IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 28 de abril de 2026 | Edição nº 1225 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.973, DE 28 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre o restabelecimento da contagem do tempo de serviço dos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226/2026, e dá outras providências.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica determinado o restabelecimento da contagem do tempo de serviço dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, relativamente ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, anteriormente suspenso por força da Lei Complementar Federal nº 173/2020, com autorização de pagamento dos direitos referidos desde o advento da vigência da Lei Complementar Federal nº 226/2026.

Art. 2º O período mencionado no artigo anterior será considerado como de efetivo exercício para todos os fins de direito, inclusive para:

I – aquisição de adicionais por tempo de serviço;
II – licença-prêmio;
III – progressão funcional;
IV – demais vantagens cujo requisito seja o decurso de tempo.

§ 1º A autorização de pagamento dos direitos referidos no caput dar-se-á a partir da promulgação desta lei.

§ 2º Os valores retroativos devidos aos servidores públicos municipais serão pagos em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira no mês de novembro de 2026 e a segunda no mês de fevereiro de 2027.

Art. 3º Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas:

I – proceder à atualização dos assentamentos funcionais;
II – promover a revisão dos períodos aquisitivos;
III – emitir as certidões de tempo de serviço necessárias à execução desta Lei.

Art. 4º A implementação da presente Lei observará rigorosamente:

I – a disponibilidade orçamentária e financeira;

II – as dotações consignadas na natureza de despesa 3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas;

III – os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000;

IV – os limites constitucionais de despesa com pessoal.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e dos exercícios subsequentes, ficando autorizada a suplementação, se necessária.

Art. 6º A execução desta Lei deverá ser acompanhada de:

I – monitoramento contínuo da Receita Corrente Líquida;

II – controle permanente das despesas com pessoal;

III – adoção de medidas de ajuste fiscal, caso necessário.

Art. 7º Aos servidores aposentados cujas aposentadorias tenham sido concedidas com paridade e sem paridade poderão ser reconhecidos reflexos funcionais decorrentes do restabelecimento da contagem de tempo de serviço, desde que observados:

I – os registros funcionais do servidor;

II – a legislação municipal aplicável;

III – eventuais limitações constitucionais ou legais referentes a benefícios retroativos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de abril de 2026.

Registre-se e publique-se.

Tambaú, 28 de abril de 2026.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 28 de abril de 2026.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.