IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS
Publicado em 03 de julho de 2026 | Edição nº 723 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.279/2026
03 de julho de 2026
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências”
Ítalo Donizeth Costa Roberto, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, compreendendo:
I - as disposições preliminares;
II - as metas e prioridades da administração pública municipal;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município;
IV - a organização e a estrutura dos orçamentos;
V- as emendas parlamentares;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições sobre a administração da dívida e a captação de recursos;
VIII - as disposições gerais sobre transferências;
IX - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
X - as disposições finais.
Parágrafo único - Integram esta lei:
Anexo VI – Descrição das ações dos programas por unidades executoras.
Anexo VII – Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, e a memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesa;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
Demonstrativo VI – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; e
Anexo VIII – Riscos fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem tomadas.
SEÇÃO II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2027 estão estabelecidas no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026-2029, elaborado de acordo com as seguintes diretrizes de Governo:
I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II. Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
III. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV. Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V. Assistência à criança e ao adolescente;
VI. Melhoria da infraestrutura urbana;
VII. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde, e
VIII. Austeridade na gestão dos recursos públicos.
IX. Fornecimento de água com qualidade e executar a coleta de esgoto.
X. Propiciar a participação social, visando à inserção dos cidadãos na avaliação das políticas públicas e à ampliação das parcerias com a sociedade civil e com o setor privado;
XI. Transparência absoluta, fortalecendo o controle social e o combate à corrupção;
XII. Eficiência e efetividade na gestão dos recursos públicos e ao incremento da eficácia dos gastos públicos;
XIII. Inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Municipal.
Parágrafo único - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 conterá programas constantes da Lei que institui o Plano Plurianual relativa ao período 2026-2029, detalhados em projetos e atividades segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos e com as respectivas metas.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução do Orçamento do Município
Art. 3º - O projeto de lei orçamentária anual do Município para o exercício de 2027 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, à Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, à Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, à Emenda Constitucional federal nº 109, de 15 de março de 2021 e às disposições da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, que altera o Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal para prorrogar a desvinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 4º - As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades do Município serão consolidadas.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2026, atualizados com base na projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Parágrafo único: A proposta orçamentária para o ano de 2027 conterá as metas e prioridades que integram esta lei e ainda as seguintes disposições:
I. as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II. na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III. as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da Portaria STN nº 163/2001, e o artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;
IV. não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita orçamentária; e
V. os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 6º - Com fundamento nos § 8º dos artigos 165 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2027 conterá autorização para o Poder Executivo realizar a abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.
Parágrafo único - Não onerarão os percentuais de autorização os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas ao pagamento de ativos, inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, emendas parlamentares impositivas e despesas à conta de recursos vinculados por excesso de arrecadação, e as cobertas com recursos do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício.
Parágrafo único: Para efeitos desta Lei entende-se como:
I – Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de modalidade de aplicação, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;
II – Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício;
III – Transferência – deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º - Observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais como:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.
§ 2º Na hipótese da necessidade da limitação de dotação, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo e da justificação do ato.
§ 3º - O Poder Legislativo, observado o disposto no § anterior, publicará ato estabelecendo o montante que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberá ao respectivo poder na limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
§ 5º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 9º - As obras em andamento e a conservação desse patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito
Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto na lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e após adequadamente garantido a manutenção da conservação das obras em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 10 - É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no SIAFIC - Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle por todos os órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social do Município.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 11 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será encaminhada pelo Poder Executivo ao Legislativo até 30 de setembro de 2026, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
Art. 12 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária deverá conter:
I- as eventuais alterações, de qualquer natureza, em relação às determinações contidas nesta lei;
II - demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
III - demonstrativo dos recursos destinados ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde;
IV - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
V - demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
VI - demonstrativo da destinação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
VII - demonstrativo específico das metas de resultados de todos os programas e dos demais indicadores de produtos apresentados no Plano Plurianual de 2026 a 2029.
Parágrafo único - O Poder Executivo disponibilizará anualmente no Portal da Transparência relatório demonstrando a execução dos investimentos a que se refere o inciso VII deste artigo.
Art. 13 - Na ausência da lei complementar prevista no § 9º do artigo 165 da Constituição Federal, integrarão e acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:
I - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) receita por fonte;
b) despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos e despesa por programas;
c) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vínculos de recursos;
d) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas estatais dependentes;
e) dotações alocadas no Poder Executivo para contratações de pessoal.
II - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminado por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, produto, indicador de produto, meta, grupo de despesa e fonte de recursos, considerando que:
a) o conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) os conceitos de função, subfunção, programa, atividade e projeto são aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações;
c) os conceitos de produto, indicador de produto e meta são aqueles estabelecidos no Plano Plurianual vigente;
d) os conceitos de grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria do Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações;
e) a fonte de recursos indica a origem ou a procedência dos recursos orçamentários.
III - anexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, compreendendo os seguintes demonstrativos:
a) investimentos por empresa segundo fontes de financiamento;
b) investimentos por função e fontes de financiamento;
Art. 14 – A lei orçamentária conterá reserva de Contingência, constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único: Na hipótese de a reserva de contingência constituída na forma do caput desse artigo, não ser utilizada para sua finalidade até o final do mês de setembro de 2027, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 15 - As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da lei orçamentária anual.
§ 1º - As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva excluída as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.
§ 2º - As despesas referidas no "caput" deste artigo deverão ser destacadas no orçamento conforme estabelece o art. 21, da Lei Federal nº 12.232, de 29/10/2010, e onerarão as seguintes dotações:
I - publicações de interesse do Município; e
II - publicações de editais e outras publicações legais.
§ 3º - Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias nas Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, as atividades referidas nos incisos I e II, do §2º deste artigo, com a devida classificação programática, visando a aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso.
§ 4º - As despesas com publicidade do Legislativo, onerarão a atividade "Câmara Municipal - Comunicação".
Art. 16 - A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se:
I - houverem sido adequadamente atendidos os em andamento; e
II - forem compatíveis com o Plano Plurianual vigente.
Art. 17 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não-cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei, o montante de execução das emendas individuais poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, a redução da execução obrigatória, sempre que possível, não recairá sobre a parte dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º - O projeto de lei orçamentária de 2027 conterá a previsão da receita corrente líquida, e na hipótese do disposto no ‘caput’ deste artigo, o Poder Executivo deverá dar publicidade dos atos supramencionados.
Art. 18 - O Poder Legislativo, encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até o último dia útil do mês de setembro de 2026, observadas as disposições desta lei
SEÇÃO V
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 19 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá dotação específica como reserva de contingência para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo montante, será equivalente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercicio de 2025, sendo que metade do percentual estabelecido será destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1º - Cabe ao Legislativo elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das emendas parlamentares a serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária Anual.
§ 2º - Os Anexos conterão a identificação do autor da emenda, a unidade da Administração Pública municipal responsável pela execução da emenda parlamentar e a dotação correspondente.
§ 3º - Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública municipal que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública municipal com atribuição para a execução da iniciativa ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa.
§ 4º - O remanejamento da emenda tratada no parágrafo anterior não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais autorizados ao Executivo.
§ 5º - A unidade da Administração Pública Municipal responsável pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas.
§ 6º - O acompanhamento da execução das emendas parlamentares dar-se-á por meio de relatórios mensais, que deverá conter informações sobre a tramitação e o andamento da execução das emendas.
§ 70 - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto neste artigo inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do do art. 70 da Lei Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Art. 20 - As emendas parlamentares tratadas no artigo anterior, poderão destinar recursos para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público.
Parágrafo único - As emendas parlamentares a que alude o "caput" deste artigo serão apresentadas em valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 21 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, das emendas parlamentares individuais tratadas no art. 19 desta Lei, observados os limites constitucionais, das programações.
§ 1º - O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o “caput” deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar.
§ 2º - As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela respectiva execução e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo.
Art. 22 - O dever de execução orçamentária e financeira não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.
§ 1º - Para os fins deste artigo entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.
§ 2º - São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras identificadas em ato do Poder Executivo:
I. a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que for necessário;
II. a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III. a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
IV. a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução da emenda parlamentar;
V. a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária; e
VI. os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro.
§ 3º - Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:
1. alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
2. óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução;
3. alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
4. manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda.
Art. 23 - Com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o autor da emenda deverá indicar ao Poder Executivo o beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como o objeto da emenda e respectivo valor;
II - até 5 (cinco dias) após o término do prazo do inciso I deste artigo, o Poder Legislativo deverá publicar a relação de emendas por autor, com a indicação dos dados a que se refere o inciso I deste artigo;
III - até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo do inciso II deste artigo, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes;
IV- até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no item III, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável, observado o limite mínimo de destinação a ações e serviços públicos de saúde;
V - até 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item IV, o Poder Executivo fará o remanejamento da programação, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
§ 1º - Após a divulgação da relação de emendas parlamentares a que alude o inciso II do “caput” deste artigo, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário e o objeto da emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo previsto no inciso IV do “caput” deste artigo.
§ 2º - O início da execução das programações orçamentárias que não estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término do prazo a que alude o inciso III do “caput” deste artigo.
§ 3º - Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral do objeto da emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela anulação total ou parcial de crédito orçamentário de outra emenda do mesmo autor e por ele indicada, ou por contrapartida do beneficiário, observado o prazo previsto no inciso IV do “caput” deste artigo.
§ 4º - Após o encerramento do prazo previsto no inciso V do “caput” deste artigo, as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica justificados na notificação prevista no inciso III do “caput” deste artigo e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
§ 5º - Em caso de saldo parcial de emenda parlamentar, serão processados remanejamentos para programações existentes em outras emendas do mesmo autor.
§ 6º - Na hipótese a que alude o § 5º deste artigo, o autor da emenda deverá informar o remanejamento pretendido no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do Poder Executivo.
§ 7º - Caso a indicação não seja realizada no prazo previsto no § 6º deste artigo, o crédito orçamentário poderá ser remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.
Art. 24 - O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos e prazos a serem observados para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e financeira das programações das emendas parlamentares.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25 - O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V- revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
VII - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VIII - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IX - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora;
XI - utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Dívida Ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito; e
XII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.
XIII - demais incentivos e benefícios fiscais
Parágrafo único. O poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação de micros, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 26 - Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º - Se estimada a receita na forma estabelecida no “caput” deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 serão identificadas:
I - as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita;
II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação.
§ 2º - A substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária de 2027, pelas respectivas fontes definitivas decorrentes de propostas legislativas aprovadas, será efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2027 ou das referidas alterações legislativas, prevalecendo a que ocorrer por último.
§ 3º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2026, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
SEÇÃO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E A CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 27 - A administração da dívida interna contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo Municipal;
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de investimentos;
b) à amortização do endividamento.
Art. 28- Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TRANSFERÊNCIAS
Art. 29 - A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a título de parceria voluntária em regime de mútua cooperação, que desenvolvam atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público, deverá observar as disposições das Instruções nº 1 de 2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas alterações e de legislação própria, conforme especificado:
I - contratos de gestão: Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e Lei Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 18.740, de 19 de maio de 2015;
II - termos de parceria: Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e suas alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, e suas alterações posteriores;
III - termos de colaboração e fomento: Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e Decreto nº 16.215, de 12 de maio de 2008, no que couber;
IV - termo de compromisso cultural: Política Nacional da Cultura Viva, nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V - transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 33 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI - convênios e outros ajustes congêneres: Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Decreto nº 16.215, de 2008.
VII - lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
Art. 30. Sem prejuízo das disposições contidas no artigo anterior desta Lei, a celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil dependerá de:
I - plano ou programa de trabalho devidamente aprovado pela área técnica responsável pela respectiva política pública;
II - previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária para os casos do inciso I do § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - observância às regras específicas, quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais;
V - execução na modalidade de aplicação 50 - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos.
§ 1º - As entidades estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 2º - O Poder Executivo, por intermédio das respectivas unidades orçamentárias responsáveis, tornará disponível no portal da transparência a relação completa das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
§ 3º - O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis, publicará na Imprensa Oficial do Município e disponibilizará no portal da transparência, em formato acessível, quadrimestralmente, os relatórios pertinentes às execuções dos contratos de gestão, utilizando linguagem simples sempre que possível.
§ 4º - Cabe a cada organização social manter na sua página de internet os relatórios a que se refere o “caput” deste artigo, contendo prestação integral de contas dos repasses recebidos do Município, as receitas de outras fontes, o detalhamento das despesas executadas para o desempenho de suas atividades, bem como as metas propostas e os resultados alcançados, em cumprimento ao programa de trabalho pactuado no correspondente contrato de gestão.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, no exercício de 2027, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e na Emenda Constitucional federal nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 32 - Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as disposições estabelecidas no artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 33 - Na projeção das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, para o exercício de 2027, serão considerados o montante dispendido com base na folha de pagamento do exercício vigente, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos e os limites para as despesas com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 34 - Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, observadas a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e o artigo 167-A da Constituição Federal.
Art. 35 - Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes superará 95% (noventa e cinco por cento), os Poderes Executivo e Legislativo, poderão, enquanto permanecer a situação, aplicar os mecanismos de vedação, previstos pelos incisos de I a X do artigo 167-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - Apurado que a despesa corrente superará 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder 95% (noventa e cinco por cento), as medidas previstas no “caput” deste artigo poderão ser, no todo ou em parte, implementadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com vigência imediata em seus respectivos âmbitos.
Art. 36 - Os projetos de lei que implicarem aumentos de despesas com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:
I - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da medida proposta, destacando-se os gastos com ativos e, inativos e pensionistas, se for o caso.
§ 1º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2027, em cada evento, não exceda a duas vezes o menor padrão de vencimentos.
§ 2º A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC nº 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2027 e de créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
III - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo dessa Lei.
Art. 37 - Havendo o pagamento de despesa com pessoal decorrente de medida judicial, essa ocorrerá mediante abertura de créditos adicionais.
Art. 38 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas com a implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores e empregados públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, inclusive se associados à aferição do desempenho individual e evolução funcional, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas na legislação em vigor.
Art. 39 - No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos nas inciso III do artigo 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração.
SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa devem ser amparadas por estudo prévio que demonstre a sua viabilidade técnica e os processos devem ser instruídos com a memória de cálculo do impacto que comprove a adequação orçamentário-financeira no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em obediência ao disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos no artigo 75, inciso I e II da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 41 - Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá Audiência Pública nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - A realização da Audiência de que trata este artigo poderá ser suspensa em caráter temporário ou definitivo em caso de calamidade pública, impedimentos de ordem sanitária ou de ocorrência grave que impossibilite sua realização.
§ 2º - No caso da impossibilidade da realização da Audiência, os temas mais relevantes poderão ser debatidos em reuniões virtuais, agrupadas e organizadas a partir da similaridade dos perfis socioeconômicos considerados para esse fim.
§ 3º - As Audiências serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no portal do Governo Municipal, com antecedência mínima de 07 (sete) dias das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
§ 4º - As propostas oriundas da participação popular que trata o “caput” deste artigo serão publicadas no portal do Governo Municipal.
Art. 42 - As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - Será considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de fundos com recursos do Município e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento e controle.
Art. 43 - Os valores especificados no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do Anexo I - METAS FISCAIS desta Lei e a lista de benefícios considerada poderão ser revistos no projeto de lei da proposta orçamentária para 2027, considerando o cenário econômico-financeiro da ocasião e fatores supervenientes que exigiram iniciativas governamentais de alteração na legislação correspondente.
Parágrafo único - Os valores e a lista de benefícios de que trata o “caput” deste artigo serão incluídos no Demonstrativo dos Efeitos, sobre as Receitas e as Despesas, Decorrentes de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios de Natureza Financeira, Tributária e Creditícia, que acompanha o projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme determinam os Artigos 165, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e o inciso II, do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 44 - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027, previstas no anexo de Metas e Prioridades, desta Lei, poderão ser revistas no projeto de lei da proposta orçamentária para exercício de 2027, em razão de fatores supervenientes, ou fatos relevantes.
Art. 45 - Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2027, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 46 - Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2027, ficarem sem despesas correspondentes.
Art. 47 - A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão equivalente, encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até o final do mes de fevereiro, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2028, nos termos do § 5º do artigo 100 e do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ambos da Constituição Federal, discriminados por órgão e entidade da Administração Pública Municipal, especificando:
I – quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa; e
f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento; e
II – quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado relacionados às requisições de pequeno valor – RPV:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa; e
e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
§ 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou jurisprudencial.
§ 2º No decorrer do exercício de 2027, os débitos judiciais de pequeno valor transitados em julgado e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 100 da Constituição.
Art. 48 - Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos conforme o cronograma de desembolso mensal, de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
§ 1º - Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional.
§ 2º - Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura os valores dos rendimentos das aplicações financeiras, imposto de renda das pessoas jurídicas e físicas, e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados pelo Poder Legislativo.
§ 3º Ao final do exercício financeiro de 2027, o saldo de recursos financeiros, porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2028.
Art. 49 - Na elaboração da Lei orçamentária deverão ser previstos recursos para o atendimento das metas dos objetivos de desenvolvimento sustentável, conforme agenda 2030, da Organização das Nações Unidas.
Art. 50 - O Poder Executivo por meio do sistema de controle interno fará o controle dos custos e avaliação de resultados dos programas.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 51 - Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal, o Prefeito poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 52 - Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2027, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 53 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos ou entidades públicas, para aplicação de recursos públicos, sem retorno, até o limite dos valores que lhe forem efetivamente transferidos, que não implicarem em contrapartida orçamentária e financeira para o Município.
Art. 55 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sete Barras/SP, 03 de julho de 2026.
ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO
PREFEITO MUNICIPAL
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