IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 02 de julho de 2026 | Edição nº 1981A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.125
De 02 de julho de 2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.047, de 16 de dezembro de 2025 e dá outras providências.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - O artigo 7º da Lei Municipal nº 5.047, de 16 de dezembro de 2025 fica acrescido dos §§ 1º e 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art.7º - ...
...
“§ 1º - O Município deverá priorizar ações de Reengenharia e Gestão de Tráfego visando a melhoria viária, optando sempre que possível pela criação de faixas exclusivas e preferenciais, microintervenções em cruzamentos, paralelismo viário e qualificação das vias.” (AC)
§ 2º - O Município deverá, também, priorizar ações pragmáticas de melhoria viária visando a abertura, alargamento, prolongamento de vias, conexão de eixos, implantação de vias marginais e alargamento e remodelação de corredores estruturais.” (AC)
Art.2º - O artigo 13 da Lei Municipal nº 5.047, de 16 de dezembro de 2025 fica acrescido dos §§ 7º, 8º e 9º, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.13 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - ...
§ 5º - ...
§ 6º - ...
§ 7º - O Município envidará esforços junto ao governo estadual e federal, bem como, junto ao setor privado, às concessionárias de serviços públicos, agências de regulação de transportes, entre outros, visando construir acesso viário interno entre a Rodovia Euclides da Cunha (SP-320) desde o viaduto do dispositivo Dra. Arlete Fernandes de Paula – Saída km 455, passando pela Estrada Municipal MSS-356 que liga Mirassol à Balsamo até sua interligação ao viaduto de retorno da Rodovia Feliciano Sales Cunha (SP-310) no Km 456, visando a melhor o fluxo de veículos entre essas rodovias, entre a futura vicinal que interligará à rodovia Antônio Visoto de forma a priorizar o acesso à Mirassol pela Av. Lions Club, desafogar o acesso da av. Modesto José Moreira e impulsionar o crescimento, a sustentabilidade e a vocação industrial daquela zona municipal. (AC)
§ 8º - O Município deverá, também, envidar esforços junto ao governo estadual e federal, bem como, junto ao setor privado, às concessionárias de serviços públicos, agências de regulação de transportes, entre outros, visando construir acesso viário alternativo interno entre o Município de Mirassol e sua interligação aos municípios de Bady Bassitt e São José do Rio Preto pelas zonas sul e norte, criando acessos adequados à região metropolitana com objetivo de melhorar o acesso e impulsionar o crescimento, a sustentabilidade e a vocação ocupacional destas regiões fronteiriças intermunicipais. (AC)
§ 9º - O Município, visando a diminuição do tráfego urbano na Rodovia Washington Luís”, deverá priorizar o prolongamento da Avenida Fernando Antônio Vendramini com a Estrada Municipal Antônio Navarrete Barroso objetivando posterior interligação viária urbana com o município de São José do Rio Preto.” (AC)
Art.3º - O artigo 16 da Lei Municipal nº 5.047, de 16 de dezembro de 2025 fica acrescido dos incisos VI e VII e seu § 1º alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.16 - ...
I. ...;
II. ...;
III. ...;
IV. ...;
V. ...;
VI. Estrada Municipal (MSS-356) José Roberto do Carmo, que liga Mirassol à Balsamo, desde sua interligação à Avenida Lions Clube no viaduto de retorno da Rodovia Feliciano Sales Cunha (SP-310) no Km 456, até a divisa com o perímetro urbano; (AC)
VII. Rodovia Dr. José Arroyo Martins - MSS 352 desde a divisa com o Município de Bady Bassitt, passando pelas Estradas Municipais MSS-353, 377 e 259 até sua interligação ao loteamento Jardim Girassol. (AC)
§ 1º - Os corredores estruturais, abrangem, também, corredores comerciais localizados ao longo das vias de maior porte com potencial para atividades de comércio e serviço, compreendendo os lotes defronte para tais vias, as quais serão delineadas em mapa próprio a ser editado pelo município, tratado no Parágrafo Único do artigo 36. (NR)
§ 2º - ...”
Art.4º - Ficam acrescidos a alínea “c” ao inciso I; o inciso IV e alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, e “f” ao artigo 27 da Lei Municipal nº 5.047/2025, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.27 - ...
I. ...:
a. ...;
b. ...;
c. Implantação de viaduto interligando a Av. Santos Dumont com a Rua Dr. Hernani da Gama Correa. (AC)
II. ...:
a. ...;
b. ...;
c. ...;
d. ...
III. ...;
IV. Interligações visando a conexão viária entre bairros ou avenidas da cidade:
a) Implantação de acesso viário entre a Rodovia Euclides da Cunha (SP-320) desde o viaduto do Dispositivo Dra. Arlete Fernandes de Paula – Saída 455, passando pela Estrada Municipal MSS-356 que liga Mirassol à Balsamo até sua interligação ao acesso à Mirassol pela Avenida Lions Clube no viaduto de retorno da Rodovia Feliciano Sales Cunha (SP-310) no Km 456; (AC)
b) Implantação de alargamento viário da Avenida Modesto José Moreira desde a Avenida Eliezer Magalhães até o viaduto sobre a Rodovia Washington Luís; melhoria viária no viaduto e implantação de travessia de pedestre, alargamento viário da Avenida Gilberto Angêlo Pandin desde o viaduto sobre a Rodovia Washington Luís até sua interligação com a avenida Hilda Sumariva Dalul; (AC)
c) Implantação de alargamento viário da Avenida Lions Club desde a rua Gislei Antônio Merloti até sua interligação ao viaduto de retorno da Rodovia Feliciano Sales Cunha (SP-310) no Km 456, inclusive melhoria no viaduto sobre os trilhos da ferrovia. (AC)
d) Implantação de acesso viário interno entre o Município de Mirassol e sua interligação à sede da região metropolitana pela zona norte e pela zona sul do Município de Mirassol visando, inclusive, acesso à Rodovia BR-153 – Transbrasiliana e o município de Bady Bassitt; (AC)
e) Implantação de interligação entre a Av. Marcos Pino e a Av. Hilda Sumariva Dalul, por meio da MSS 142; (AC)
f) Implantação de interligação entre a Avenida Natalino Ailson Fregonez e a Avenida Antônio Candido Moreira.” (AC)
Art.5º - Fica acrescido à Lei Municipal nº 5.047/2025, o artigo 34-A e respectivos incisos e §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art.34-A - A implantação, manutenção e expansão das ações, programas e obras previstas no Plano Municipal de Mobilidade Urbana poderão ser financiadas por meio das seguintes fontes de receita:
I. recursos do orçamento próprio do Município consignados no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA;
II. transferências voluntárias da União e do Estado, inclusive por meio de convênios, contratos de repasse, emendas parlamentares, termos de cooperação ou instrumentos congêneres;
III. recursos provenientes de programas federais e estaduais de mobilidade urbana, infraestrutura urbana e desenvolvimento regional;
IV. financiamentos obtidos junto a instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, observada a legislação aplicável;
V. recursos oriundos de operações urbanas consorciadas, outorga onerosa do direito de construir ou de alteração de uso do solo, contribuição de melhoria e demais instrumentos previstos no Estatuto da Cidade;
VI. receitas provenientes de concessões, permissões ou parcerias público-privadas relacionadas à infraestrutura de mobilidade urbana;
VII. recursos provenientes de compensações urbanísticas, ambientais, de impactos viários ou de impactos de vizinhança decorrentes da implantação de empreendimentos públicos ou privados;
VIII. receitas provenientes de taxas, tarifas e outros instrumentos de gestão da mobilidade urbana, na forma da legislação vigente;
IX. parcerias com a iniciativa privada, inclusive mediante doação de bens, serviços ou execução de obras de interesse público;
X. outros recursos legalmente instituídos destinados à mobilidade urbana.
§ 1º - O Poder Executivo poderá instituir fundos, programas ou mecanismos específicos de captação de recursos destinados ao financiamento das ações previstas neste Plano.
§ 2º - Os recursos destinados à mobilidade urbana deverão priorizar investimentos que promovam segurança viária, acessibilidade universal, transporte coletivo, mobilidade ativa e melhoria da circulação urbana.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Mirassol, aos 02 de julho de 2026.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.