para análise os seguintes documentos: (NR)
...
§ 1º- Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante do lado oposto da Estrada Municipal, se necessário, este será notificado pela Prefeitura Municipal de Mirassol para se manifestar no prazo de 15 dias. (NR)
§ 2º - ...
§ 3º - A falta de anuência ou concordância do confrontante, do lado oposto da estrada ao imóvel retificando, não será óbice ao deferimento da retificação pretendida, desde que demonstrado em planta que o imóvel retificando atende os ditames da Lei Municipal nº 2.197, de 21 de outubro de 1998, devendo ser considerado para tanto, nestes casos, que a retificação respeita, no mínimo, a metade da largura mínima da via confrontante, medido a partir do eixo da estrada existente no local e demarcada no projeto de retificação. (NR)
§ 4º - ...
§ 5º - ...
§ 6º - ...
§ 7º - É dispensada a anuência do confinante do lado oposto da estrada, rodovia ou vicinal municipal mediante a apresentação de declaração assinada pelo proprietário do imóvel a ser retificado e pelo responsável técnico, com firma reconhecida em cartório ou mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada, assegurando que a retificação, no local, respeita a faixa total de domínio público e eventual área non aedificandi.” (AC)
Art.2º - Fica alterado o artigo 18-D da Lei Municipal nº 4.917, de 25 de fevereiro de 2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.18-D - Deverá ser encaminhada cópia desta Lei ao Oficial de Registro de Imóveis da comarca para comunicação e divulgação pública das disposições constantes desta lei aos interessados nos procedimentos de retificação administrativa, cujo procedimento não se enquadrar aos casos de dispensa legal de anuência de confrontação com bem público municipal.” (NR)
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassol, aos 02 de julho de 2026.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
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