IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 03 de julho de 2026 | Edição nº 2209 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 10.067, DE 03 DE JULHO DE 2026
Altera dispositivos do Decreto n.º 9.544, de 06 de maio de 2025, que regulamenta a concessão e o gozo do benefício denominado “Licença-Prêmio”, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que compete ao Poder Executivo regulamentar os dispositivos legais necessários à adequada aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
Considerando o expressivo volume de períodos de licença-prêmio acumulados e não usufruídos identificado no início da atual gestão municipal, em 2025;
Considerando que o acumulo prolongado de períodos de licença-prêmio gerou significativo passivo financeiro e administrativo para o Município, além de comprometer o adequado planejamento da força de trabalho, resolvemos iniciar um processo de diminuição do passivo herdado através de pagamento da Licença em pecúnia, além de estimular o efetivo gozo da licença-prêmio dentro do respectivo período concessivo, evitando o acúmulo indefinido do benefício;
Considerando que entre o início de nossa gestão até a presente data foram destinados mais de R$ 831.852,43 (oitocentos e trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos) para o benefício em pecúnia, com razoável diminuição do passivo herdado;
Considerando que a conversão da licença-prêmio em pecúnia constitui medida excepcional e não se confunde com a finalidade ordinária do benefício, que consiste no afastamento remunerado do servidor;
Considerando a conveniência administrativa de uniformizar a forma de usufruto da licença-prêmio mediante descanso,
D E C R E T A:
Art. 1.º O artigo 2.º do Decreto n.º 9.544, de 6 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º O servidor público municipal, a cada quinquênio de efetivo exercício, terá direito a 90 (noventa) dias de licença-prêmio, com os vencimentos do cargo que estiver ocupando, a serem obrigatoriamente usufruídos mediante afastamento do exercício.”
§ 1.º É vedada a conversão, total ou parcial, da licença-prêmio em pecúnia, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
§ 2.º O servidor permanecerá em exercício até o deferimento e o início do período autorizado para o gozo do benefício.
§ 3.º O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade, ressalvada decisão fundamentada da autoridade competente, diante da necessidade e da continuidade do serviço público.
Art. 2.º Ficam revogados o parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 3.º do Decreto n.º 9.544, de 6 de maio de 2025.
Art. 3.º O caput do artigo 5.º do Decreto n.º 9.544, de 6 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º Durante o período concessivo, correspondente ao prazo de 5 (cinco) anos contado da data em que se completar o respectivo período aquisitivo, o servidor deverá requerer o gozo da licença-prêmio com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, indicando o período ou os períodos pretendidos, observadas as regras de fracionamento previstas neste Decreto.”
Art. 4.º Fica revogado o § 2.º do artigo 5.º do Decreto n.º 9.544, de 6 de maio de 2025.
Art. 5.º Os períodos de licença-prêmio adquiridos e ainda não usufruídos na data de entrada em vigor deste Decreto deverão ser gozados exclusivamente mediante afastamento remunerado, observados o planejamento da unidade administrativa, a continuidade dos serviços públicos e as regras de fracionamento estabelecidas no Decreto n.º 9.544, de 6 de maio de 2025.
Art. 6.º Os requerimentos de conversão de licença-prêmio em pecúnia que, na data da publicação deste Decreto, ainda não tenham sido definitivamente autorizados pela autoridade competente serão analisados de acordo com as disposições deste Decreto, ficando vedada a conversão em pecúnia.
Parágrafo único. Ficam preservados os pagamentos que, antes da entrada em vigor deste Decreto, tenham sido regularmente autorizados por decisão administrativa definitiva, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as demais exigências legais.
Art. 7.º A Divisão de Gestão de Recursos Humanos deverá:
I – realizar o levantamento dos períodos de licença-prêmio adquiridos e ainda não usufruídos pelos servidores municipais;
II – comunicar aos servidores e aos respectivos superiores hierárquicos os saldos existentes e os respectivos períodos concessivos;
III – acompanhar a evolução dos saldos de licença-prêmio, de modo a prevenir novos acúmulos;
IV – manter os registros funcionais atualizados para atendimento das obrigações legais, previdenciárias, fiscais e relacionadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Art. 8.º As Secretarias Municipais e demais unidades administrativas deverão organizar, em conjunto com a Divisão de Gestão de Recursos Humanos, cronograma de usufruto das licenças-prêmio acumuladas, compatibilizando o direito dos servidores com a continuidade e a eficiência dos serviços públicos.
Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de julho de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
MAX MENA
Secretário Municipal de Gestão e Cidade Inteligente
RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI
Secretária Municipal da Casa Civil
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 03 de julho de 2026.
TATIANE DE OLIVEIRA BALIEIRO GALLINA
Diretora da Divisão de Normas e Atos Oficiais – Interina
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.