IMPRENSA OFICIAL - LEME

Publicado em 06 de julho de 2026 | Edição nº 4026 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI ORDINÁRIA Nº 4.570, DE 06 DE JULHO DE 2026.

Estabelece as Diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2027 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2.º, Lei nº 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2027, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e as entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:

I. Desenvolvimento sustentável da cidade;

II. Participação Popular e Cidadã e Controle Social;

III. Políticas Sociais e Afirmação de Direitos;

IV. Gestão Ética, Democrática e Eficiente;

V. Desenvolvimento Urbano e Rural e Direito à Cidade;

VI. Evolução na transparência pública.


CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES

Art. 3º. As metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027 serão especificadas através dos seguintes anexos:

I. Planejamento Orçamentário / Fontes de Financiamento dos Programas de Governo;

II. Descrição dos Programas Governamentais / Metas / Custos para o Exercício;

III. Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais.

Art. 4º. As metas e resultados fiscais do Município para o exercício de 2027, em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 2000, e com as normas da Secretaria do Tesouro Nacional, são os constantes do Anexo de Metas Fiscais, que integra a presente Lei para todos os efeitos legais, composto pelos seguintes demonstrativos:

Demonstrativo I

Metas Anuais

Demonstrativo II

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

Demonstrativo III

Das Metas Fiscais Atuais Comparadas às Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores

Demonstrativo IV

Evolução do Patrimônio Líquido

Demonstrativo V

Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

Demonstrativo VI

Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS

Demonstrativo VII

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

Demonstrativo VIII

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

Parágrafo Único. Os demonstrativos de que trata o caput são expressos em valores correntes e constantes e poderão ser atualizados por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, em função de alterações no cenário macroeconômico, mediante justificativa técnica e apresentação das respectivas memórias de cálculo.

Art. 5º. Integra esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais, que avalia os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, indicando as providências a serem adotadas caso se concretizem, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 6º. O Poder Executivo poderá, por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, atualizar os demonstrativos e as premissas que compõem o Anexo de Metas Fiscais, em função de alterações no cenário macroeconômico, vedada a alteração das diretrizes estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - Os demonstrativos serão atualizados de acordo com o cenário macroeconômico vigente à época da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027.

§ 2º - O Poder Executivo apresentará, em conjunto com os demonstrativos atualizados, exposição justificada, indicando as premissas adotadas e as principais alterações realizadas.

§ 3º - O Poder Executivo apresentará, na forma de anexo, as memórias de cálculo utilizadas para a estimação das metas fiscais, em conformidade com o § 2º, inciso II, do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 4º - A avaliação dos resultados fiscais dar-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Capítulo III

DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE 2027

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social e observará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, os seguintes princípios:

I. Equilíbrio entre receitas e despesas

II. Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

III. Eficiência na alocação dos recursos

IV. Austeridade na gestão dos recursos públicos;

V. Modernização na ação governamental;

VI. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

Art. 8º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão suas propostas orçamentárias para o exercício de 2027 ao Poder Executivo até o dia 31 de julho de 2026, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.

Art. 9º. Atendidas as metas e prioridades estabelecidas para o exercício de 2027, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:

I. Demonstrativos da receita e da despesa, acompanhados das respectivas metodologias de cálculo e premissas utilizadas, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II. Anexos orçamentários previstos nos arts. 2º e 22 da Lei nº 4.320, de 1964;

III. Descrição sucinta das unidades administrativas e de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação;

IV. Quadro demonstrativo da receita por fontes e respectiva legislação;

V. Demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;

VI. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

VII. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

VIII. Demonstrativo das aplicações em Ações e Serviços Públicos de Saúde;

IX. Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e no FUNDEB;

X. Relação dos compromissos decorrentes de convênios, contratos e instrumentos congêneres com execução prevista para o exercício;

XI. Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária com as metas fiscais;

XII. Demonstrativo da Receita Corrente Líquida;

XIII. Demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município;

XIV. Demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos;

XV. Relação dos precatórios judiciais a serem pagos no exercício, com os respectivos créditos orçamentários.

Art. 11 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da Receita Corrente Líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no art. 12, § 3.º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 12 Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2027, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º - Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:

I. Transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;

II. Transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;

Art. 13. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165, §§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.

SEÇÃO II – DO EQUILÍBRIO FISCAL

Art. 15. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 2,0% (dois inteiro por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos da Lei Complementar n°101, de 2000.

§ 1º - A utilização da reserva de contingência para abertura de créditos adicionais ficará condicionada à efetiva ocorrência de riscos fiscais ou eventos supervenientes devidamente comprovados.

§ 2º - A utilização da reserva de contingência para finalidades diversas das previstas no caput somente poderá ocorrer após 1º de julho de 2027, mediante justificativa técnica detalhada e demonstração da manutenção do equilíbrio fiscal.

§ 3º - Excetuam-se da restrição prevista no § 2º as emergências, calamidade pública, decisões judiciais e outros eventos que demandem atendimento imediato.

§ 4º - A reserva de contingência do Regime Próprio de Previdência Social será constituída e utilizada exclusivamente no âmbito do respectivo regime.

Art. 16. Na forma do art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive das receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.

§ 1º - Na hipótese de ser constatada, ao final de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários à preservação dos resultados fiscais.

§ 2º - Na limitação de empenho e movimentação financeira, deverão ser adotados critérios que assegurem a continuidade das ações nas áreas essenciais, especialmente saúde, educação e assistência social.

§ 3º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.

§ 4º - Não se admitirá a limitação de empenho nas despesas vinculadas, caso a frustração de arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

§ 5º - A limitação de empenho também será adotada quando necessária à recondução da dívida consolidada aos limites estabelecidos, nos termos da legislação vigente.

§ 6º - Para a limitação de empenho, serão observados, preferencialmente, os seguintes critérios:


I – Obras não iniciadas;
II – Desapropriações;
III – Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
IV – Expansão do quadro de pessoal;
V – Demais despesas de expansão da ação governamental;
VI – Demais despesas de manutenção da ação governamental.

§ 7º - As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas mensais de arrecadação por fonte ou destinação de recursos, com a especificação das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Art. 17. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser revista ou suspensa, total ou parcialmente, caso se verifique a recuperação da arrecadação das receitas, de forma a assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas.

Parágrafo único - A revisão ou suspensão da limitação de empenho deverá ser devidamente justificada, com base em relatórios atualizados de execução orçamentária e financeira.

SEÇÃO III – PODER LEGISLATIVO

Art. 18 O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais ao Legislativo será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês.

Parágrafo único - O repasse financeiro ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 19. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em caixa ou equivalente de caixa do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo.

Parágrafo único. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal.

Art. 20. A execução orçamentária do Poder Legislativo será executada em unidade gestora independente, sendo integrada ao Executivo para fins de consolidação das entidades contábeis.

SEÇÃO IV – PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Art. 21 Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa;

II – Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

Parágrafo único - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.

SEÇÃO V – ENTIDADE TERCEIRO SETOR

Art. 22 A transferência de recursos públicos a Entidades do Terceiro Setor, a título de subvenções sociais, auxílios, contribuições, termos de fomento e termos de colaboração, observará o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ficando condicionada à prévia autorização legislativa por meio de lei específica, bem como ao atendimento das disposições do Decreto nº 8.598, de 18 de fevereiro de 2025, que regulamenta as parcerias com o Terceiro Setor no âmbito do Município.

§ 1º A celebração de parcerias dependerá do atendimento, pela organização da sociedade civil, dos requisitos previstos na legislação federal e no decreto municipal regulamentador, especialmente quanto à regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, à capacidade técnica e operacional e à apresentação de plano de trabalho adequado.

§ 2º As entidades beneficiadas com recursos públicos deverão observar os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 3º É vedada a realização de novos repasses de recursos a entidades que possuam prestação de cotas não apresentada ou rejeitada, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º A formalização das parcerias fica condicionada à existência de dotação orçamentária específica, à disponibilidade financeira e à emissão de manifestação prévia e expressa da Procuradoria Geral do Município ou da assessoria jurídica da pasta responsável.

§ 5º Fica vedada a destinação de recursos públicos a entidades que incorram nas hipóteses de impedimento previstas na Lei nº 13.019, de 2014, especialmente quanto à atuação de agentes públicos em situação de conflito de interesses.

§ 6º A remuneração de servidores ou empregados públicos municipais por serviços prestados às organizações da sociedade civil observará o disposto no art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014, e demais normas aplicáveis.

§ 7º As entidades aptas ao recebimento de recursos públicos constarão de relação específica a ser mantida e atualizada pela Administração, observados os requisitos legais e regulamentares.

SEÇÃO VI – DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma como apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da Lei Complementar no101, de 2000.


Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – Abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação, quando verificado saldo positivo entre a arrecadação prevista e a realizada, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

II. Abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

III. Abrir créditos suplementares vinculados a recursos provenientes de convênios, operações de crédito e outras fontes específicas, até o limite dos valores efetivamente recebidos.

Parágrafo único - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se autorizados nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício seguinte, nos limites de seus saldos, por ato do Poder Executivo, desde que haja autorização na lei que dispõe sobre o Plano Plurianual e nesta Lei.

SEÇÃO VII – DA TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO E TRANSFERÊNCIA

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a realizar transposição, remanejamento e transferência de dotações orçamentárias, desde que dentro da mesma categoria de programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.

§ 1º - Para efeitos desta Lei entende-se por:

I. Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias de programação, até o nível de modalidade de aplicação, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;

II. Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o exercício;

III. Transferência – deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos orçamentários de um mesmo programa de governo.


CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 26. Os projetos de lei que impliquem criação, transformação ou aumento de despesas com pessoal, nos termos do art. 169, § 1º da Constituição Federal, somente poderão ser aprovados se atendidos os requisitos e limites estabelecidos nos arts. 15 a 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como na legislação municipal aplicável.

Parágrafo único - No âmbito do Poder Legislativo, deverão ser observados, adicionalmente, os limites estabelecidos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

Art. 27. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a realização de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, execução de programas emergenciais de saúde pública ou situações de extrema gravidade, devidamente reconhecidas por ato do Chefe do Executivo.

Art. 28 Para atendimento ao plano de custeio decorrente do cálculo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município, em face do eventual déficit atuarial, as alíquotas de contribuição previdenciária poderão ser revistas, observada a legislação vigente e assegurada a transparência das informações.

Capítulo v

DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA

Art. 29. Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração tributária do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente com vistas a:

I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, visando à correção de distorções e à simplificação da legislação;

II. Revisão de benefícios fiscais, com vistas à sua adequação ao interesse público e à responsabilidade fiscal;

III. Atualização de taxas, de forma a refletir os custos dos serviços prestados e do exercício do poder de polícia do Município;

IV. Atualização da Planta Genérica de Valores, observadas as condições do mercado imobiliário;

V. Aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização, arrecadação e cobrança da dívida ativa.

Art. 30. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei instituindo programa temporário de regularização de débitos com a Fazenda Pública Municipal, com o objetivo de incentivar a recuperação de créditos tributários e não tributários.

§ 1º – Os valores estimados para os incentivos previstos no caput encontram-se demonstrados no Anexo de Metas Fiscais, no demonstrativo de estimativa e compensação da renúncia de receita.

§ 2º – Os efeitos financeiros decorrentes da instituição do programa deverão observar o equilíbrio fiscal e não poderão comprometer o cumprimento das metas estabelecidas.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 31. O Poder Executivo fica autorizado a:

I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos termos da legislação vigente;

II – Contratar operações de crédito, observados os limites, condições e autorizações estabelecidos pela legislação federal aplicável, especialmente a Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 32. Os Poderes Executivo e Legislativo, bem como as entidades da Administração Indireta, manterão sistema único e integrado de execução orçamentária, administração financeira e controle (SIAFIC), em conformidade com o disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, visando à transparência, ao controle e à consolidação das contas públicas.

Art. 33. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Município poderá firmar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com a União, Estados e demais entes públicos, desde que haja previsão orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 34. Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a executar, no início do exercício de 2027, as dotações constantes da proposta orçamentária, na proporção de 1/12 (um doze avos) ao mês, até a sua aprovação, observado o disposto na legislação vigente.

Art. 35. A consolidação das contas públicas do Município será realizada por meio de sistema único e integrado de execução orçamentária, administração financeira e controle – SIAFIC, a ser utilizado pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como pelas entidades da Administração Indireta, com base de dados compartilhada e integração aos sistemas estruturantes, nos termos da legislação vigente.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Leme, 06 de julho de 2026

CLAUDEMIR APARECIDO BORGES


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